TRF1 - 1015773-16.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/03/2025 20:18
Juntada de Informação
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14/05/2024 14:09
Juntada de contrarrazões
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24/04/2024 00:18
Publicado Intimação polo ativo em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015773-16.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON LUAN ARAUJO REIS - BA73106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SOLANGE PEREIRA DA SILVA EVERTON LUAN ARAUJO REIS - (OAB: BA73106) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 22 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA -
22/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 21:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/10/2023 22:52
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 00:53
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1015773-16.2022.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 5 dias, para contrarrazões, tendo em vista os embargos interpostos.
Feira de Santana-BA, 17 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Servidor -
17/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SOLANGE PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:31
Juntada de documentos diversos
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18/08/2023 17:26
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2023 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1015773-16.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida contra o INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por desempenhar atividades nas quais estava exposto a fatores de risco que ensejam a percepção do benefício.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas nos artigos 57 e 58, da lei 8.213/91.
Já para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve preencher os seguintes requisitos, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessário, ainda, o cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor.
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico.
Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]).
Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 A reforma da previdência promovida pela Emenda Constitucional 103/19, promulgada em 13/11/2019, implicou diversas alterações no cenário das aposentadorias voluntárias no âmbito do Regime Geral de Previdência.
No tocante à aposentadoria por idade e tempo de contribuição (benefício único com requisitos etário e contributivo), o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que devem ser observadas as seguintes condições para fins de concessão do benefício: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
O art. 19 da EC 103/19, por sua vez, previu que “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
Essas novas regras aplicam-se ao trabalhador urbano que se filiar ao RGPS após a promulgação da EC 103/19.
Os indivíduos que já possuíam direito adquirido poderão continuar se valendo das regras antigas, se tiverem preenchido todos os requisitos para a aposentadoria até o dia 13/11/2019, pois a legislação previdenciária possui aplicação imediata (tempus regit actum).
Para quem já estava filiado ao regime em novembro de 2019 e estava perto de obter a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição sob a regra antiga, a EC 103/19 trouxe algumas regras de transição para proteger a expectativa desse segurado.
Vejamos: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Houve também mudança no cenário das aposentadorias especiais, passando-se a exigir o requisito etário, que varia conforme o tempo de contribuição exigido.
Confira-se o art. 19 da EC 103/19: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; A aposentadoria especial também possui regra de transição.
Quem já era filiado poderá se aposentar pela sistemática dos pontos: a soma da idade e do tempo de contribuição deverá ser de 66, 76 e 86, respectivamente, para as exposições sujeitas a 15, 20 ou 25 anos.
Isso representa, na prática, uma idade mínima de 51, 56 e 61 anos de idade, ao invés dos 55, 58 e 60 da regra permanente.
Confira-se o teor do art. 21 da EC 103/2019: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. É importante, ainda, destacar que os períodos especiais trabalhados até 12/11/2019 poderão ser convertidos em tempo comum (com multiplicador) para serem aproveitados na concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição.
Por outro lado, os períodos especiais laborados após a EC 103/19 não poderão ser convertidos em tempo comum, conforme expressa vedação do art. 201, §14, da CF/88 e do art. 25, §2º, da EC 103/19, in verbis: CF/88: Art. 201, § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito d e concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) EC 103/19: Art. 25, § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto: Busca a autora o reconhecimento como atividade especial dos períodos laborados como enfermeira.
Para fins de comprovação do tempo de serviço especial, a autora colacionou aos autos CTPS (id. 1311816287 - Pág. 1/22); declarações de tempo de contribuição (id. 1311816288 - Pág. 1/2); relações previdenciárias (id. 1311816289 - Pág. 1); CNIS (id. 1311816290 - Pág. 1/14); PPP’s (id. 1311816292 - Pág. 1/4).
Considerando os parâmetros acima mencionados, não foi possível reconhecer como atividade especial pelo enquadramento profissional os períodos de 01/11/1984 a 19/09/1988 e 01/12/1988 a 07/02/1994, uma vez que as profissões desempenhadas pela autora (etiquetadora, auxiliar de escritório) não se enquadram nas profissões descritas no Decreto n. 53.831/64.
Ademais, a autora não juntou nenhum PPP nem laudo técnico do referido período, não havendo nos autos provas de que esteve exposta a agentes biológicos.
Logo, não podem ser reconhecidos como especial.
Por outro lado, é possível reconhecer como atividade especial o labor desempenhado pela autora no período de 16/06/2014 e 31/12/2015 e 01/03/2019 a 12/11/2019 (data anterior à vigência da EC 103/2019), uma vez que a autora comprovou satisfatoriamente, mediante PPP, declaração de tempo de contribuição e declaração de vínculo empregatício, que exerceu atividades como enfermeira, cuidando de pacientes com microrganismos patogênicos, sujeita a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos e parasitas, os quais se enquadram no Código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080.
No caso, o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado em 22/12/2021 (id. 1311816291 - Pág. 1), após a entrada em vigor da EC 103/2019, de 13/11/2019.
Ressalto que a demandante não possui direito adquirido às regras antigas, uma vez que contava com o total de 28 anos, 03 meses e 21 dias por ocasião da promulgação da Emenda.
Aplicando-se as regras de transição ao caso vertente, pelo sistema de pontos (tempo de recolhimento à Previdência Social + soma da idade), art. 15 da EC 103/2019, aufere-se, na data do requerimento administrativo, em 22/12/2021 (id. 1311816291 - Pág. 1), um total de 30 anos, 05 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 55 anos e 05 meses e 02 dias de idade, (conforme planilhas no final desta sentença).
Pontos para homens Pontos para mulheres 2019 96 86 2020 97 87 2021 98 88 2022 99 89 2023 100 90 2024 101 91 2025 102 92 2026 103 93 2027 104 94 2028 105 (limite) 95 2029 105 96 2030 105 97 2031 105 98 2032 105 99 2033 105 100 (limite) Assim, não há direito à aposentação pelo sistema de pontos, na medida em que a autora possuía, na data do requerimento administrativo, em 22/12/2021 (id. 1311816291 - Pág. 1), o total de 86 pontos, o que é insuficiente para a concessão do benefício almejado pela autora, sendo necessário perfazer o total de 88 pontos no ano de 2021, segundo aquela tabela.
Da mesma forma, não é possível a autora se aposentar pela regra da idade progressiva, art. 16 da EC 103/2019 (30 anos de contribuição + 57 anos de idade), visto que, na data do requerimento administrativo, em 22/12/2021, a autora possuía um total de 30 anos, 05 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 55 anos e 05 meses e 02 dias de idade.
Por outro lado, é possível a autora se aposentar pela regra do pedágio de 50%, previsto no art. 17 da EC 103/2019 (30 anos de contribuição + metade (pedágio de 50%) do tempo que faltava para atingir 30 anos de tempo de contribuição no dia 13/11/2019), uma vez que, até o ajuizamento da ação, em 11/09/2022, a autora já havia cumprido o período adicional correspondente (02 anos + 01 ano de pedágio), já que se aufere um total de 31 anos 1 mês e 20 dias (conforme planilha no final desta sentença), tempo suficiente para a concessão do benefício almejado pela autora.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 995, fixou a seguinte tese, garantindo a reafirmação da DER: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar especial as atividades realizadas nos períodos de 16/06/2014 e 31/12/2015 e 01/03/2019 a 12/11/2019, na forma da fundamentação supra; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra do pedágio de 50%) em favor da autora, com DIB na data do ajuizamento da ação, em 11/09/2022, DIP na data da sentença, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB.
A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar o INPC e SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPVs, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal [1] http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo770.htm#Aposentadoria%20especial%20e%20uso%20de%20equipamento%20de%20prote%C3%A7%C3%A3o%20-%203 -
15/08/2023 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 15:08
Juntada de réplica
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11/11/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 23:55
Juntada de contestação
-
15/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
13/09/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/09/2022 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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