TRF1 - 1000192-81.2019.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000192-81.2019.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000192-81.2019.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NONATO DO NASCIMENTO TENAZOR RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000192-81.2019.4.01.3201 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Publico Federal – MPF contra julgamento monocrático proferido nos termos do art. 932, IV, “b”, c/c o art. 1.011, I, ambos do CPC, que negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Em seu recurso, o MPF defende o não enquadramento da decisão ora impugnada nas hipóteses que autorizam o julgamento monocrático, especialmente o disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 932, do CPC.
Argumenta, ainda, que o ponto controvertido reside na apuração da presença do dolo, o qual, ao seu sentir, emerge configurado, sobretudo levando-se em conta que o requerido, ciente da obrigação legal inerente ao cargo que ocupava à época dos fatos, deixou de prestar contas.
Requer, pois, o conhecimento e o provimento do presente recurso.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000192-81.2019.4.01.3201 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Publico Federal – MPF contra julgamento monocrático proferido nos termos do art. 932, IV, “b”, c/c o art. 1.011, I, ambos do CPC, que negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: “A matéria comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV, “b”, do Código de Processo Civil.
De início, afasta-se a aplicação do instituto da remessa necessária, tal como propugnado pelo MPF em sede de apelação, uma vez que o legislador ordinário fez clara opção pelo seu descabimento, nos termos do art. 17, § 19, inciso IV, c/c o art. 17-C, §3°, ambos da Lei nº. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
Pois bem.
O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda nos seguintes termos (id n° 271398053): (...) Como visto, o Juízo originário, aplicando a retroatividade benéfica das normas de direito material instituídas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), afastou a possibilidade de enquadramento da conduta ao tipo previsto no inciso VI do art. 11 da LIA (com nova redação), rejeitando a pretensão punitiva. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal.
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”.
Eis o teor do dispositivo: (...) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado.
Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação).
Para além disso, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Nessa perspectiva, não há razões para dissentir do posicionamento externado na origem, que rejeitou a pretensão autoral por manifesta inexistência de ato de improbidade, entendimento que encontra amparo, inclusive, no art. 17, §6°-B, c/c o art.17, §11 da Lei n° 8.429/92.
Em análise detida dos autos, concluiu o magistrado, acertadamente, que, quanto a não prestação de contas, o enquadramento da conduta, para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe a devida comprovação do dolo específico, não sendo suficiente a voluntariedade genérica.
Entendeu que, dos elementos reunidos, toda a responsabilidade que se imputa ao Apelado advém da condição funcional que ostentava, o que não mais se admite no ordenamento jurídico, inexistindo qualquer comprovação do animus doloso na hipótese.
Registre-se que o legislador ordinário optou, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), por tornar mais rígida a tipificação da conduta prevista no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico (deve haver, por parte do agente, o específico fim de “ocultar irregularidades”).
Em verdade, a conclusão a que chegou o Juízo de primeira instância na hipótese dos autos guarda plena consonância com o pronunciamento da Corte Constitucional em torno da matéria. É que, em recente apreciação do Tema 1.199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF – ARE 843989 - Tribunal Pleno, julgamento em 18/08/2022) (grifos postos) Como visto, as questões controvertidas foram definitivamente firmadas pelo STF, de modo que as inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 à Lei n° 8.429/92 devem ser aplicadas nos limites do referido julgamento. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Note-se, por oportuno, que o Ministro Alexandre de Morais, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR (Tema 1199 da repercussão geral), ao externar o seu posicionamento acerca da irretroatividade da revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, em relação à eficácia da coisa julgada, teceu os seguintes esclarecientos: (,,,) Na hipótese dos autos, atentando-se aos princípios do direito administrativo sancionador, e considerando que as modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 obstam o prosseguimento do feito em razão da impossibilidade de enquadramento da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a ação com apoio no art. 487, I, do CPC Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, c/c o art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, nega-se provimento à apelação do MPF, mantendo-se, na íntegra, a sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.” De início, afasta-se a alegação do MPF de que o caso dos autos não comportaria o julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora o ente ministerial afirme que o debate não se refere à exigência, ou não, do dolo, bem como que o recurso de apelação teria apenas reassentado a presença do elemento subjetivo, verifica-se que, em sede de apelo, o MPF defendeu a irretroatividade da Lei n 14.230/2021, bem com a presença do dolo genérico como suficiente à condenação.
Contudo, o julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR) permite inferir, com segurança, que as novas disposições da LIA, no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Assim, considerando o teor das razões declinadas em sede de apelação, bem como as especificidades do caso concreto (à luz das teses firmadas pelo STF), entende-se haver plena subsunção à hipótese de julgamento monocrático prevista no ar. 932 do CPC.
Dito isso, passa-se ao examine do mérito do recurso.
Como visto, este Relator, considerando a superveniência da Lei n° 14.230/2021, entendeu não haver razões para dissentir da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As razões recursais declinadas pelo MPF em sede de agravo interno, à exceção da suficiência do dolo genérico como elemento anímico apto à condenação por ato de improbidade, mantêm a mesma linha argumentativa da Apelação.
Nada obstante, a solução adotada em Juízo monocrático guarda plena consonância com o entendimento que vem sendo reiteradamente esposado pela Eg.
Terceira Turma do TRF/1ª Região.
São inúmeros os julgamentos em que esta Colenda Terceira Turma entende pela incidência da Lei n° 14.230/2021 nas ações de improbidade em curso.
E tal incidência decorre não só do caráter processual de algumas de suas regras, mas também porque o referido diploma estabelece um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA).
Por isso, repita-se, na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF – que, inclusive, entendeu pela necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para tipificação de todos os atos ímprobos –, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em tramitação, ou seja, em relação aos quais ainda não há trânsito em julgado.
Considerando tais premissas, a decisão agravada foi clara ao explicitar que o julgamento de uma demanda para responsabilização por ato de improbidade deverá levar em conta a entrada em vigor da Lei n° 14.230/2021, assegurando àqueles que estão sendo processados a retroatividade da norma material mais benéfica.
Tal compreensão impõe ao órgão julgador considerar as inovações legislativas para o escorreito julgamento da causa.
Por isso foi dito que se as alterações recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser levadas em conta na decisão final da ação.
Especificamente quanto a não prestação de contas, assim enuncia o inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade, após as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Veja-se que, para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, a legislação impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; e (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo “ocultar irregularidades”.
Ademais, o §1° do art. 11 da LIA expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Sem embargo, o elemento subjetivo (dolo) necessário à configuração do ato de improbidade administrativa não se encontra demonstrado, de forma inequívoca, nos autos, pois, embora comprovada a materialidade e a autoria do ato imputado ao requerido, gestor dos recursos e sabedor do seu dever de prestar contas – inexiste controvérsia quanto à omissão –, não há indicação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade. É assente o entendimento de que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa.
Contudo, não se pode imputar ao gestor público as penas do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa se o ato omissivo que sustentaria a condenação pretendida pela parte autora não comprovou a intenção deliberada de ocultar irregularidades ou de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
Esta 3ª Turma já se pronunciou em casos análogos, sendo oportuna a transcrição do julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART.11, VI, DA LEI 8.429/92.
VERBAS PÚBLICAS.
FNDE.
PNATE.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕIES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
DOLO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2.
O MPF atribuiu a acusada a prática de ato de improbidade previsto no art.11, VI, da Lei 8.429/92, por ausência da prestação de contas de verba pública recebida do FNDE, exercício 2012. 3.
A publicação da Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei 8.429/92.
Os incisos do art. 11 deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 4.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4ª determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5.
Materialidade e autoria comprovadas nos autos, permitindo constatar a omissão da prestação de contas.
Todavia, o elemento subjetivo dolo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa não se encontra demonstrado nos autos, pois não há indicação de que sua conduta seria com o fim específico de ocultar irregularidades. 6.
Não obstante a requerida, na condição de prefeita do município de Araioses tenha atuado de forma inadequada ao se omitir de apresentar prestação de contas, não se evidencia, contudo, que tenha agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 7.
Apelação não provida. (AC 0014851-46.2014.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) (grifos postos).
Nesse sentido, no específico caso dos autos, reitera-se o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo, que, por não verificar o especial fim previsto no inciso VI do art. 11 da Lei n° 8.429/92, entendeu pela inexistência de ato de improbidade, tal como prevê o §11 do art. 17 da Lei n° 8.429/92.
Rememore-se que o legislador ordinário, com permissivo no art. 37, 4° da CF/88, validamente, tornou mais rígida a conduta relativa a não prestação de contas, exigindo a demonstração do dolo específico.
Por tais considerações, a deliberação agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. É como voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000192-81.2019.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000192-81.2019.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NONATO DO NASCIMENTO TENAZOR E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, B, CPC.
CABIMENTO.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTA(S) ÍMPROBA(S) MANIFESTAMENTE INEXISTENTE(S).
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo MPF contra julgamento monocrático proferido nos termos do art. 932, IV, “b”, c/c o art. 1.011, I, ambos do CPC, que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. 2.
O teor das razões declinadas em sede de apelação e as especificidades do caso concreto (à luz das teses firmadas pelo STF quando do julgamento do Tema 1199 - RE com Agravo nº 843989/PR) autorizam o julgamento monocrático previsto no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil. 3.
Na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF – que, inclusive, entendeu pela necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para tipificação de todos os atos ímprobos –, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em tramitação, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 4.
A decisão agravada foi clara ao explicitar que o julgamento de uma demanda para responsabilização por ato de improbidade deverá levar em conta a entrada em vigor da Lei n° 14.230/2021, assegurando àqueles que estão sendo processados a retroatividade da norma material mais benéfica. 5.
Tal compreensão impõe ao órgão julgador considerar as inovações legislativas para o escorreito julgamento da causa.
Por isso que, se as alterações recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser levadas em conta na decisão final da ação. 6.
Para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, a legislação impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; e (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo “ocultar irregularidades” e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos. 7.
O elemento subjetivo (dolo) necessário à configuração do ato de improbidade administrativa não se encontra demonstrado, de forma inequívoca, nos autos, pois, embora comprovada a materialidade e a autoria do ato imputado ao requerido, gestor dos recursos e sabedor do seu dever de prestar contas – inexiste controvérsia quanto à omissão –, não há indicação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade. 8.
O fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa.
Contudo, não se pode imputar ao gestor público as penas do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa se o ato omissivo que sustentaria a condenação pretendida pela parte autora não comprovou a intenção deliberada de ocultar irregularidades ou de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
Precedente no voto. 9.
No específico caso dos autos, acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que, por não verificar o especial fim previsto no inciso VI do art. 11 da Lei n° 8.429/92, entendeu pela inexistência de ato de improbidade, tal como prevê o §11 do art. 17 da Lei n° 8.429/92.
O legislador ordinário, com permissivo no art. 37, 4° da CF/88, validamente, tornou mais rígida a conduta relativa a não prestação de contas, exigindo a demonstração do dolo específico.
A deliberação agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
Agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
02/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: NONATO DO NASCIMENTO TENAZOR Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1000192-81.2019.4.01.3201 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/11/2022 18:05
Juntada de parecer
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16/11/2022 18:05
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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14/11/2022 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 10:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/10/2022 16:00
Recebidos os autos
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27/10/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
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