TRF1 - 1024758-02.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 02:34
Juntada de Informação
-
21/11/2023 02:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MAGALHAES DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:05
Publicado Acórdão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024758-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5300924-03.2019.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA PENHA MAGALHAES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024758-02.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o conceder auxílio-doença para a parte autora, desde fevereiro/2019, devendo ser realizada nova perícia em 12 meses contado da data da perícia.
Alega o INSS que a parte autora não se encontra incapacitada, pois laborou durante período em que recolheu como contribuinte individual, devendo a DIB ser fixada em 01/06/2020.
A sentença também deve ser reformada quando condicionou a cessação do benefício à realização de nova perícia, sendo faculdade do segurado postular prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação.
Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária atendam ao decidido no RE 870/947, com a aplicação da TR até 26/03/2015 e, posteriormente, da remuneração da caderneta de poupança, incidentes a partir da citação, e do INPC, respectivamente, nos moldes da interpretação do STJ, no tema 905.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024758-02.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No CNIS juntado aos autos, ID: 154591053, pág. 11, consta que a parte autora recolhe como contribuinte individual desde agosto/2012.
O laudo pericial, realizado em novembro/2019, concluiu que a autora apresenta crises convulsivas e está parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais de altura, locais confinados e direção de veículos, devendo estar sempre acompanhada por outro colega de serviço, desde dezembro/2018, podendo ser reabilitada.
A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre a possibilidade de pagamento de benefício concomitante com exercício de atividade remunerada e a fixação de data para a cessação do benefício de auxílio-doença.
Assim, no tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELO DO INSS.
TERMO INICIAL.
TERMO FINAL.
Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício.
O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data.
Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses.
Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício.
Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida.
Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial.
Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida.
Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial.
Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos.
Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015.
Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final). (AC 1029348-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.) Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
Assim, nos termos do que dispõe o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, não há previsão legal para condicionar a suspensão ou cancelamento do benefício por incapacidade temporária à submissão do segurado a prévia perícia médica pelo INSS, salvo na hipótese em que o segurado, entendendo pela persistência da situação de incapacidade laboral, requeira a prorrogação do benefício na via administrativa antes do prazo estabelecido para a sua cessação.
Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a exigência de prévia submissão do segurado à perícia médica para fins de cancelamento do benefício por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024758-02.2021.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA PENHA MAGALHAES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA.
RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO.
TESE DEFINIDA NO TEMA 1013.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.
INEXIGIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009).
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RE 870.947.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No CNIS juntado aos autos, ID: 154591053, pág. 11, consta que a parte autora recolhe como contribuinte individual desde agosto/2012. 3.
O laudo pericial, realizado em novembro/2019, concluiu que a autora apresenta crises convulsivas e está parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais de altura, locais confinados e direção de veículos, devendo estar sempre acompanhada por outro colega de serviço, desde dezembro/2018, podendo ser reabilitada. 4.
No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. 5.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º). 6.
Diante desse cenário, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. 7.
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 8.
Nos termos do que dispõe o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, não há previsão legal para condicionar a suspensão ou cancelamento do benefício por incapacidade temporária à submissão do segurado a prévia perícia médica pelo INSS, salvo na hipótese em que o segurado, entendendo pela persistência da situação de incapacidade laboral, requeira a prorrogação do benefício na via administrativa antes do prazo estabelecido para a sua cessação. 9.
Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária. 10.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 12.
Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
20/09/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido em parte
-
15/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 18:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MAGALHAES DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024758-02.2021.4.01.9999 Processo de origem: 5300924-03.2019.8.09.0116 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA PENHA MAGALHAES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: REINALDO GABRIEL DE SOUZA O processo nº 1024758-02.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
15/08/2023 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:27
Incluído em pauta para 13/09/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha I.
-
02/10/2021 07:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 20:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
30/09/2021 20:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2021 12:05
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/09/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018758-06.2016.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao de Melo Cardoso Junior
Advogado: Joao de Melo Cardoso Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2016 15:06
Processo nº 0018758-06.2016.4.01.3200
Jairo Marinho de Azevedo
Vera Marinho de Azevedo
Advogado: Lucas Obando de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2020 19:12
Processo nº 1010007-45.2023.4.01.3304
Victor Carneiro Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Judite Mota da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 16:54
Processo nº 1005610-28.2023.4.01.3502
Maria das Gracas Gomes Barros
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2025 22:59
Processo nº 1011112-76.2023.4.01.4300
Leandro Ribeiro Moreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Antonio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 09:18