TRF1 - 1049836-25.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1049836-25.2022.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ANDREIA SOUSA BATISTA DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra ANDREIA SOUSA BATISTA, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 171, § 3º e no art. 313-A, ambos do Código Penal. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que a Caixa Econômica Federal noticiou supostos fatos criminosos ocorridos na Unidade Lotérica Rebouças, em Belém, onde ocorreram 79 saques no valor de R$ 81.617,50, realizados nos dias 10 a 23 de agosto de 2022, e efetuados por ANDRÉIA SOUZA BATISTA, que, na qualidade de empregada da lotérica, mediante cadastramento fraudulento de senhas do serviço “CAIXA TEM”, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da Caixa Econômica Federal com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, resultando no prejuízo à empresa pública federal, pelo fornecimento indevido de auxílio emergencial. 3.
Ressalta que, após auditoria interna, foi identificada a denunciada como a funcionária responsável pelas ocorrências, contra o qual foram tomadas as medidas pertinentes, para coibir tais práticas. 4.
Afirma que a materialidade encontra-se fartamente demonstrada nos autos, podendo ser bem compreendida através dos documentos encaminhados pela CEF, em especial a auditoria interna realizada.
Quanto à autoria, está comprovada pela confissão da acusada. É o relatório.
DECIDO 5.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente a acusada, bem como classifica os crimes a ela imputados. 6.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 4. 7.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 8.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra ANDREIA SOUSA BATISTA. 9.
Autue-se como ação penal. 10.
Cite-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias: 10.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 10.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 11.
Intime-se o MPF, via sistema. 12.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 13.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 14.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que recebida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO no exercício da 3ª Vara/Criminal /SJ/PA -
07/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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