TRF1 - 1006299-72.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006299-72.2023.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO – GO29956 POLO PASSIVO: G C DE SOUZA CONFECCOES LTDA e GABRIELA CAMPOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MAURÍCIO ALVES AITÊ – GO2685 SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de G C DE SOUZA CONFECCOES LTDA e GABRIELA CAMPOS DE SOUZA, pleiteando a condenação dos executados ao pagamento da quantia de R$ 157.337,55 (cento e cinquenta e sete mil e trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao pagamento pactuados através de cédulas de crédito bancários.
Exceção de Pré-Executividade id 1842984152, na qual as executadas alegam, em síntese, o pagamento regular da dívida, bem como, juntam aos autos comprovantes de pagamento das parcelas em atraso.
A CEF informa, por sua vez, que obteve composição amigável com a parte ré a respeito da dívida objeto da lide, de acordo com a petição id 1881615158.
Requer, por essa razão, a extinção do feito com resolução de mérito.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, razão pela qual DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
DETERMINO a baixa das restrições eventualmente inseridas em desfavor das executadas no cadastro de inadimplentes e/ou no sistema SISBAJUD.
Inaplicável o § 3º do art. 90 do CPC, tendo em vista que o valor das custas processuais é embutido no acordo firmado pelas partes, devendo o judiciário ser ressarcido da referida quantia.
Calcular custas finais e intimar a CEF para fins de recolhimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 2 -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS 2ª VARA Processo: 1006299-72.2023.4.01.3502 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: G C DE SOUZA CONFECCOES LTDA Endereço: Avenida Brasil, 505, Unidade Comercial, L-17, Piso 2, Vila Santana, Anápolis-GO GABRIELA CAMPOS DE SOUZA Rua Amaro Pires, 50, 50, Jundiaí, Anápolis-GO CEP 75110-010 R$ 157.337,55 DESPACHO Defiro a inicial.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Porém, no caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art.827, § 1º), ou negociação da dívida através do parcelamento previsto no art.916 e §§ do CPC (redações acrescidas pela Lei 11.382/2006) – hipóteses de não serem opostos embargos -, tais honorários ficam reduzidos pela metade.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acima nominada(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a importância acima referida, acrescida dos encargos legais, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, § 1º e 830, ambos do CPC), em tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, devendo, na oportunidade, cientificá-la do prazo legal para oposição de embargos à execução (art.915, caput, do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, considerando que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 835, I, do CPC, fica, desde já, deferida a penhora “on line”, via SISBAJUD, do valor da dívida, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio dos valores abaixo de R$ 100,00 (cem) reais.
Caso não haja bloqueio ou, ainda, se o valor bloqueado não for suficiente para garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passiveis de constrição.
Indicado(s) o(s) bem(ns), expeça-se o respectivo mandado.
Autorizo horário especial para a realização dos atos necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do art.212, §2º, do Código de Processo Civil.
Uma via deste despacho será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO ou MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA do(s) executado(s), a ser realizada no endereço constante da inicial.
Anápolis-GO, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 23062112005500000001710605770 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 23062112015500000001710605771 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 23062112020600000001710605772 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 23062112023600000001710605773 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 23062112024400000001710605774 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 23062112025500000001710605775 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 23062112032200000001710605776 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 23062112033600000001710605777 SUBSTABELECIMENTO PARA AJUIZAMENTO Contrato 23062112072900000001710605778 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 23072516554900000001710631729 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 23062111595500000001710605769 Habilitação Procuração/Habilitação 23072714024778600001714034245 Juntada Procuração Substabelecimento CAIXA Substabelecimento 23072714033536600001714034250 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23080107412156200001720025759 -
25/07/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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