TRF1 - 1003955-18.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003955-18.2023.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON ALMEIDA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA18800 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança em que Anderson Almeida Souza move contra Presidente do CREMEB, objetivando a inscrição provisória junto a impetrada, conforme Resolução do CFM nº 2014/2013.
Segundo a inicial, é médico formado no exterior e obteve a revalidação do diploma junto a Universidade de Gurupi - TO (UNIRG), restando aprovados após cumprirem todas as etapas do processo.
Entretanto, até o presente momento, por entraves burocráticos, não foi expedido o pertinente apostilamento para fins de apresentação junto ao CREMEB, impossibilitando a inscrição dos impetrantes.
Informa que aos graduados em medicina no Brasil é possível requerer a inscrição com posterior apresentação do diploma, sob pena de cancelamento.
Defende que tal postura (para os formados no estrangeiro, mas com diplomas já revalidados) seria ofensivo ao princípio de igualdade.
Tutela provisória de urgência deferida parcialmente (ID 1651852495).
Informações prestadas (ID 1665678965).
Manifestação do MPF (ID 1689847967).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao conceder parcialmente os efeitos da tutela antecipada, assim ficou decidido: “A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Estabelecida tal premissa, verifico que existem elementos suficientes, em cognição sumária, que justifique o deferimento da medida de urgência pretendida.
De início, observo que o impetrante, médico formado no exterior (ID 1611835358) foi aprovado em programa de revalidação de diploma de Universidade devidamente reconhecida (ID 1611835365).
Sobre a inscrição junto ao conselho, conforme a Resolução 2.014/2013 do CFM, é possível a inscrição primária “com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo MEC, estabelecendo prazo para a apresentação dos diplomas, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra o deliberado”.
Há espelho no corpo da petição indicando atraso na entrega do apostilamento pela UnirG.
Ainda que presente, tal medida é irrelevante do ponto de vista prático, considerando a consequência advinda da não entrega do documento no prazo de 180 dias ao CREMEB (cancelamento da inscrição).
Ademais, a Resolução 2.300/2021 do CFM estabeleceu a forma da inscrição provisória em casos similares.
Portanto, se o que impede a inscrição provisória dos impetrantes é a emissão do apostilamento, o entrave burocrático deverá ser afastado pelo mesmo prazo previsto para a entrega do diploma a médico formado no Brasil.
Nesse sentido: CREMERS.
CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDA.
APROVAÇÃO.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO NO MEC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Para a inscrição, mesmo primária, o CREMERS exige dos médicos formados no exterior a apresentação do diploma devidamente revalidado, ao passo que àqueles formados no Brasil resolução do Conselho Federal de Medicina permite a inscrição provisória, por 120 dias, até a emissão/entrega do diploma original. 2.
A Resolução nº 2014/2013 contempla apenas os recém-formados em instituições de ensino nacionais, deixando de fora os oriundos de instituições estrangeiras, uma vez aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida. 3.
Negar a inscrição no CREMERS sob o argumento de que a impetrante deve aguardar o registro de seu diploma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal. (TRF4 5019627-24.2022.4.04.7100, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 12-10-2022) Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculun in mora está consubstanciado na medida em que a impetrante já pode se encaixar no mercado de trabalho, não sendo crível que questões burocráticas a impeçam de exercer a profissão.
Por fim, o deferimento da medida de urgência afastará somente a necessidade, por até 180 do pedido de inscrição, de apresentação do diploma devidamente apostilado, mas não impedirá que a impetrante avalie os demais requisitos e documentos legalmente exigidos e a serem apresentados pelos interessados.” Compulsando os autos, observo que não houve qualquer alteração na conjuntura reconhecida em sede de antecipação de tutela que infirmasse as conclusões alhures adotadas, razão pela qual invoco e adoto como razões de decidir.
Ademais, é irrelevante que o processo de revalidação esteja sub judice para que a ordem seja deferida, a uma por não haver qualquer recurso com efeito suspensivo[1]; a duas por já ter havido até mesmo confirmação pelo TJ pertinente acerca da revalidação.
Importante consignar que eventual orientação da procuradoria jurídica da universidade em aguardar o trânsito em julgado da decisão não altera o panorama acima aludido.
Observe-se que a revalidação está ocorrendo perante instituição pública estadual e que eventual modificação da decisão em tribunal superior poderá alcançar a situação jurídica da impetrante, não havendo imutabilidade.
Em verdade, diferentemente de outros casos, não se trata de inexistir ou dispensar revalidação, mas sim, existindo a, afaste-se entraves burocráticos.
Por fim, conforme já exposto na decisão inicial, ficará única e exclusivamente a cargo do impetrante requerer e instruir o pedido de inscrição com os documentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela e CONCEDO a segurança postulada para que a impetrada afaste a exigência de apresentação do diploma revalidado/apostilado como requisito para a inscrição provisória do impetrante.
Ressalto que a determinação não impede o CREMEB de avaliar a inscrição definitiva.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL [1] Houve REsp admitido, mas sem efeito suspensivo nacional, por ora. -
09/05/2023 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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