TRF1 - 0003937-15.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003937-15.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA SUELI DE ABREU NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINEIA DE SOUZA COSTA - MT21272/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foi comprovado que a autora era com ele casada (ID 234062147, pág. 23), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
O óbito deu-se em 16/08/2010 (ID 234062147, pág. 24) e o requerimento em 01/10/2010.
Quanto à análise da qualidade de segurado do falecido, não ficou demonstrada.
O laudo pericial complementar (ID 1942867693) afirmou que o falecido, 68 anos, trabalhador rural, era portador de um tumor pélvico, não confirmado como câncer e fixou o início da doença e da incapacidade em julho/2010.
Houve comprovação de incapacidade laboral total e definitiva, desde julho/2010.
Desta feita, considerando que o de cujus somente apresentou incapacidade laboral a partir de julho/2010 e recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária somente até 12/10/2007, é possível afirmar que em 19/02/2008, quando começou a receber benefício assistencial, não estava incapacitado.
Tendo em vista que o benefício assistencial não gera direito ao recebimento de pensão por morte pelos dependentes, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Com relação ao depósito do valor efetuado pela autora referente ao adiantamento dos honorários periciais (ID 1422804786 e 1592061375), determino a devolução, devendo a parte informar os dados bancários para devida restituição.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0003937-15.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA SUELI DE ABREU NUNES Advogado do(a) AUTOR: DINEIA DE SOUZA COSTA - MT21272/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Analisando o laudo médico juntado, constata-se que não foi conclusivo haja vista que não afirma acerca da incapacidade ou não do falecido.
Assim, intime-se a perita médica para dizer se houve incapacidade do falecido, o tipo, bem como período, questão imprescindível para a análise do feito.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/09/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:26
Juntada de comprovante de depósito judicial
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23/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:53
Juntada de comprovante de depósito judicial
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03/05/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:02
Juntada de manifestação
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04/06/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:48
Juntada de manifestação
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27/01/2021 13:49
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 26/01/2021 23:59.
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22/11/2020 03:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 15:46
Juntada de manifestação
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12/11/2020 10:25
Decorrido prazo de FATIMA SUELI DE ABREU NUNES em 11/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 11:00
Proferida decisão interlocutória
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28/09/2020 15:39
Conclusos para decisão
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07/07/2020 13:33
Decorrido prazo de FATIMA SUELI DE ABREU NUNES em 06/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 12:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 12:04
Decorrido prazo de FATIMA SUELI DE ABREU NUNES em 26/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 09:36
Juntada de manifestação
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14/05/2020 20:23
Juntada de Petição intercorrente
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12/05/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 14:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/05/2020 14:27
Juntada de volume
-
12/05/2020 11:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/04/2020 09:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2020 17:51
OFICIO: EXPEDIDO - (3ª) MESA
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13/11/2019 16:49
OFICIO: EXPEDIDO - (2ª)
-
13/11/2019 16:49
OFICIO: EXPEDIDO
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04/11/2019 14:34
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
-
06/08/2019 16:47
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
18/06/2019 11:56
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
06/06/2019 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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20/05/2019 14:52
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
17/05/2019 11:33
CARGA: RETIRADOS INSS
-
14/05/2019 13:08
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/04/2019 14:44
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/04/2019 09:43
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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29/03/2019 15:13
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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28/03/2019 16:19
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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09/01/2019 15:56
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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13/11/2018 17:35
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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09/11/2018 11:50
CARGA: RETIRADOS INSS
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08/11/2018 12:28
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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05/10/2018 15:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2018 09:45
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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24/08/2018 12:55
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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23/08/2018 17:21
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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28/05/2018 18:42
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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19/04/2018 09:50
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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18/04/2018 14:46
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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05/03/2018 16:57
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA, CASO QUEIRA, SE MANIFESTAR QUANTO AO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS, BEM COMO QUANTO À CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO IN
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06/12/2017 14:29
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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13/11/2017 09:03
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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27/10/2017 14:07
CARGA: RETIRADOS INSS
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20/10/2017 16:38
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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20/10/2017 16:22
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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06/10/2017 17:52
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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06/10/2017 17:30
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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05/10/2017 17:01
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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05/10/2017 17:01
INICIAL: AUTUADA
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05/10/2017 15:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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