TRF1 - 1005992-45.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2024 18:58
Juntada de Informação
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30/07/2024 18:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MURILO BRITO PIRAJA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/04/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MURILO BRITO PIRAJA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:58
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005992-45.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005992-45.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:MURILO BRITO PIRAJA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA COUTO DA SILVA - BA67560-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005992-45.2023.4.01.3300 Processo na Origem: 1005992-45.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal da Bahia em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante colar grau e concluir sua graduação, a despeito de sua participação no ENADE.
Em suas razões de apelação, a UFBA discorre, em síntese, sobre o critério do ENADE como componente curricular obrigatório, uma vez que cabe a instituição de ensino superior estabelecer a duração, a carga horária e tempo de integralização dos Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, e, via de consequência, seja denegada a segurança pleiteada pela parte impetrante de colar grau no curso de Direito, independente da realização do ENADE.
Contrarrazões apresentadas.
Remessa necessária, tida por interposta.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005992-45.2023.4.01.3300 Processo na Origem: 1005992-45.2023.4.01.3300 VOTO A questão devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre o direito de o estudante, concludente de curso de ensino superior, colar grau e obter o respectivo diploma, independentemente da comprovação de participação no ENADE.
Entendo que a sentença não merece reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, uma vez que é entendimento pacífico nesta Corte que, apesar da importância do ENADE para o estudante concluinte de curso superior, inexiste sanção para quem dele não participa, diante da ausência de previsão legal.
No caso, verifica-se que o autor já havia concluído todas as disciplinas da grade curricular do curso de graduação, porém teve o seu pedido de colação de grau e expedição de diploma inferido, sob a alegação de que não havia participado do ENADE, conforme alegações confirmadas em contestação.
Em consonância com o previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 10.861/04, “o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento”.
Cumpre registrar que o mencionado exame, instituído como um dos procedimentos do sistema nacional de avaliação do ensino superior, tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da educação superior no país.
Assim, o exame em questão é componente obrigatório da grade curricular dos estudantes de curso superior, previsto como um dos instrumentos de avaliação do sistema nacional da educação superior, com a finalidade de avaliar o nível dos estudantes e da instituição de ensino.
No entanto, a participação do estudante no ENADE não é condição prévia para a colação de grau e obtenção do diploma de graduação.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES ENADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE. 1.
A falta de participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em virtude de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação aos objetivos do exame, cuja finalidade precípua é a aferição da qualidade dos cursos superiores no país. 2.
No caso em análise, restou provado que todas as disciplinas curriculares do curso foram concluídas, com êxito, pela impetrante, fazendo jus à colação de grau e ao certificado de conclusão. 3.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1024277-89.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/03/2022) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
PENDÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NO EXAME.
CONCLUSÃO DA GRADE HORÁRIA.
PROPOSTA DE EMPREGO NO CARGO DE MÉDICA.
COLAÇÃO DE GRAU.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a colação de grau da parte impetrante no curso de Medicina, com a consequente expedição do diploma ou de certificado de conclusão, não obstante pender de comprovação a regularidade no ENADE Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes/2019. 2.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE é medida desproporcional, tendo em vista o objetivo do exame, que é a aferição da qualidade dos cursos superiores oferecidos no País, especialmente no que tange ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica (art. 4º). 3.
Extrai-se da norma que apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento devem constar no histórico escolar do aluno.
Desse modo, embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 4.
Evidenciado que o exame em comento é apenas um instrumento de avaliação da política educacional, não pode, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1032247-43.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022) Destarte, não se justifica a negativa da colação de grau pretendida pelo autor, bem como a expedição do respectivo diploma.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que, conforme informado nos autos pela instituição de ensino (UFBA) no documento de id. n. 330242652, o impetrante, por força de medida liminar expedida em 30/01/2023, já colou grau e teve seu diploma devidamente expedido, configurando situação de fato consolidada, cujos efeitos não se podem desconstituir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos moldes da fundamentação supra.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005992-45.2023.4.01.3300 Processo na Origem: 1005992-45.2023.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: MURILO BRITO PIRAJA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: BRUNA COUTO DA SILVA - BA67560-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
SANÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A participação do estudante no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes –ENADE não é condição prévia para a colação de grau e obtenção do diploma, ante a ausência de previsão legal.
Nesse sentido: AC 1007879-64.2019.4.01.3701, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 27/10/2021; REOMS 1016945-53.2019.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021. 2.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 3.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
03/10/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:25
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 17:04
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MURILO BRITO PIRAJA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
APELADO: MURILO BRITO PIRAJA DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: BRUNA COUTO DA SILVA - BA67560-A .
O processo nº 1005992-45.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
12/08/2023 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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27/07/2023 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2023 08:55
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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