TRF1 - 1000286-47.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:15
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/07/2024 13:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de VERENA SALVIANO TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000286-47.2023.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036977-40.2023.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERENA SALVIANO TEIXEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: VERENA SALVIANO TEIXEIRA - PA28259 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo o Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Cidade da Subseção de Belém/PA que, no processo de número 1036977-40.2023.4.01.3900, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Todavia, conforme se depreende do sistema processual, em 21/03/2024, houve prolação de sentença nos autos principais.
O novo ato judicial substitui aquele impugnado nesta via e reclama a interposição de recurso diverso, pelo que não pode ser conhecido o presente recurso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA APÓS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, que permite que todo o conteúdo da sentença seja devolvido ao Tribunal quando da interposição da apelação, não há justificativa para que a controvérsia instaurada pela decisão interlocutória remanesça após a sentença, muito menos ao Acórdão que a ela se seguiu. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 199801000029259, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2010 PAGINA:03.) Assim, não mais se submetendo as partes à decisão interlocutória recorrida, mas à sentença prolatada, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do novo CPC, por perda superveniente de objeto.
Intimem-se.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao JEF de origem.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator -
10/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 12:02
Prejudicado o pedido de VERENA SALVIANO TEIXEIRA - CPF: *18.***.*24-51 (AGRAVANTE)
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13/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:25
Juntada de contrarrazões
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05/09/2023 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:44
Decorrido prazo de VERENA SALVIANO TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:20
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 10:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000286-47.2023.4.01.9390 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: VERENA SALVIANO TEIXEIRA RECORRIDO: AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo o Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Cidade da Subseção de Belém/PA que, no processo de número 1036977-40.2023.4.01.3900, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINAR DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÕES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento por entender que, o artigo 4º da Lei n. 10.259/2001 admite a utilização deste recurso processual para deferir medidas cautelares no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil reparação, especialmente face às decisões denegatórias ou concessivas de tutelas.
Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais Federais do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1024, §3º, DO CPC/15.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECORRIBILIDADE LIMITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO RESTRITIVO.
ART. 5º DA LEI 10.259/01.
ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO DF.
ECONOMIA E CELERIDADES PROCESSUAIS.
AUTORIDADE E PRESTÍGIO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interpostos em face de decisão que limitou o litisconsórcio ativo (processo originário n. 0036774-19.2018.4.01.3400). 2.
O embargante alega que a decisão foi omissa em relação à análise da reconhecida mitigação de cabimento em outras decisões incidentais, desde que comprovada à imprescindibilidade para o correto andamento do feito.
Ressalta que doutrina e jurisprudência, especialmente em São Paulo, têm admitido o Agravo no âmbito do juizado especial diante de decisões que causem lesão grave e de difícil reparação a parte.
Afirma que a vedação destoa dos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.
Sustenta, também, que a limitação do litisconsórcio é desnecessária e causa prejuízo aos autores, que terão que aguardar todo o curso do processo para recorrer, e, reconhecida a legitimidade em segunda instância, deverão retornar à marcha processual inicial, acarretando demora desarrazoada na solução da lide.
Aduz, ainda, que os requisitos legais pra o litisconsórcio estão presentes no caso, e atendem a celeridade, a economicidade e a segurança jurídica, de modo que não se pode conformar com unirrecorribilidade de forma simples e para todos os casos, com vista a melhor prestação jurisdicional.
Por fim, ressalta que o reconhecimento de que a decisão desse gênero é de cunho interlocutório provém do próprio CPC ao admitir o cabimento de agravo de instrumento sobre a exclusão do litisconsorte, conforme já mencionado artigo 1.015, inciso VII do CPC, bem como o disposto no artigo 203, §2º do CPC, que determina que toda decisão não enquadrada no §1º do referido artigo é uma decisão interlocutória. 3.
A Agravada foi regularmente intimada da decisão monocrática e para apresentar resposta aos embargos de declaração. 4.
RECEBER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
NÍTIDO CARATER INFRINGENTE.
Os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, por isso conheço deles como agravo interno.
Deixo de promover a intimação do embargante nos termos do art. 1.024, §1º, do CPC/15, pois foram impugnados todos os fundamentos da decisão a ser agravada.5.
Pela interpretação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, é cabível o agravo de instrumento no Juizado Especial Federal contra decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo. 6.
As Turmas Recursais do DF veem mitigando esse cabimento, e conhecendo do Agravo de Instrumento em situações excepcionais, quando incabível outro recurso, como nas decisões sobre o recebimento de recurso inominado, nas decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença e nas decisões proferidas contra tutela deferida ou indeferida.
Confira-se sobre a matéria, os Enunciados editados pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal: Enunciado 1: "É cabível recurso em face de decisão interlocutória proferida na fase de execução, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, no prazo de 10 dias".
Enunciado 2: "É cabível recurso em face de decisão que defere ou indefere tutela provisória de urgência no curso do processo, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, no prazo de 10 dias".
Enunciado 3: "É cabível recurso em face de decisão que declara extinta a fase de execução e ordena o arquivamento do processo, dirigido diretamente à Turma Recursal por meio de instrumento, ou interposto no próprio processo principal, sempre no prazo de 10 dias".
Enunciado 4: É incabível condenação em honorários advocatícios, no julgamento de recursos interpostos diretamente perante à Turma Recursal, em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento ou na de execução. 7.
Noutros termos, as decisões interlocutórias que têm por objeto a limitação de litisconsórcio e outras, como justiça gratuita, multa por litigância de má-fé, competência, produção de provas, ultrapassam os estritos limites da via recursal imediata admitida nos Juizados Especiais Federais, mormente porque podem ser tratadas em sede de Recurso Inominado, sem prejuízo para as partes. 8.
Ressalte-se que não há nada de novo em se admitir a restrição recursal imposta pela Lei nº 10.259/01, pois a mesma lei, atenta aos valores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, também impõe outras excepcionalidades processuais impensáveis na jurisdição ordinária, como o exercício da capacidade postulatória sem advogado (Lei nº 9.099/95, art. 9º, e Lei nº 10.259/01, art. 10), a impossibilidade de intervenção de terceiros (Lei nº 9.099/95, art. 10), a impossibilidade de prazos diferenciados para as pessoas de direito público (Lei nº 10.259/01, art. 9º), a mitigação do ônus da prova (Lei 10.259/01, art. 11), a inexistência de reexame necessário (Lei nº 10.259/01, art. 13) e a inexistência de ação rescisória (Lei nº 9099/95, art. 59). 9.
A impossibilidade de agravo de instrumento no caso concreto não implica suprimir o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV), pois tais garantias constitucionais realizam-se com os meios e recursos a ela inerentes, consoante preconiza o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Além disso, repita-se, as questões decididas em primeiro grau antes da prolação da sentença e para as quais não caiba agravo de instrumento, podem ser devolvidas à Turma Recursal por ocasião da interposição do recurso inominado. 10.
Ressalte-se, ainda, que, no caso, como bem delineado na decisão de primeira instância, a limitação de litisconsórcio teve por objetivo a celeridade processual, mormente em sede de cumprimento de sentença, onde a situação processual individualizada de um litisconsórcio acaba prejudicando a dos outros, arrastando-se a fase de execução (esclareça-se que se trata de ação sobre tributação em plano de aposentadoria complementar). 11.
Diante do exposto, irreparável a decisão monocrática proferida pelo Relator. 12.
Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, para lhe negar provimento.(EDRCIJEF 0000421-71.2019.4.01.9340, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 29/04/2020).
Dessa forma, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento de decisões denegatórias/concessivas de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 2.
MÉRITO O processo principal trata-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Afirma a autora, que por erro de cobrança, tomou conhecimento de 32 boletos em aberto, com débitos que somam R$8.000,00 (oito mil reais).
Requer a troca do fiador de seu contrato, tendo ingressado com a ação de MODIFICAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
A decisão objeto do agravo dispôs: (...) Em relação à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito não os vislumbro no caso em análise.
Importa frisar que no contrato de financiamento estudantil (FIES) por padrão não se permite a exoneração do fiador, nos termos do art. 835, do Código Civil, tendo em vista não se tratar de contrato por prazo indeterminado.
Logo, não se percebe nesta fase de cognição sumária a exigência de que sejam os réus obrigados a alterar o fiador, bem como que sejam obrigados a anuir com novo fiador. (...) Inconteste, portanto, a falta de elementos que evidenciem de maneira satisfatória a probabilidade do direito, uma vez que não há provas documentais nos autos de que a autora efetivamente teria buscado solucionar o impasse em relação ao pagamento de seu contrato de financiamento, fatos estes que precisam ser esclarecidos, necessitando assim de manifestação dos réus.
Assim, não se pode em um primeiro momento, impedir que o agente financeiro, como credor do contrato de FIES, abstenha-se de exercer um direito legítimo que consiste no registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Outrossim, quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro a urgência sustentada pela parte autora, tendo em vista que pleiteia a sua substituição como fiador de contrato entabulado no ano de 2016, o que demonstra ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.” O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o objeto é que seja deferido por liminar a troca do fiador do contrato sob análise.
A parte autora celebrou contrato de financiamento mediante fiança convencional, de modo que os fiadores indicados devem possuir idoneidade cadastral, bem como, renda bruta capaz de garantir o financiamento, durante toda a sua vigência, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela legislação.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, conforme decisão, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela, não há provas documentais nos autos de que a autora efetivamente teria buscado solucionar o impasse em relação ao pagamento de seu contrato de financiamento, fatos estes que precisam ser esclarecidos, necessitando assim de manifestação dos réus.
Assim, não se pode em um primeiro momento, impedir que o agente financeiro, como credor do contrato de FIES, abstenha-se de exercer um direito legítimo que consiste no registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Diante destas considerações, ao menos em uma análise perfunctória, tenho que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade do seu direito.
Ante o exposto, diante da ausência de fumus boni iuris no presente momento processual, indefiro o efeito suspensivo requerido e mantenho a decisão do juízo a quo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o presente agravo de instrumento, indefiro o pedido de efeito suspensivo e mantenho a decisão agravada; b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal Relator -
08/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2023 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 14:32
Juntada de agravo de instrumento
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20/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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