TRF1 - 1000781-18.2021.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/07/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/06/2022 16:24
Juntada de manifestação
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24/05/2022 05:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 23/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 07:07
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000781-18.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, apresentando insurgência sintetizada na alegação de que o auto de infração lavrado em seu desfavor é nulo, posto que não teria havido notificação do Estado do Piauí no procedimento administrativo fiscal instaurado.
Sustenta que a notificação foi direcionada contra a Secretaria de Justiça do Piauí e não para a pessoa jurídica de direito público a qual vinculado o órgão.
Intimado, o CRF/PI apresentou manifestação (ID 658972021), por meio da qual sustentou a regularidade da constituição do auto de infração e a necessidade de presença de farmacêutico em locais públicos. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares suscitadas, sendo que a prova produzida até então é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente por se tratar de matéria centrada em questão unicamente de direito.
Assim, desnecessária evolução do processo para fase de instrução em juízo, aplica-se o art. 355, inciso I, CPC, julgando-se antecipadamente a lide.
De fato, assiste razão ao Excipiente, sendo caso de reconhecimento de nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal ora em análise.
Do que se observa da notificação de lançamento acostada aos autos pelo Excepto, assim como a cópia da CDA, percebe-se claramente que foram direcionadas à Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, que é um órgão despersonalizado e que não poderia ser o destinatário da comunicação referente à lavratura do auto de infração.
Assim, nota-se claramente que não foi dada a devida ciência e oportunidade para que o Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público a quem pertence a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, viesse a exercer o direito a ampla defesa e contraditório ao longo do procedimento administrativo fiscal, tal como já restou consignado por este MM.
Juízo em situação similar (processo nº 0000644-24.2019.4.01.4005).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, DECLARANDO A NULIDADE da CDA nº 3764/2021 que lastreia a execução fiscal e, por consequência, DECLARO NULA a presente execução fiscal, na forma do art. 803, inciso I e II do CPC.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do NCPC.
Condeno o Exequente no pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
20/04/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2021 09:47
Juntada de manifestação
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03/08/2021 10:56
Conclusos para decisão
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30/07/2021 15:24
Juntada de manifestação
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26/07/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:33
Juntada de exceção de pré-executividade
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15/07/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 14:00
Outras Decisões
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31/05/2021 15:04
Conclusos para decisão
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19/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 18/05/2021 23:59.
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07/04/2021 17:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF/PI em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF/PI em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF/PI em 06/04/2021 23:59.
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26/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
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15/03/2021 20:23
Publicado Intimação polo ativo em 11/03/2021.
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15/03/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 11:22
Juntada de emenda à inicial
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10/03/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000781-18.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF/PI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - PI17759 POLO PASSIVO:ESTADO DO PIAUÍ Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI - CRF/PI LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA - (OAB: PI17759) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CORRENTE, 9 de março de 2021. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI -
09/03/2021 09:16
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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01/03/2021 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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