TRF1 - 1000543-96.2021.4.01.4005
1ª instância - Corrente
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000543-96.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JEZIEL SANTOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação penal condenatória em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF imputa a JEZIEL SANTOS DA SILVA a prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s) 2º da Lei n. 8.176/91 e no art. 38 da Lei n. 9.605/98.
Conforme denúncia, o réu, agindo de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, extraiu areia de forma ilegal em duas áreas localizadas na zona rural do município de Bom Jesus/PI, às margens do Rio Gurguéia.
O inquérito policial referente à ação penal em epígrafe foi instaurado com base em “notitia criminis” à Procuradoria da República no Município de Corrente/PI, por meio de manifestação recebida através da Sala de Atendimento ao Cidadão, disposta às fls. 06-07 de Id. n. 444622389, na qual relatou que próximo ao Rio Gurguéia estava sendo extraída areia de maneira ilegal, o que estava causando um grande impacto ambiental.
Denúncia recebida em 13.03.2023 (Id. 1755943060).
O réu foi devidamente citado (fls. 59-60 de Id. n. 1667369960) e apresentou resposta à escrita acusação por meio de seu defensor (Id. n. 1697471959), na qual alegou, em síntese, inépcia da inicial e ausência de justa causa, requerendo a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do acusado.
Em audiência de instrução e julgamento (Id. 1804598161) foi ouvida uma testemunha de acusação (denunciante) e realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais do MPF em Id. 1885721179; em síntese, o MPF reiterou o pedido condenação do réu, além de suscitar nova tese referente à fixação do valor mínimo de reparação dos danos causados.
Alegações finais do réu em Id.1919596192.
Resumidamente, e sem ventilar questões preliminares, o réu alegou: (i) verificou que o Requerido exerceu suas atividades com as devidas licenças, estas em nome de sua consorte, Srª Eucineide; (ii) verificou-se que, no caso em análise, era possível a exploração em APP; (iii) verificou-se que a área explorada é mínima, meio hectare, cabendo a aplicação do Princípio da Insignificância; (iv) verificou-se a inexistência de dano grave ao meio ambiente ; (v) verificou-se a inexistência de dolo do Réu; e, por fim, (vi) verificou-se a excludente de culpabilidade Requerido (sic).
Ao final, o réu reiterou o pedido de absolvição.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Relatório A denúncia imputou ao acusado a prática dos crimes capitulados no art. 2º, da Lei n. 8.176/91 e do art. 38 da Lei n. 9.605/98.
O primeiro delito preceitua: Usurpação de Bem da União “Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.” As condutas típicas do tipo penal são produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União sem a devida autorização.
O delito tem como bem jurídico protegido o patrimônio da União e exige, para sua configuração, a finalidade comercial do produto extraído, não bastando a mera extração mineral sem a devida autorização.
Para caracterizar usurpação contra o patrimônio da União, bem tutelado pela norma penal, deve haver o fim lucrativo da extração.
Já o segundo delito preceitua: “Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.” Após breve digressão acerca dos institutos jurídicos que norteiam a demanda, passo à análise do mérito da ação.
Incialmente, destaco que, em sede policial, o réu admitiu que arrendou a propriedade de nome "Pica Pau", localizada em Bom Jesus/PI, e ali atuou na extração mineral (areia) por um período de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Noutro giro, em audiência de instrução e julgamento, o réu também admitiu que extraía areia diretamente do "Rio Gurgueia", contudo, alegou que a venda era pequena e que depois se desfez da draga porque o negócio não prosperava.
Como defesa, o réu apenas aduziu que a área informada “não era ilegal e tinha todas as licenças”.
Notadamente, o réu não confessou a prática delituosa.
Calha salientar que a testemunha arrolada pela acusação pouco contribuiu para a elucidação dos fatos, pois esta confirmou que apresentou “notitia criminis” genérica ao MPF, sem ser direcionada especificadamente ao requerido.
Quanto ao argumento do réu, verifico que o Laudo Pericial n. 517/2018 (Id. 1467491869 - Pág. 27) da Polícia Federal, confirmou a extração mineral (areia), ação perpetrada pelo réu, uma vez que no local pericial foi encontrado um caminhão (placa NMJ 6448) contendo a identificação da empresa (adesivos) de extração de areia do réu, bem como a draga instalada no leito do rio, outros materiais e uma placa contendo os contatos telefônicos dele para venda ilegal do recurso extraído (fls. 98-117 de Id. n 444622389).
Ainda, acerca do referido laudo, colacionado algumas conclusões do expert que confirmam que a extração era feita "fora da poligonal" permitida.
Laudo nº 517/2018: "IV - RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesito I - É possível identificar focos de extração mineral de areia e argila nas áreas analisadas, contextualizando-os no espaço e no tempo? Foram identificadas áreas de extração mineral atribuídas a Jeziel Santos em duas áreas localizadas na zona rural do município de Bom Jesus/PI, às margens do Rio Gurguéia.
O primeiro local vistoriado foi encontrado nas coordenadas geodésicas 09°07'44,72"S 44°21'48,60"O, Datum WGS84, nos fundos de propriedade identificada como "Sítio Pica Pau"; o segundo local foi identificado através de informações de moradores das proximidades, que reportaram o abandono da atividade mineral nesse primeiro local e indicaram um outro a 250 m (distância em linha reta das duas áreas), cujo pátio de disposição do material extraído do rio e de localização da draga situam-se nas coordenadas geodésicas 09°07'36,94"S 44°21'46,09"O e 09°07'28,37"S 44°21'44,47"O, respectivamente (Ver seção III.3. - Áreas de extração de Jeziel Santos).
Com base em imagens de satélite, as intervenções foram observadas a partir de 2016, na primeira área, e em 2018, na segunda área (Ver seção III.4. - Áreas de extração - análise de imagens de satélite ao longo do tempo).
Quesito II - Há evidências de atividades praticadas sem respaldo nas autorizações devidas? A extração mineral é feita no leito do Rio Gurguéia com o uso de draga, e está inserida na poligonal do Processo Minerário 803.247/2014, que tem por titular Eucineide Alves Barros da Silva.
Por outro lado, foi detectada a retirada de material mineral de uma das áreas no volume estimado de 1.498,50m³ (com empolamento) fora da poligonal do citado processo minerário (Ver seção III.3.3 - áreas de extração de Jeziel Santos).
Quesito III - É possível observar eventual(is) desmatamento(s) provocado(s) pela exploração mineral na(s) área(s)? Verificou-se que nas áreas de exploração mineral houve desmatamentos no montante de 5.810m², ou 0,581 hectares (Ver seção III.3.3 - Áreas de extração de Jeziel Santos).
Quesito IV - Outros dados julgados úteis.
O dano ambiental da intervenção perpetrada por Jeziel Santos foi calculado em R$ 54.700,78 (cinquenta e quatro mil, setecentos reais e setenta e oito centavos), correspondente ao somatório do valor auferido na comercialização do material mineral acrescido do valor necessário para recompor uma área equivalente às impactadas, não amparadas por licenças dos órgãos competentes (Ver seção III.5. - Avaliação de danos ambientais e Composição de danos).
Foi constatado o desmatamento de 870 m² às margens do Rio Gurguéia, em local caracterizado como Área de Preservação Permanente - APP.
A retirada da vegetação do referido local propiciou a queda de barranco de uma área correspondente a 200m², cujo solo foi levado ao leito do rio." (retirados os grifos originais e colocados nossos grifos).
Além disso, o relatório de fiscalização in loco (em 12.04.2017) do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNMP, colacionado às fls. 35-41 de Id. n. 444622389, também ratificou as informações do Laudo n. 517/2018, tanto em relação à extração da areia fora da poligonal, bem como a autoria dos fatos direcionada ao réu.
No relatório em epígrafe, consta que não havia qualquer título autorizativo de extração mineral no local apontado – e onde encontrado os pertences do réu -, o que evidencia a prática de extração mineral ilegal pela empresa JS Serviços, vinculada ao nome do réu.
No que tange à alegação do réu, de que tinha licença para extrair o material naquele local, tal argumento não merece ser acolhido.
Explico.
Consta nos autos o Processo Minerário 803.247/2014, tendo como titular a Sra.
Eucineide Alves Barros da Silva, esposa do réu, com área de 50 ha (cinquenta hectares), na fase de “Requerimento de Licenciamento”.
Todavia, as áreas de armazenamento do material obtido da extração mineral ilegal estão fora do poligonal inserido no referido processo minerário (Laudo n. 517/2018).
Logo, demonstra-se que na área referente a esta ação penal, não há processo minerário cadastrado.
Com efeito, evidencia-se a conduta ilícita perpetrada pelo réu.
Em relação à tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância, entendo que houve significativa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, em razão, máxime, do momento do dano causado pela extração, no valor R$ 54.700,78 (cinquenta e quatro mil, setecentos reais e setenta e oito centavos), conclusão exarada à luz do Laudo n. 517/2018.
Observe-se: Quesito IV - Outros dados julgados úteis.
O dano ambiental da intervenção perpetrada por Jeziel Santos foi calculado em R$ 54.700,78 (cinquenta e quatro mil, setecentos reais e setenta e oito centavos), correspondente ao somatório do valor auferido na comercialização do material mineral acrescido do valor necessário para recompor uma área equivalente às impactadas, não amparadas por licenças dos órgãos competentes (Ver seção III.5. - Avaliação de danos ambientais e Composição de danos). (Nosso grifo).
Notadamente, houve significativa lesão ao "patrimônio da União" (bem jurídico tutelado pela norma do 2º, da Lei n. 8.176/91).
Por outro lado, sobre a danificação (ou destruição) da floresta de preservação permanente, tenho que a conduta do réu não se amoldou ao tipo penal do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais.
Explico.
Primeiramente, destaco que a Lei de Crimes Ambientais contempla uma hipótese (art. 38) de norma penal em branco ao quadrado, que é aquela norma que exige um complemento normativo e que este complemento faz referência a outro complemento.
A Lei n. 12.651/12 (Código Florestal) dá o conceito de floresta de preservação: "Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Ainda, o elemento normativo "FLORESTA", constante no crime ambiental do art. 38 da Lei n. 9.605 /98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.
O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte, não abarcando qualquer tipo de vegetação: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ART. 38, DA LEI Nº 9.605/98.
EXTENSÃO DA EXPRESSÃO FLORESTA.
O elemento normativo “floresta”, constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa.
O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte.
Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira. (Precedentes).
Habeas corpus concedido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Quinta turma, Processo HC 74950/SP, Min.
Felix Fischer, Brasília, j. em 21.06.2007, p.
DJ 10.09.2007, p. 269.
Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3212825&sReg=200700110074....
Acesso em 07.06.2010) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A), danificação ou destruição ratificada em exame pericial.
Enfim, a mera destruição da vegetação, por si só, não é suficiente para tipificar a conduta do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais.
Nesse sentido, destaco o seguintes precedente do Tribunal da Cidadania: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO PELO ART. 38-A, CAPUT, C/C O ART. 53, II, "c", DA LEI N. 9.605/98.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
PRECLUSÃO AFASTADA IN CASU.
FUNDAMENTAÇÃO A QUO NÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - Sobre os crimes ambientais em comento, assim se pronunciou esta eg.
Quinta Turma, acerca da imprescindibilidade da perícia: "Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental" (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2019).
III - No mesmo sentido, entende a eg.
Sexta Turma desta Corte Superior: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original) [...] O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise" (AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 02/08/2019).
IV- No caso concreto, a perícia in loco foi dispensada com fundamentação que não se coaduna às exigências do Código de Processo Penal.
V - Soma-se a isso o afastamento, in casu, de eventual preclusão, tendo em vista o requerimento do laudo em resposta à acusação e o efetivo debate do tema em alegações finais.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem parcialmente concedida, de ofício. (HC n. 570.680/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).
Como se nota, o Laudo pericial (n. 517/2018) não confirma a presença de FLORESTA na APP, mas simplesmente de vegetação, sem detalhamento técnico.
Eis o disposto no referido laudo pericial: Quesito III - É possível observar eventual(is) desmatamento(s) provocado(s) pela exploração mineral na(s) área(s)? Verificou-se que nas áreas de exploração mineral houve desmatamentos no montante de 5.810m², ou 0,581 hectares (Ver seção III.3.3 - Áreas de extração de Jeziel Santos).
Quesito IV - Outros dados julgados úteis.
O dano ambiental da intervenção perpetrada por Jeziel Santos foi calculado em R$ 54.700,78 (cinquenta e quatro mi, setecentos reais e setenta e oito centavos), correspondente ao somatório do valor auferido na comercialização do material mineral acrescido do valor necessário para recompor uma área equivalente às impactadas, não amparadas por licenças dos órgãos competentes (Ver seção III.5. - Avaliação de danos ambientais e Composição de danos).
Foi constatado o desmatamento de 870 m² às margens do Rio Gurguéia, em local caracterizado como Área de Preservação Permanente - APP.
A retirada da vegetação do referido local propiciou a queda de barranco de uma área correspondente a 200m², cujo solo foi levado ao leito do rio." (Nosso grifo).
Nota-se, assim, que o arcabouço probatório não foi suficientemente seguro quanto à elementar "floresta", restando afastada a caracterização do referido conceito, obsta-se eventual condenação do réu na forma do art. 386, VII, do CPP.
Portanto, entendo que houve somente danos à vegetação da APP, entretanto, por força do princípio da consunção, tal dano merece ser absolvido pelo delito do art. 2º da Lei 8.176/91.
Em derradeiro, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados (art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal), pois o pedido foi postulado apenas em alegações finais (1), suprimindo o debate processual quanto ao ponto durante a instrução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONDENO O RÉU JEZIEL SANTOS DA SILVA pela prática do delito tipificado no art2 º da Lei n. 8.176/91, somente.
Ainda, absolvo o réu pelo delito tipificado no art. 38 da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal ("in dubio pro reo"). 4.
Da dosimetria A culpabilidade – compreendida como o grau de censura que merece o fato praticado, à luz da personalidade do agente – deve ser considerada normal à espécie, uma vez que não há, nos autos, elementos que indiquem que a conduta do acusado deve ser especialmente reprovada; não há nos autos prova de antecedentes que lhe seja desfavorável; não há notícia que desabone a personalidade do réu e sua conduta social; os motivos do crime são comuns a essa modalidade delitiva; não há o que ser valorado com relação às circunstâncias em que o delito foi praticado.
Quanto às consequências, estas são normais ao tipo; não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 01 (um) ano de detenção e multa.
Não incidiram atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e multa.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Na trilha do art. 2º, §2º, da Lei n. 8.176/91 e considerando as condições financeiras do réu (motorista, com renda mensal de 3 mil reais), bem como a estimativa do dano, fixo cada dia-multa em 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos.
Valor que será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Substituição.
A pena será cumprida inicialmente em regime aberto.
Por ser uma medida socialmente recomendável, com esteio no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos à Agência Nacional de Mineração – ANM, a ser revertida a qualquer programa de cunho de defesa do meio ambiente.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade.
Fica desde já advertido o Sentenciado de que o não cumprimento injustificado da medida despenalizadora ensejará conversão em pena privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4º do CP. 5.
Disposições finais Deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que o MPF só realizou o pedido em alegações finais, impossibilitando o exercício do contraditório durante a instrução do processo (art. 387, VI do CPP), como exposto na fundamentação.
Custas pelo condenado.
Transitando em julgado a presente sentença: a) cumpra-se a Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, que determina em seu artigo quinto: “Art. 5º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança e, quando for o caso, mandado de prisão. § 1º As guias serão remetidas ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema.” b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF.
DESTACO QUE, PARA O CASO DE RÉUS SOLTOS, COM DEFESA CONSTITUÍDA (ADVOGADO PARTICULAR), NOS TERMOS DO ART. 392, III, DO CPP, A INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA SE DARÁ, SOMENTE, COM A NOTIFICAÇÃO EM NOME DO PATRONO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, FLUINDO O PRAZO RECURSAL, DESDE ENTÃO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO REMANSOSO DO STJ (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 96250 2018.00.64093-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018).
Publique-se.
Registre-se.
Corrente, PI, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal _______________________________________________________________________ (1) Ao apreciar apelação interposta contra sentença condenatória pela prática de roubo circunstanciado, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar o pedido de indenização por danos materiais ao fundamento de que o pedido do Ministério Público foi postulado apenas em alegações finais.
Explicou o Relator que a reparação "ex delicto" deve obedecer aos requisitos exigidos pela Lei nº 11.719/2008, que alterou dispositivo do CPP e incluiu o dever de o Magistrado fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração.
Com efeito, concluiu a Turma que, ausente a prova nos autos do "quantum" da indenização e da prévia discussão sobre valores, o Julgador deve abster-se de aplicar o art. 387, inc.
IV do CPP, principalmente quando o pedido surpreender a defesa, suprimindo o direito de defesa do réu. (Vide Informativo nº 176 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 168 - 2ª Turma Criminal).
Fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2010/informativo-de-jurisprudencia-n-o-190/inovacao-em-alegacoes-finais-contraditorio-e-ampla-defesa -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1000543-96.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JEZIEL SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 20/09/2023 Hora: 09:10) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZlZmFiODQtODgwMS00NTM4LTk3ODktNmEyMmVkNTYxMzk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 16 de agosto de 2023.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
31/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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28/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/02/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 11:34
Juntada de arquivo de vídeo
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17/01/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/10/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/06/2021 15:11
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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11/03/2021 19:26
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
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19/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/02/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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