TRF1 - 1065645-71.2020.4.01.3400
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/08/2025 09:22
Juntada de manifestação
-
14/08/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:04
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:18
Decorrido prazo de LILIAN GONCALVES DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2025 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2025 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2025 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/08/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:59
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:04
Juntada de apelação
-
22/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 11:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 16:49
Juntada de alegações/razões finais
-
06/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 19:55
Juntada de alegações/razões finais
-
24/02/2025 19:54
Juntada de alegações/razões finais
-
24/02/2025 19:52
Juntada de alegações/razões finais
-
19/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LILIAN GONCALVES DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:43
Juntada de manifestação
-
15/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:42
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:38
Juntada de alegações/razões finais
-
13/01/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 06:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 06:43
Cancelada a conclusão
-
07/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ELAINE BIANOR em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:43
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
17/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:12
Juntada de Ata de audiência
-
16/07/2024 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:14
Juntada de manifestação
-
13/07/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2024 11:33
Juntada de documentos diversos
-
06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/06/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
27/05/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
03/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 19:08
Juntada de Ata de audiência
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02/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTHONY HENRIQUE FERREIRA VIANA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO MAGALHAES MENDES DE TARSO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:29
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 07:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
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18/03/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:21
Juntada de manifestação
-
29/01/2024 10:17
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 02:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:31
Juntada de manifestação
-
13/12/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 22:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:23
Juntada de manifestação
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:19
Juntada de resposta
-
25/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1065645-71.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ELAINE BIANOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186 DESPACHO Tendo em vista as certidões id. 1847646667 e 1875055684 referente à ausência de resposta à acusação de DANIEL DA LUZ SILVA, LILIAN GONÇALVES COSTA e MARIA ELAINE BIANOR, com o intuito de evitar nulidade processual por ausência de defesa técnica, nomeio o advogado Dr.
Aécio Flávio Vieira Neto, OAB/GO 47.186, como defensor dativo dos mencionados réus.
A priori não vislumbro prejuízo às defesas na constituição de um único dativo, contudo caso o defensor entenda, após análise dos autos, que as defesas possam ser conflitantes, retornem-se os autos para conclusão.
Retifique-se a autuação processual, de modo a incluir o referido causídico e, ato contínuo, intime-o, via sistema, da presente nomeação, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Expeça-se mandado para fins de intimação dos acusados acerca da nomeação ora realizada, devendo ser observado, para tanto, o endereço de Daniel da Luz Silva será o da Rua Herculano Lobo, n° 22, Centro - Formosa/GO, Telefone (61) 36313473; o endereço de Lilian Gonçalves Costa será o da Quadra 11, Lote 03, Parque Lago, Formosa/GO, CEP: 73.813-786, e-mail [email protected], Telefone (62) 9 9663-1033 e a comunicação à Maria Elaine Bianor poderá ser efetuada por meio do telefone (82) 99386-5580.
Cópia deste ato servirá como mandado de intimação à Daniel da Luz Silva, Lilian Gonçalves Costa e Maria Elaine Bianor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
23/10/2023 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 01:18
Decorrido prazo de LILIAN GONCALVES DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 02:18
Decorrido prazo de LILIAN GONCALVES DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DA LUZ SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA ELAINE BIANOR em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:41
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 17:52
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 08:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1065645-71.2020.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: INDETERMINADO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor de Daniel da Luz Silva, Maria Elaine Bianor e Lilian Gonçalves Costa pela prática, em tese, dos delito capitulado pelo art. 171, § 3° do Código Penal, em concurso de agentes.
Segunda a peça acusatória e dos elementos de informações colhidos no Inquérito Policial que os investigados viabilizaram supostos pagamentos indevidos a Sra.
Maria Eleuzina Lima Souza, no período de 20.08.2011 a 28.08.2017, tendo causado prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor original de R$ 38.880,83 (trinta e oito mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e três centavos).
Ademais, na cota ministerial de id. 1742898055, o MPF pugnou pela promoção do arquivamento em relação a Maria Eleuzina de Lima Souza. É o breve relato.
Decido.
Segundo o art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário o rol de testemunhas.
No presente caso, a denúncia apresentada atende aos referidos requisitos e os elementos constantes dos autos consistem em indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, constituindo lastro probatório para a deflagração da persecução penal: a) Cópias dos dossiês do INSS de apuração da fraude na concessão do benefício previdenciário em tela (fls. 3/61 id 382473876, fls. 10/100 id 1101535793 e fls. 7/11 id 1626211857) b) Laudo Médico Pericial de Reavaliação (fl. 86 id 1626211857) c) Relatório Conclusivo de Apuração (fls. 67/70 id 382473876) d) Despacho n. 046/2018/INSS/CORRGOI (fls. 11/13 id 1101535794); e) Depoimentos prestados por Maria Eleuzina de Lima Souza (fls. 146/147 id 382473876), Lilian Gonçalves da Costa (fl. 18 id 1101535794) e Maria Elaine Bianor (este, no IPL 1555/2015 – cópia às fls. 47/51 id 1626211857); Em relação a promoção de arquivamento quanto a Maria Eleuzina de Lima Souza, o MPF argumentou que esta ''não foi denunciada por não haver elementos mínimos de prova de que ela tinha consciência de que os DENUNCIADOS utilizariam de manobras fraudulentas para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez 32/547.750.019-7 e tampouco de que ela tinha vontade de obter vantagem ilícita para si, em prejuízo do INSS.''.
Assim, presentes indícios de autoria e materialidade restam atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, razão pela qual RECEBO a denúncia formulada pelo MPF em desfavor de Daniel da Luz Silva, Maria Elaine Bianor e Lilian Gonçalves Costa, e, em atenção ao sistema acusatório e às funções do Ministério Público Federal (art. 129, I, da CRFB/88), homologo a promoção de arquivamento do inquérito policial em relação a Maria Eleuzina de Lima Souza.
Cópia desta decisão serve como: a) CARTA PRECATÓRIA com a finalidade de CITAR de MARIA ELAINE BIANOR para que responda a acusação que lhe é feita, fazendo-o por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/2008), devendo constar a advertência de que, ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça responsável certificar o contato telefônico atualizado do citado, bem como se o acusado deseja a nomeação de defensor dativo.
Ainda, advirta-se o acusado de que não apresentada a resposta no prazo retro mencionado, ou se concretizada a citação e não havendo constituição de advogado, este juízo lhe providenciará defensor dativo com o fito de evitar ausência de contraditório e ampla defesa.
Para fins de citação o endereço a ser diligenciado será o da Rua Francisco Aguirre Camarga, nº 95, Apartamento 102, Ed.
Eng.
Antônio Augusto, Barro Duro, Maceió - AL, Telefone (82) 99386-5580. b) MANDADO com a finalidade de CITAR DANIEL DA LUZ SILVA e LILIAN GONÇALVES COSTA para que responda a acusação que lhe é feita, fazendo-o por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/2008), devendo constar a advertência de que, ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça responsável certificar o contato telefônico atualizado do citado, bem como se o acusado deseja a nomeação de defensor dativo.
Ainda, advirta-se o acusado de que não apresentada a resposta no prazo retro mencionado, ou se concretizada a citação e não havendo constituição de advogado, este juízo lhe providenciará defensor dativo com o fito de evitar ausência de contraditório e ampla defesa.
Para fins de citação o endereço a ser diligenciado para citação de Daniel da Luz Silva será o da Rua Herculano Lobo, n° 22, Centro - Formosa/GO, Telefone (61) 36313473.
Para fins de citação o endereço a ser diligenciado para citação de Lilian Gonçalves Costa será o da Quadra 11, Lote 03, Parque Lago, Formosa/GO, CEP: 73.813-786, e-mail [email protected], Telefone (62) 9 9663-1033. c) Ofício dirigido à Polícia Federal, com o objetivo de informar os termos da denúncia ora recebida, com cópia da peça acusatória e desta decisão, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88.
Tendo em vista o sistema acusatório que vigora em nosso sistema, entendo que a juntada de certidões de antecedentes criminais recai sobre a acusação, pelo que ao longo da fase instrutória, caso queira, o MPF deverá fazer a respectiva prova que entender pertinente.
Apenas em situações prévia e devidamente justificada este Juízo fará requisição de certidões.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
14/08/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2023 15:23
Recebida a denúncia contra DANIEL DA LUZ SILVA - CPF: *39.***.*95-00 (INVESTIGADO), LILIAN GONCALVES DA COSTA - CPF: *83.***.*70-59 (INVESTIGADO), MARIA ELAINE BIANOR - CPF: *30.***.*14-72 (INVESTIGADO) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL
-
14/08/2023 15:23
Determinado o Arquivamento
-
08/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 10:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:12
Juntada de denúncia
-
18/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/03/2023 11:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 11:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/03/2023 17:13
Juntada de parecer
-
03/03/2023 16:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:10
Juntada de parecer
-
15/11/2022 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:01
Juntada de denúncia
-
01/06/2022 01:19
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:25
Juntada de relatório final de inquérito
-
06/05/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 17:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/12/2020 15:28
Juntada de Petição intercorrente
-
03/12/2020 15:15
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/12/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:15
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
20/11/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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