TRF1 - 0024850-63.2018.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0024850-63.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARINEIDE DO SOCORRO SILVA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533 e VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - PA21806 D E C I S Ã O [1] Relatório: O Ministério Público Federal – MPF, em 26/09/2018, denunciou MARINEIDE DO SOCORRO SILVA GOMES e SERGIO HIDEKI HIURA, qualificados nos autos; a ela imputou a prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) e a ele o cometimento do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).
Nos termos da denúncia: MARINEIDE GOMES, em 2016, sabendo que seu amigo pessoal, JOSÉ AUGUSTO SILVA, estava trabalhando no setor contábil da Prefeitura de Santo Antônio do Tauá, o procurou para obter o contato do prefeito, à época, SÉRGIO HIURA, a fim, de "oferecer assessoria jurídica a prefeitura" (fls. 48 do IPL).
Na verdade, MARINEIDE tinha a vontade livre e consciente de obter vantagem indevida em razão do cargo que exercia, conforme se demonstrará a seguir.
Em Novembro de 2016, MARINEIDE - valendo-se da sua condição de servidora pública da CGU - procurou o ex-prefeito se oferecendo para fazer a defesa do município, ante a uma fiscalização da Controladoria Geral da União, SOLICITANDO um valor inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento realizado em 17/11/2016, e avisando que o valor ficaria entre dez e trinta mil reais, e - principalmente - que solicitaria a exclusão do município do cronograma de fiscalização, fls. 45/45-V do IPL.
Ocorre que não havia nenhuma programação de fiscalização para o município, em 2016, de acordo com informações da própria CGU (doc.1), evidenciando a vontade livre e consciente de MARINEIDE em obter vantagem indevida em razão da função pública que exerce.
A conduta ilícita da denunciada é evidente, uma vez que solicitou pagamentos para excluir o município da lista de fiscalização, mesmo tendo ciência que tal fiscalização não ocorreria, mas em razão da função que exercia e de sua fé pública “blefou” para obter vantagem pecuniária.
Já SÉRGIO HIURA praticou a conduta tipificada no art. 333 do Código Penal, posto que pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a MARINEIDE com a finalidade de adiar a fiscalização que ocorreria no município, sob sua gestão à época; todavia, sem saber que se tratava de um “blefe” dela, o que não exclui seu animus de adiar a fiscalização, conduta esta absolutamente reprovável pela sociedade.
Notificada, MARINEIDE DO SOCORRO SILVA GOMES apresentou defesa preliminar, nos termos do art. 514/CPP.
Arguiu ilicitude da prova ao fundamento de a cautelar de busca e apreensão ter sido determinada por juiz federal substituto que não teria competência para tanto, o que feriria o princípio do juiz natural.
No mérito, asseverou a improcedência da denúncia (petição ID 424487889 – pág. 133/146 – rol de 4 testemunhas).
Por decisão proferida em 07/04/2020, a preliminar arguida foi rejeitada; a denúncia foi recebida e determinou-se a citação dos acusados (decisão ID 424487889 – pág. 148/149).
A denúncia veio com rol de 1 (uma) testemunha.
Citados, os denunciados responderam à acusação: MARINEIDE DO SOCORRO SILVA GOMES reiterou a tese de ilicitude da prova por violação ao princípio do juiz natural, afirmando estar eivada de nulidade.
No mérito, asseverou que a denúncia não pode prosperar, impondo-se sua improcedência.
Apresentou rol com 4 (quatro) testemunhas (petição ID 1541682377).
SÉRGIO HIDEKI HIURA arguiu ilicitude da prova ao fundamento de ofensa ao princípio do juiz natural, por isso padeceria de vício de nulidade.
No mérito, negou a acusação, visto que não praticou o crime de corrupção ativa.
Apresentou rol com 1 (uma) testemunha (petição ID 709473994). É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Da alegação de ilicitude da prova: Ambos os acusados arguem que a prova seria ilícita, porque colhida em cautelar de busca e apreensão determinada por juiz federal substituto, o que ofenderia o princípio do juiz natural.
A tese prejudicial processual resta desprovida de base fática e jurídica;
por outro lado, verifica-se ter sido objeto de valoração que a rejeitou em decisão judicial por ocasião do recebimento da denúncia.
Contudo, não é demais esclarecer e afirmar que o fato de a prova ter sido produzida e colhida em cautelar de busca e apreensão sob ordem judicial de juiz federal substituto competente para tanto; jamais poderá juridicamente ser tida e aceita como prova ilícita e tampouco ofensa ao princípio do juiz natural.
Desse modo, por já ter sido rejeitada anteriormente, e por não existir nem sequer vestígio de ser ilícita a prova dos autos; rejeito novamente a preliminar em questão. [2.2] Do não cabimento de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária – art. 397 do CPP: No caso, recebida a denúncia, não cabe especular sobre sua rejeição; uma vez que a decisão de recebimento não admite juízo de retratação.
Por outro lado, de plano, não se verifica realidade fática e jurídica processual que se aperfeiçoe a nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Assim, prosseguir na instrução criminal é medida cuja observância se impõe. [3] Providências Finais: MPF: 1 (uma) testemunha.
MARINEIDE: 4 (quatro) testemunhas.
SÉRGIO HIURA: 1 (uma) Testemunha.
Designo audiência de instrução e julgamento, para o interrogatório dos acusados, a ser realizada na data de 06/02/2024 às 09h30min.
O acesso à audiência será pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI3MWQ1NmUtODJlMi00YzZmLWE4MjYtNTExZjgyNjkzY2M2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b9438d82-a377-4f38-9392-d44f5f78f24c%22%7d (copiar e colar no navegador de internet).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital.
Fica assegurada a presença física em sala de audiências de partes e procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais.
Vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intimem-se os Réus pessoalmente, para o ato processual acima referido, para tanto, expeça-se mandado de intimação.
Intimem-se o MPF e a defesa dos Réus, via sistema, para apresentarem as seguintes informações, no prazo de 05 dias, a respeito das testemunhas: a) endereço residencial e profissional atualizados; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Expeçam-se todos os expedientes que se fizerem necessários; carta precatória, inclusive, se for o caso.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Cumpra-se.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal respondendo pela 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
23/05/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 17:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:34
Decorrido prazo de SERGIO HIDEKI HIURA em 08/09/2021 23:59.
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03/02/2022 03:05
Decorrido prazo de MARINEIDE DO SOCORRO SILVA GOMES em 31/01/2022 23:59.
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10/01/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 14:03
Juntada de diligência
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10/01/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 11:10
Juntada de documentos diversos
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29/06/2021 14:41
Juntada de documentos diversos
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28/06/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 17:28
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2021 12:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/01/2021 12:16
Juntada de Certidão
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26/01/2021 12:16
Juntada de documentos diversos
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26/01/2021 11:07
Juntada de arquivo de vídeo
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26/01/2021 10:54
Juntada de outras peças
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26/01/2021 10:46
Juntada de arquivo de vídeo
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26/01/2021 10:43
Juntada de documentos diversos
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26/01/2021 10:34
Juntada de arquivo de vídeo
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26/01/2021 09:44
Juntada de documentos diversos
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26/01/2021 09:02
Juntada de arquivo de vídeo
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26/01/2021 08:10
Juntada de volume
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19/10/2020 11:22
MIGRACAO PJe ORDENADA - 01 VOLUME
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14/10/2020 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. NOS TERMOS DO ART. 7º, II DA PORTARIA CONSOLIDADA - CONJUNTA PRESI/COGER 8768958/2019, ENCAMINHEM-SE OS PRESENTES AUTOS PARA DIGITALIZAÇÃO, COM O LANÇAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO 222/12- MIGRAÇÃO PJE ORDENADA, NO SISTEMA PROCESSUAL.
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14/10/2020 11:28
Conclusos para despacho
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14/10/2020 11:26
DENUNCIA RECEBIDA - DENUNCIA RECEBIDA EM 07/04/2020
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07/04/2020 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RESPOSTA PRELIMINAR DE MARINEIDE DO SOCORRO SILVA GOMES (FLS. 80/93). A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO PROCEDE, PORQUE O ACERVO DE PROCESSOS ÍMPARES SÓ FICA COM O JUIZ TITULAR QUA
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26/11/2019 11:00
Conclusos para despacho
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26/11/2019 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 54728 - MARINEIDE DO SOCORRO SILVA GOMES
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20/11/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2019 12:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 01 VOLUME - 99204-5286 - RUA DOS MUNDURUCUS, 3100, SALA 2308, ED. METROPOLITAN TOWER, CREMAÇÃO
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24/10/2019 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 51088 - MARINEIDE GOMES
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18/10/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARINEIDE DO SOCORRO SILVA GOMES
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09/09/2019 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/09/2019 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/09/2019 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/05/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFICAR PARA RESPOSTA PRELIMINAR ART 514 CPP
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10/10/2018 10:28
Conclusos para despacho - ANALISE DE DENÚNCIA.
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10/10/2018 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2018 11:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/10/2018 11:59
INICIAL AUTUADA
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05/10/2018 14:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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