TRF1 - 1002211-30.2019.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:12
Recurso especial admitido
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07/04/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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07/04/2025 20:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES MOURA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES MOURA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:05
Publicado Intimação polo passivo em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002211-30.2019.4.01.3308 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES e outros Advogado do(a) APELANTE: NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO - BA42808-A APELADO: JOSE WILSON NUNES MOURA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO JOSE WILSON NUNES MOURA, ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE SANTA INÊS - BAHIA (ID 432597395). -
12/03/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:19
Juntada de recurso especial
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10/02/2025 10:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES MOURA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/12/2024 19:05
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES MOURA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:46
Incluído em pauta para 10/12/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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19/10/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES MOURA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 11:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES MOURA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 22:56
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2024 19:10
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002211-30.2019.4.01.3308 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES e outros Advogados do(a) APELANTE: MARCIO MARTINS TINOCO - BA18874-A, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO - BA42808-A, TATSON CABRAL PIZZANI - BA25123 APELADO: JOSE WILSON NUNES MOURA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITOS.
MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/BA.
TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ARTS. 9º, 10 E 11, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
MERAS IRREGULARIDADES.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Os réus José Wilson Moura e Romildo Alcântara de Andrade exerceram o mandato de Prefeito Municipal nas gestões 2005-2008 e 2009-2012, respectivamente, ao passo que a inicial foi proposta em 09/05/2019.
Caracterizada, portanto, a prescrição, com base no art. 23, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, pois transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o fim do mandato dos dois primeiros apelados e o ajuizamento da ação de improbidade. 2.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 6.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 7.
No caso, os fatos narrados configuram, como bem anotou a sentença, inadimplemento contratual. 8.
Ademais, embora possível, em tese, o prosseguimento da ação para fins de ressarcimento ao erário, à luz do Tema 1.089 dos recursos repetitivos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma, não há prova, no caso, do dolo, de modo que, nos termos do tema 897 da repercussão geral do STF, inviável o prosseguimento do feito para esse fi910.
Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
28/06/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 09:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA INES - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 17:59
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/06/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES MOURA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE SANTA INES, Ministério Público Federal (Procuradoria) e UNIÃO FEDERAL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: TATSON CABRAL PIZZANI - BA25123, MARCIO MARTINS TINOCO - BA18874-A, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO - BA42808-A APELADO: JOSE WILSON NUNES MOURA, ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE, JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO O processo nº 1002211-30.2019.4.01.3308 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
04/06/2024 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:12
Incluído em pauta para 25/06/2024 14:00:00 Sala 03.
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19/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:52
Retirado de pauta
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE SANTA INES, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: TATSON CABRAL PIZZANI - BA25123, MARCIO MARTINS TINOCO - BA18874-A, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO - BA42808-A APELADO: JOSE WILSON NUNES MOURA, ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE, JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO O processo nº 1002211-30.2019.4.01.3308 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-03-2024 a 01-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7 (sete) dias úteis, com início no dia 19/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 01/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
27/02/2024 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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03/10/2023 18:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/09/2023 16:58
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES MOURA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE SANTA INES, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: TATSON CABRAL PIZZANI - BA25123, MARCIO MARTINS TINOCO - BA18874-A, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO - BA42808-A APELADO: JOSE WILSON NUNES MOURA, ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE, JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO O processo nº 1002211-30.2019.4.01.3308 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/09/2023 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:26
Incluído em pauta para 26/09/2023 14:00:00 Sala 01.
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29/08/2023 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:45
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:30
Retirado de pauta
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25/08/2023 18:04
Cancelada a conclusão
-
21/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE WILSON NUNES MOURA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE SANTA INES e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogados do(a) APELANTE: TATSON CABRAL PIZZANI - BA25123, MARCIO MARTINS TINOCO - BA18874-A, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO - BA42808-A APELADO: JOSE WILSON NUNES MOURA, ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE, JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO O processo nº 1002211-30.2019.4.01.3308 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
08/08/2023 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:11
Incluído em pauta para 29/08/2023 14:00:00 Sala 01.
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03/12/2020 15:25
Conclusos para decisão
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03/12/2020 12:10
Juntada de Parecer
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11/11/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 17:34
Restituídos os autos à Secretaria
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11/11/2020 17:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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11/11/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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04/11/2020 18:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2020 14:39
Recebidos os autos
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29/10/2020 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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