TRF1 - 1011428-89.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011428-89.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELLA CAROLINA DE CARVALHO BARDI POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABELLA CAROLINA DE CARVALHO BARDI contra ato atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, bem como ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a anulação da correção realizada pela banca examinadora em relação a sua prova discursiva no concurso da RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 2.
Em síntese, a impetrante assevera que: (2.1) é candidata no concurso para o cargo de Analista da Receita Federal do Brasil e obteve a nota de 12,5 pontos na prova discursiva do certame.
Sendo necessário atingir a nota de 15 pontos de um total de 30 pontos para ser aprovada; (2.2) interpôs, tempestivamente, recurso administrativo perante a banca organizadora do certame, Fundação Getúlio Vargas (FGV); (2.3) o recurso foi improvido e a nota não foi alterada, mas a resposta da banca examinadora ao recurso foi genérica, sem apresentação de argumentos razoáveis, configurando erro grotesco de entendimento acerca do conteúdo. 3.
Indeferido o pedido de concessão liminar da segurança (Id. 1766340587). 4.
O MPF optou por não intervir (Id. 1769715595). 5.
Notificada (Id. 1795917169), a autoridade não prestou informações. 6. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. 8.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 5.
No caso concreto enfrentado nos autos, reputo ausente a probabilidade do direito, pois o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE 632853, Tema 485). 6.
A ementa daquele julgamento ficou assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. 7.
Conforme se pode observar, a única exceção prevista naquele leading case foi a hipótese de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, ou seja, nos casos em que a banca cobra conteúdo não previsto em edital, mas não é esse o caso discutido nestes autos. 8.
Observo, no entanto, que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que o STF também teria autorizado, no RE 632853, a interferência do Poder Judiciário no caso de erro grosseiro na elaboração da questão, o que, data maxima venia, não consigo depreender da leitura do acórdão daquele julgamento.
A título de exemplo, colaciono a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E CIDADANIA DA UFBA.
EDITAL N. 02/2015 MPSPJC.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA.
VEDAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em pedido de reconsideração de despacho/recurso o candidato alega que o objetivo do primeiro recurso (de revisão de notas da 1ª fase referente à pontuação curricular), seria a majoração para 9,5 e não os 9,0 pontos atribuídos.
O apelante não logrou êxito em demonstrar direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.
Não há sequer, diante do conjunto probatório, ato ilegal a ser imputado à autoridade apontada como coatora. 2.
A irresignação do apelante não justifica ingerência para compelir a banca recursal a lhe dar a nota que entende correta.
Tampouco cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e, repito, de atribuição de notas. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão. 4.
Não há, na espécie, erro grosseiro.
As avaliações levadas a efeito se situam dentro da margem de apreciação da banca examinadora.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, procedimento vedado, portanto, pela jurisprudência do STF. 5.
Negado provimento à apelação. (AMS 0035906-55.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/11/2019 PAG.) (destaquei) 9.
No entanto, ainda que se entenda possível analisar o mérito da questão para verificação da existência de erro grosseiro em sua elaboração, este não é o caso dos autos. 10.
O que a impetrante demanda, de fato, não é alterar o(s) espelho(s) de resposta atribuído(s) pela banca examinadora aos itens B1 e D2 da Questão 01 (Id. 1758629094), e sim a realização de avaliação judicial quanto ao mérito da banca na análise de compatibilidade entre suas respostas e aquelas previstas nos mencionados espelhos. 11.
Portanto, o pleito da impetrante exigiria que o judiciário substituísse a banca examinadora e avaliasse o texto por ela redigido, o que é vedado. 12.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 14.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária”. 9.
Entendo que as razões declinadas na decisão que indeferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 10.
Ante o exposto, confirmo a decisão de Id. 1766340587 e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 11.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 13.
O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (14.1) intimar as partes acerca desta sentença; (14.2) aguardar os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, certificar o trânsito em julgado, arquivando o processo; (14.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo; (14.4) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1011428-89.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELLA CAROLINA DE CARVALHO BARDI POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABELLA CAROLINA DE CARVALHO BARDI contra ato atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, bem como ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a anulação da correção realizada pela banca examinadora em relação a sua prova discursiva no concurso da RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 2.
Em síntese, a impetrante assevera que: (2.1) é candidata no concurso para o cargo de Analista da Receita Federal do Brasil e obteve a nota de 12,5 pontos na prova discursiva do certame.
Sendo necessário atingir a nota de 15 pontos de um total de 30 pontos para ser aprovada; (2.2) interpôs, tempestivamente, recurso administrativo perante a banca organizadora do certame, Fundação Getúlio Vargas (FGV); (2.3) o recurso foi improvido e a nota não foi alterada, mas a resposta da banca examinadora ao recurso foi genérica, sem apresentação de argumentos razoáveis, configurando erro grotesco de entendimento acerca do conteúdo. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 5.
No caso concreto enfrentado nos autos, reputo ausente a probabilidade do direito, pois o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE 632853, Tema 485). 6.
A ementa daquele julgamento ficou assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. 7.
Conforme se pode observar, a única exceção prevista naquele leading case foi a hipótese de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, ou seja, nos casos em que a banca cobra conteúdo não previsto em edital, mas não é esse o caso discutido nestes autos. 8.
Observo, no entanto, que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que o STF também teria autorizado, no RE 632853, a interferência do Poder Judiciário no caso de erro grosseiro na elaboração da questão, o que, data maxima venia, não consigo depreender da leitura do acórdão daquele julgamento.
A título de exemplo, colaciono a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA, JUSTIÇA E CIDADANIA DA UFBA.
EDITAL N. 02/2015 MPSPJC.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA.
VEDAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em pedido de reconsideração de despacho/recurso o candidato alega que o objetivo do primeiro recurso (de revisão de notas da 1ª fase referente à pontuação curricular), seria a majoração para 9,5 e não os 9,0 pontos atribuídos.
O apelante não logrou êxito em demonstrar direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança.
Não há sequer, diante do conjunto probatório, ato ilegal a ser imputado à autoridade apontada como coatora. 2.
A irresignação do apelante não justifica ingerência para compelir a banca recursal a lhe dar a nota que entende correta.
Tampouco cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e, repito, de atribuição de notas. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e "que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação de questão. 4.
Não há, na espécie, erro grosseiro.
As avaliações levadas a efeito se situam dentro da margem de apreciação da banca examinadora.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, procedimento vedado, portanto, pela jurisprudência do STF. 5.
Negado provimento à apelação. (AMS 0035906-55.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/11/2019 PAG.) (destaquei) 9.
No entanto, ainda que se entenda possível analisar o mérito da questão para verificação da existência de erro grosseiro em sua elaboração, este não é o caso dos autos. 10.
O que a impetrante demanda, de fato, não é alterar o(s) espelho(s) de resposta atribuído(s) pela banca examinadora aos itens B1 e D2 da Questão 01 (Id. 1758629094), e sim a realização de avaliação judicial quanto ao mérito da banca na análise de compatibilidade entre suas respostas e aquelas previstas nos mencionados espelhos. 11.
Portanto, o pleito da impetrante exigiria que o judiciário substituísse a banca examinadora e avaliasse o texto por ela redigido, o que é vedado. 12.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 14.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (15.1) intimar as partes acerca desta decisão, verificando a regularidade do cadastro da impetrante junto ao PJe; (15.2) notificar a autoridade coatora para apresentar as informações no prazo de 10 (dez) dias; (15.3) dar ciência ao órgão de representação judicial da FGV para que, querendo, ingresse no feito; (15.4) intimar o Ministério Público Federal – MPF para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, haverá intimação para tanto no momento oportuno; (15.5) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO -
14/08/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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