TRF1 - 1036915-97.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DEUZA CONCEICAO CALDAS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
19/07/2024 14:19
Juntada de Informação
-
19/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:50
Juntada de Informação
-
10/06/2024 11:12
Juntada de declaração
-
06/06/2024 15:05
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 10:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
28/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 22:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 08:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:08
Juntada de declaração
-
21/08/2023 17:10
Juntada de parecer
-
18/08/2023 01:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036915-97.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DEUZA CONCEICAO CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a reativação do RGP do impetrante, suspenso sem que houvesse a observância do contraditório e da ampla defesa.
A impetrante, pescadora, alega que teve seu RGP suspenso pela Portaria nº 263 SAP/MAPA, de 29 de outubro de 2020, suposto ato coator, sem que lhe tivesse sido ensejado o devido contraditório e a ampla defesa.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme a Portaria acima aludida, foram suspensas 31.903 licenças de pescadores profissionais para a averiguação da autenticidade das informações de cada pescador constantes nos processos administrativos e no Sistema Informatizado do Registro da Atividade Pesqueira - SisRGP.
O demandante informa, no entanto, que não fora notificado da suspensão e que, somente quando procurou o escritório de advocacia que ora lhe representa, para saber dos motivos das diligências solicitadas pelo INSS para o deferimento do seguro defeso deste ano de 2023, é que teve ciência do ato constritivo de seu direito.
A princípio não me parece crível que a impetrante somente tenha tido ciência da referida Portaria, publicada em outubro de 2020, quase três anos após a suspensão do seu RGP, causando estranheza que um pescador não tenha procurado auferir o seguro defeso dos anos de 2021/2022.
Ademais, tendo sido publicada a Portaria em comento há mais de um ano, não pode a impetrante alegar seu desconhecimento a fim de sustentar uma urgência na apreciação do seu pedido.
Dito isto, no presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido da liminar requerida, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) d) dê-se ciência à UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito. e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Cível -
16/08/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2023 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DEUZA CONCEICAO CALDAS - CPF: *30.***.*51-87 (IMPETRANTE)
-
16/08/2023 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
06/07/2023 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021472-37.2022.4.01.3902
Amilton de Jesus Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha Conrado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 09:30
Processo nº 1021472-37.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amilton de Jesus Campos
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha Conrado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 14:05
Processo nº 1002483-32.2020.4.01.3100
Estevao Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela do Carmo Amanajas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2020 14:40
Processo nº 1084565-25.2022.4.01.3400
Adrielly Borges de Luna Silva Albuquerqu...
Associacao Educacional de Ciencias da SA...
Advogado: Lais Dias Calabria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 07:54
Processo nº 1036915-97.2023.4.01.3900
Maria Deuza Conceicao Caldas
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 16:39