TRF1 - 1001666-03.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:16
Juntada de manifestação
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14/08/2023 16:16
Publicado Sentença Tipo C em 14/08/2023.
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11/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001666-03.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ROSA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA ROSA GONÇALVES propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse a imediata realização de perícia técnica no imóvel, objeto da presente demanda.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 50.802,60, destinados à reparação dos danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A inicial veio instruída com documentos. 3.
Posteriormente, a autora compareceu para requerer a desistência da ação, na forma do art. 485, VIII, do CPC. 4.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela autora, em razão de não mais subsistir interesse no feito. 6.
A legislação processual civil vigente faculta ao autor desistir da ação, condicionando a anuência do réu ao pedido apenas após a citação deste (art. 485, § 4º, CPC). 7.
Como no caso em apreço não houve citação da parte ré, é cabível a homologação do pedido de desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. 13.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 14.
Sem custas.
Sem honorários. 15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/08/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 16:48
Extinto o processo por desistência
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21/07/2023 15:18
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/04/2023 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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