TRF1 - 1006051-63.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:07
Desentranhado o documento
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19/12/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2024 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:47
Juntada de outras peças
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19/11/2024 10:17
Juntada de outras peças
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30/10/2024 14:19
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006051-63.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ELESSANDRA MILLER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE STEVANELLI - RO6729, EVERTON CARLOS LISE - AM10411, RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 e FRANCIELE LISE - AM5053 D E C I S Ã O INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal formulados pelos requeridos Ziza e Zeniro (IDs 1832017159 e 2149295677), haja vista que na previsão do Código de Processo Civil, o requerimento de oitiva cabe à parte contrária, sendo plena a possibilidade de manifestação no exercício da ampla defesa nestes autos.
DEFIRO os pedidos de juntada de prova documental e de cópia do processo administrativo do IBAMA referente aos danos ambientais descritos na inicial.
INTIMEM-SE Ziza e Zeniro para adoção da providência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda apresentar rol de testemunhas e esclarecer se pretendem a produção da prova testemunhal na forma do Projeto Cooperatio, descrito na decisão anterior (ID 2144907316).
Em relação à prova pericial, considerando que a comprovação de posse atual não se mostra útil ao processo, e que a demonstração da sobreposição pode ser efetuada, a priori, de forma simplificada, ainda que mediante suporte técnico, INTIMEM-SE os autores para juntarem aos autos os poligonais (shapefile) da(s) área(s) objeto da ação.
Após, DÊ-SE VISTA aos requeridos Ziza e Zeniro, para manifestação, podendo juntar imagem com análise técnica da sobreposição alegada, ou reiterar o pleito pela prova pericial, justificadamente.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/10/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo de VALDIVINO ROSA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:57
Decorrido prazo de SINVAL DE SOUZA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:57
Decorrido prazo de NAIR AMARO ALTOE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ELESSANDRA MILLER em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de HILTON SCHMITH DE ANDRADE JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:32
Juntada de outras peças
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23/09/2024 11:26
Juntada de outras peças
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29/08/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 16:22
Juntada de manifestação
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29/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006051-63.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: ELESSANDRA MILLER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE STEVANELLI - RO6729, EVERTON CARLOS LISE - AM10411, RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 e FRANCIELE LISE - AM5053 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Contudo, não há despesas processuais para contestar a ação civil pública, de modo que não comprovada a condição alegada, o pedido não comporta acolhimento, a exceção do requerido Zeniro, em relação ao qual foi apresentada comprovação da aludida condição vulnerável.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Sinval, Valdivino, Elessandra e Nair alegam inépcia da petição inicial, por falta de provas e delimitação da área, tendo Nair alegado que o laudo apresentado aponta dimensão diferente da indicada na inicial em relação ao desmatamento, o que resultou em pedido de retificação da área pelo Ministério Público Federal.
Inobstante, a necessidade de correção da área indicada em relação a um dos requeridos não implica necessariamente na inaptidão da inicial, bastando a retificação do erro material de pequena monta para o regular prosseguimento do feito, sendo possível verificar, da análise da inicial, que são perfeitamente compreensíveis a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido, restando atendido, inclusive pelo laudo mencionado, o requisito mínimo de delimitação da área, e cabendo a avaliação das provas para o momento do julgamento, não da admissão da peça inicial.
III – Da aplicação da inversão do ônus da prova Os réus contestam a inversão do ônus da prova, argumentando se tratar de prova muito difícil ou impossível, sendo muito mais viável aos autores a sua produção.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova, cabendo considerar que apresentaram com a inicial, a demonstração mínima do alegado, independente de tal inversão.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva Ziza, Nair e Zeniro arguem preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da ausência de posse da área, e por não terem causado o dano ambiental apontado, inexistindo prova do alegado fato.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não terem posse concreta do imóvel, nem contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V - Da alegação de ilegitimidade ativa e incompetência absoluta da Justiça Federal Os réus Sinval, Valdivino, Elessandra e Nair (incompetência absoluta) alegam ilegitimidade ativa e incompetência absoluta, por não se tratar a área objeto da ação de área federal, ou de competência ambiental federal.
No entanto, não assiste razão os requeridos, visto que o IBAMA já confirmou interesse na ação, havendo competência concorrente no que diz respeito à tutela ambiental na amazônia legal.
A presente ação busca a imputação de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.
Segundo a Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VI e VII).
Regulamentando os dispositivos, a Lei Complementar n. 140/2011 estabeleceu ser competente para o exercício do poder de polícia, em regra, o ente competente para o licenciamento da atividade (art. 17, caput).
Contudo, tal previsão não impede a fiscalização pelos demais entes, conforme esclarece o § 3° do artigo em questão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
Precedente: REsp 1.479.316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1.530.546 AL 2015/0100857-1, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 07/02/2017, Segunda Turma, DJe 06/03/2017).
Assim, não se mostra relevante para o deslinde da causa a discussão acerca de eventual caducidade de decretos instituidores de áreas especialmente protegidas, tendo em vista que não há vedação legal à fiscalização, pelo IBAMA, do cumprimento da legislação ambiental em áreas particulares.
Presente o interesse de autarquia federal, demonstrada está a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a causa, com fulcro no artigo 109, I, da Constituição, o que justifica a atuação do Ministério Público Federal no processo.
VI – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do requerido Zeniro.
INDEFIRO em relação aos requeridos Ziza e Nair.
Regularmente citado e não tendo apresentado defesa (ID 1022325749), decreto a REVELIA de HILTON SCHMITH DE ANDRADE JUNIOR, sem seus efeitos, em razão da apresentação de defesa pelos demais requeridos.
Considerando que a necessidade de correção foi apontada inclusive por um dos requeridos, DEFIRO o pedido de retificação da área total formulado pelo Ministério Público Federal, passando a área desmatada objeto da ação, de 188,37 hectares para 181 hectares.
INTIMEM-SE o IBAMA e os requeridos para especificação das provas a produzir no processo, no prazo de 5 (cinco) dias, justificadamente, já apresentando o necessário.
Nessa seara, no que diz respeito à produção de prova oral, merece destaque existir no âmbito a 5ª Vara o projeto "Cooperatio" (processo SEI n. 0004074-49.2023.4.01.8012), que visa a implementar celeridade na instrução dos feitos em andamento nesse juízo com intuito de instituir um fluxo processual concentrado para produção da prova oral dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, casos nos quais caberá à parte interessada juntar aos autos os depoimentos de suas testemunhas, que valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
A medida otimiza a instrução dos feitos, promovendo celeridade processual possibilitando ao Juízo dedicar melhor o tempo na análise e julgamento das ações, além de evitar recorrentes redesignações de audiências por conta de dificuldades técnicas das partes/depoentes, a maioria delas residentes em zona rural.
Igualmente se revela vantajosa para o profissional e partes, que não ficam adstritos à agenda do juízo, podendo melhor ajustar com seus representados otimizando respectivas rotinas de atividades, inclusive para os assoberbados representantes da advocacia pública e do Ministério Público que, na experiência do Juízo, atuam nas audiências em regime de rodízio, muitas vezes independentemente de sua lotação nas unidades regionais em Rondônia, ou até mesmo dos ofícios/setores de origem, e podem, desse modo, melhor se dedicar às suas atividades específicas.
Do normativo construído podemos destacar os seguintes itens: 1º - As mídias poderão ser gravadas por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes, ou nos ambientes profissionais dos representantes (Escritórios de Advocacia, Procuradorias ou Defensoria Pública), observados o decoro do ambiente e dos trajes dos que participarem do ato e a ausência de interferências que prejudiquem ou maculem o depoimento. 2º - Com as mídias, parte deverá anexar aos autos: a) documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência das testemunhas/depoentes; b) atestado de idoneidade do depoimento prestado em mídia (modelo anexo), assinado pelo depoente e pelo representante (advogado/procurador/defensor) e comprovação do convite previsto no § 3º deste artigo; c) considerando os termos da legislação processual civil, poderá o advogado, procurador ou defensor, atestar a autenticidade dos documentos ou depoimentos em mídia que vier a anexar nos autos, em vista da fé pública atribuída aos servidores públicos (lato sensu) e aos advogados (art. 830, DL5452/43, com redação da Lei 11425/2009); d) a gravação deverá ter como primeira manifestação do depoente a declaração inequívoca de seu nome e endereço; e) o arquivo de vídeo a ser anexado aos autos não deverá ter cortes, ou edições de quaisquer naturezas, salvo o uso de ferramentas que otimizem ou melhorem a qualidade de áudio e imagem; f) é lícita a partição de arquivos que superem o tamanho limite permitido pelo PJe para fins de juntada ao sistema.
Destaca-se que a construção do Projeto Cooperatio se deu de forma participativa e democrática, com representantes de todas as instituições integrantes do sistema de justiça junto à 5ª Vara (MPF, DPU, AGU e OAB), com manifestações concordes e importantes intervenções do Parquet, da PGF, da DPU e das Comissões de Direito Processual, Direito Agrário e Direito Ambiental da OAB/RO no âmbito da elaboração do normativo em tela (PAeSEI! 0004074- 49.2023.4.01.8012).
Assim, oportunizo às partes, no prazo supra, a manifestação sobre a aplicabilidade, nestes autos, do Projeto Cooperatio (íntegra da Portaria no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf), podendo anexarem as mídias de coleta extrajudicial oral, e documentos, ou requererem prazo para tal.
Ao final, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária -
27/08/2024 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 23:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 23:07
Gratuidade da justiça não concedida a ZIZA SOUSA GOMES - CPF: *86.***.*90-59 (REU) e NAIR AMARO ALTOE - CPF: *25.***.*00-34 (REU)
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27/08/2024 23:07
Concedida a gratuidade da justiça a ZENIRO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*21-49 (REU)
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27/08/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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18/08/2024 08:05
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 10:56
Cancelada a conclusão
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27/05/2024 20:58
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:41
Juntada de contestação
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03/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SOFONIAS DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ODAIR GOMES PAULINO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIONAI DOS SANTOS SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:01
Publicado Citação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1006051-63.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ELESSANDRA MILLER, ELIONAI DOS SANTOS SOUZA, HILTON SCHMITH DE ANDRADE JUNIOR, MARCIO ADRIANO DA SILVA, NAIR AMARO ALTOE, ODAIR GOMES PAULINO, SINVAL DE SOUZA SILVA, SOFONIAS DA SILVA, VALDIVINO ROSA DA SILVA, ZENIRO PEREIRA DE SOUZA, ZIZA SOUSA GOMES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ELIONAI DOS SANTOS SOUZA, CPF 014.83X.XXX-69, nascido em XX.06.1994, filho de E.
N.
S.
Souza, com último endereço conhecido: Linha 28-C, Km 5, Zona Rural, Distrito de Nova Dimensão, CEP 76857-000, Nova Mamoré - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
DE: MARCIO ADRIANO DA SILVA, CPF 903.42X.XXX-20, nascido em XX.07.1985, filho de I.
A. da Silva, com último endereço conhecido: Sítio Bela Vista, Rodovia BR-421, Km 58, ME GB Capitão Sílvio, CEP 76857-000, Nova Mamoré - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
DE: ODAIR GOMES PAULINO, CPF 003.24X.XXX-17, nascido em XX.05.1988, filho de M.
B.
Paulino, com último endereço conhecido: Sítio Santa Mônica, Rodovia BR-421, Km 58, CEP 76857-000, Nova Mamoré - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
DE: SOFONIAS DA SILVA, CPF 014.48X.XXX-82, nascido em XX.03.1984, filho de A.
M. da Silva, com último endereço conhecido: Linha 28, Distrito de Nova Dimensão, CEP 76857-000, Nova Mamoré - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) ELIONAI DOS SANTOS SOUZA e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 188,36 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Nova Mamoré, detectado pelo PRODES 5453/2018, com as coordenadas de latitude -10.4125334975 e longitude -64.7838249430, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe(s) de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará como Curadora Especial do(s) réu(s) citado(s) por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
23/02/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006051-63.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ELESSANDRA MILLER, ELIONAI DOS SANTOS SOUZA, HILTON SCHMITH DE ANDRADE JUNIOR, MARCIO ADRIANO DA SILVA, NAIR AMARO ALTOE, ODAIR GOMES PAULINO, SINVAL DE SOUZA SILVA, SOFONIAS DA SILVA, VALDIVINO ROSA DA SILVA, ZENIRO PEREIRA DE SOUZA, ZIZA SOUSA GOMES Advogados do(a) REU: EVERTON CARLOS LISE - AM10411, FRANCIELE LISE - AM5053 Advogado do(a) REU: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 Advogado do(a) REU: CRISTIANE STEVANELLI - RO6729 DESPACHO DEFIRO o pedido de citação por edital dos corréus ELIONAI DOS SANTOS SOUZA, MÁRCIO ADRIANO DA SILVA, ODAIR GOMES PAULINO e SOFONIAS DA SILVA (id 1962623670).
EXPEÇA-SE edital, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257 do CPC.
Em caso de revelia, INTIME-SE a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial dos corréus (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
Quando da apresentação da peça defensiva, deverá especificar as provas que pretende porventura produzir (art. 336, in fine, do CPC), vinculando os fatos que busca demonstrar a cada prova pleiteada, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
18/12/2023 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ZENIRO PEREIRA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2023 19:19
Juntada de contestação
-
08/09/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 17:39
Juntada de manifestação
-
18/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:16
Publicado Ato ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 10:43
Juntada de procuração
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006051-63.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1753400078 - Procuração (nair amaro rodrigues) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
09/08/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 18:07
Juntada de procuração
-
09/08/2023 18:05
Juntada de procuração
-
09/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 16:42
Juntada de manifestação
-
24/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2023 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2023 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:23
Juntada de parecer
-
08/05/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:41
Juntada de parecer
-
10/02/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:15
Juntada de parecer
-
31/08/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:12
Juntada de diligência
-
30/08/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/05/2022 02:07
Decorrido prazo de HILTON SCHMITH DE ANDRADE JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 17:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ELESSANDRA MILLER em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:10
Juntada de contestação
-
31/03/2022 00:27
Decorrido prazo de VALDIVINO ROSA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 19:49
Juntada de contestação
-
16/03/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/03/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/03/2022 03:32
Decorrido prazo de SINVAL DE SOUZA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ZIZA SOUSA GOMES em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 18:28
Juntada de contestação
-
09/03/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/03/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 18:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/02/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 04/03/2021 23:59.
-
02/02/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 07:39
Juntada de Petição intercorrente
-
21/09/2020 18:04
Juntada de Parecer
-
25/08/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
05/06/2020 11:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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