TRF1 - 1067101-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2025 10:36
Juntada de Informação
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08/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/05/2025 16:01
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2025 14:29
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 10:11
Juntada de apelação
-
19/02/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/06/2024 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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11/06/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 17:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2024 17:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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11/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 16:28
Juntada de apelação
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14/02/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 16:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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09/02/2024 16:27
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:31
Juntada de contestação
-
21/09/2023 14:45
Juntada de réplica
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13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:21
Juntada de contestação
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21/08/2023 16:06
Juntada de contestação
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20/08/2023 12:29
Juntada de contestação
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16/08/2023 17:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO PROCESSO: 1030543-95.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067101-51.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCIANA CRISTINA ALVES PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNA MENDES SILVA FARIAS - RO13510 e BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR: CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1030543-95.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1067101-51.2023.4.01.3400.
LIVIA MIRANDA DE LIMA VARELA Servidor Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030543-95.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067101-51.2023.4.01.3400 AGRAVANTE: LUCIANA CRISTINA ALVES PRADO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação ordinária objetivando garantir acesso ao financiamento estudantil.
Relata o(a) agravante, em síntese: a) que passou no vestibular para o curso de medicina; b) que não possui condições financeiras de arcar com os custos da referida faculdade e ao tentar realizar financiamento estudantil por meio do FIES esbarrou em nota de corte muito elevada, estabelecida pela instituição de ensino; c) que, mesmo não tendo alcançado a nota de corte definida pela legislação de regência, viola o princípio da razoabilidade a negativa de acesso ao curso pretendido; d) que, de acordo com a norma administrativa, só conseguirá acesso ao FIES aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos; e e) conclui que negar o financiamento a um aluno já aprovado e matriculado é negar próprio acesso à educação.
Vieram-me os autos conclusos, decido.
Conforme dispõe o art. 1019, I, do CPC, quando não for o caso de aplicação do art. 932, III a V, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para a concessão de tutela provisória, no caso, tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece requisitos mínimos necessários, previstos no artigo 300, os quais devem ser observados cumulativamente pela parte interessada.
São eles: (a) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); (b) a verossimilhança das alegações, mediante prova inequívoca; (c) a ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) possui natureza contábil e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria, motivo por que se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
No caso em tela, se observa que o(a) agravante não atingiu a nota de corte necessária para fazer jus ao financiamento e utiliza, como argumento para o pleito do FIES, o direito geral à educação previsto na Constituição Federal e o princípio da razoabilidade na negativa do acesso.
No entanto, tais argumentos não são capazes de superar os requisitos instituídos pelo Fundo de Financiamento Estudantil para financiar o ingresso em curso superior.
A jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, defesa qualquer incursão no mérito administrativo (STJ: MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; e TRF1: AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019).
Assim, o estabelecimento de nota de corte como um dos critérios para acesso ao FIES se insere no mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário afastar tal requisito sem que ocorra demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade por parte dos órgãos instituidores do financiamento estudantil.
Ademais, em recente decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do pedido de reconsideração na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3198 - DF (2022/0350129-0), ao analisar pedido de suspensão dos efeitos de decisões proferidas por este TRF1 em agravos de instrumento, as quais anteciparam os efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil - FIES, entendeu a ilustre Ministra pela presença de efeito multiplicador danoso nas referidas decisões, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Assim considerou Sua Excelência, verbis: "(...) Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1.
Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor".
Desse modo, não havendo demonstração concreta e efetiva de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade do ato aqui impugnado, entendo que não restou comprovada a verossimilhança das alegações do agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos desta fundamentação.
Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao juízo prolator da decisão recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
10/08/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 17:53
Juntada de comunicações
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28/07/2023 00:57
Juntada de manifestação
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27/07/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA CRISTINA ALVES PRADO - CPF: *37.***.*40-72 (AUTOR)
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27/07/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/07/2023 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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