TRF1 - 1005615-50.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:57
Juntada de outras peças
-
05/08/2025 20:18
Publicado Ato ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Informação
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09/10/2024 10:37
Juntada de contrarrazões
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04/10/2024 11:07
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:12
Juntada de recurso inominado
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08/08/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005615-50.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO DOS REIS OLIVEIRA - GO65758 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e OI S.A., objetivando que, solidariamente, as integrantes do polo passivo restituam a quantia de R$ 1.041,36 (mil e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), bem como a condenação a título de danos morais no montante de R$ 24.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora afirma, em suma, que a CEF passou a descontar de sua conta poupança de forma automática e sem sua prévia autorização uma conta a "DB CONV CONCESS DE TELEFO" cobrada pela pela OI S.A.
Destarte, em vista da suposta falha na prestação do serviço por parte da empresa pública e cobrança indevida da empresa privada, a autora pleiteia a condenação solidária do polo passivo em danos materiais e morais.
Em contestação (id: 1980154166), a CEF afirma que, em contato com a OI (TNL PCS S/A), não foi localizado documento assinado pela cliente autorizando o débito em conta e, por essa razão, foi autorizada a efetuar o ressarcimento de R$ 570,21 (quinhentos e setenta reais e vinte e um centavos), realizado em 26/12/2023 (id 1980154165, p. 5).
Afirma ainda que questionou novamente a operadora quanto a devolução em dobro, sendo autorizada a ressarcir a autora em 03/01/2024.
Frisa-se que o serviço de débito automático foi alterado pela própria autora via internet banking, bloqueando novos débitos da operadora.
Em contestação a OI S.A. demonstra que, de fato, a autora não possui vínculo ativo com a empresa desde 2019.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Entretanto, percebe-se que a CEF notificou a OI S.A. e efetuou o ressarcimento em dobro da parte autora.
Gize-se que, efetivamente, a CEF comprovou o ressarcimento em dobro, ao mesmo tempo em que a autora, em sua impugnação (id 2003013191), não trouxe qualquer impugnação específica às provas apresentadas pela CEF, a esse respeito.
Como se nota, houve a perda de objeto em relação ao pedido de devolução em dobro.
Por outro lado, entendo que a parte autora não faz jus a indenização por dano moral.
O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento, não se vislumbram danos a bens da personalidade da autora (bom nome, honra, imagem etc.) a ensejar indenização a título de danos morais.
Ademais, não houve qualquer negativação de seu nome, tendo havido a devolução em dobro dos valores reclamados.
Ainda que possa ter havido algum incômodo por parte da demandante, entendo que não foi transposta a barreira dos meros aborrecimentos, inerentes à vida em sociedade, tudo se resolvendo com a indenização por danos materiais, solucionada com a devolução em dobro dos valores debitados da conta da postulante.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores reclamados (CPC, art. 485, VI) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
06/08/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:55
Juntada de contestação
-
23/01/2024 17:32
Juntada de impugnação
-
19/01/2024 11:39
Juntada de substabelecimento
-
18/01/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005615-50.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: OI MOVEL S.A.
DESPACHO DETERMINO que se realize nova tentativa de citação da ré OI MÓVEL S/A, no seguinte endereço: ST SETOR COMERCIAL NORTE, QUADRA 03, BL.
A, CEP: 70.713- 900, COMPLEMENTO ANDAR TERREO- PARTE 2 ED.
ESTACAO TEL.
CENTRO NORTE, BRASÍLIA-DF.
Expeça-se mandado para citação da ré OI.
Intime-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 23:10
Juntada de contestação
-
12/12/2023 15:22
Juntada de declaração
-
11/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005615-50.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Em face da informação ID 1865065674, INTIME-SE a parte autora para indicar novo endereço da ré OI MÓVEL S/A, de modo a permitir sua citação.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 01:29
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005615-50.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: OI MOVEL S.A.
DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Citem-se os réus (CEF e OI MOVEL S.A.) para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:19
Juntada de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:37
Publicado Ato ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005615-50.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 1 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/07/2023 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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