TRF1 - 0004159-86.2017.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 0004159-86.2017.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004159-86.2017.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO SIQUEIRA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARQUES DA SILVA LIMA - GO28676-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO Em face do pedido da defesa do acusado Rodrigo Siqueira Batista (ID 102971035 – p.276 ) para apresentar (em) as razões recursais nesta instância, e do Ministério Público Federal (ID 412566157), determino a intimação do patrono dos apelante, para que apresente as citadas razões no prazo de 8 (oito) dias (art. 600, § 4º - CPP), (art. 15, Parágrafo Único, da Resolução PRESI 22/2014).
Intimada e não se manifestando, imediatamente, intime-se o acusado pessoalmente, via mandado, para que constitua novo defensor, em 10 dias, para tal finalidade, ficando desde já, notificado que em caso de inércia ou falta de recursos para contratar um novo defensor (declarado), será nomeada a Defensoria Pública da União para tal encargo, bem como prosseguir em sua defesa.
Arrazoado o recurso, encaminhem-se os presentes à Procuradoria Regional da República – 1ª Região, para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se com máxima urgência.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
01/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:18
Juntada de parecer
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19/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:18
Processo Reativado
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19/03/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/12/2023 10:53
Juntada de Informação
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06/12/2023 10:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de WEBERTON SOARES SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA BATISTA em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:32
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004159-86.2017.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004159-86.2017.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO SIQUEIRA BATISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARQUES DA SILVA LIMA - GO28676-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004159-86.2017.4.01.3504 Processo referência: 0004159-86.2017.4.01.3504 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Weberton Soares Santos contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que condenou o réu, ora apelante, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no 334, §1º, IV, do Código Penal.
A denúncia, nos termos resumidos na sentença, dispôs que: No dia 14/12/2016, policiais militares suspeitaram do acusado WEBERTON que transitava em motocicleta com alta velocidade.
Na sequência, encontrou com o acusado RODRIGO, quem portava três caixas de papelão.
Nesse contexto, os acusados foram abordados, ocasião em que verificaram a existência de 86 pacotes de cigarros oriundos do Paraguai dentro das caixas transportadas por RODRIGO.
Outros 39 pacotes foram apreendidos na residência de WEBERTON.
Os acusados foram presos em flagrante por evidente situação de atividade comercial de produtos contrabandeados.
Em razões de recurso, o réu pede a absolvição penal ao argumento de que a situação dos autos comporta a incidência do princípio da insignificância, por atipicidade da conduta.
Alternativamente, pede a revisão da dosimetria para fixar a pena abaixo do mínimo legal, a despeito do óbice imposto pela Súmula n. 231 do STJ, e, também, para reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária.
Com as contrarrazões do Ministério Público Federal, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República/1ª Região opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0004159-86.2017.4.01.3504 Processo referência: 0004159-86.2017.4.01.3504 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Weberton Soares Santos contra sentença que condenou o réu, ora apelante, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no 334, §1º, IV, do Código Penal.
Ao réu foi imputada a prática do crime do art. 334, §1º, IV, do Código Penal, que prevê: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A conduta de transportar encontra-se prevista nos art. 2° e art. 3° do Decreto-Lei n° 399/1968, que tipifica como crime de contrabando a conduta de quem transporta cigarros cuja entrada no território nacional é proibida.
Vê-se, portanto, que essa norma complementa o disposto no art. 334-A, § 1°, do CP, que é norma penal em branco e remete a disciplina de outras formas de praticar o delito de contrabando à lei especial.
Nesse aspecto, o tipo penal em questão não exige que o agente efetivamente seja o responsável pela introdução clandestina do produto ilícito, sendo suficiente o mero conhecimento de sua origem criminosa.
Segundo a denúncia, no dia 14/12/2016, o réu foi preso em flagrante em situação de atividade comercial de produtos contrabandeados, no caso 125 (cento e vinte e cinco) pacotes de cigarros, da marca Euro e Record, todos importados clandestinamente do Paraguai.
A mercadoria apreendida é proibida pela legislação brasileira, daí porque a conduta é a descrita pelo art. 334-A do Código Penal, extrapolando a condição de “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, o que configura o delito de descaminho.
Princípio da insignificância penal.
Com relação à pretensão de aplicação do princípio da insignificância, as jurisprudências dos tribunais firmaram entendimento de que esse princípio não se aplica ao crime de contrabando de cigarros, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, pois busca resguardar a saúde pública, a economia e a indústria nacional, a segurança pública e a coletividade como um todo.
Esse entendimento, de impossibilidade de se aplicar o princípio da insignificância, independentemente da quantidade de cigarros, vinha sendo seguido por este Relator.
No entanto, analisando melhor o fato típico descrito no art. 334 do Código Penal, e diante de situações em que, muitas vezes, o cigarro importado é para consumo próprio do réu, revi o meu posicionamento para possibilitar a aplicação da bagatela nas hipóteses de contrabando de cigarros, cuja quantidade pode ser considerada inexpressiva e não haja reiteração criminosa.
Isso porque tenho para mim que não é socialmente útil a apenação de tal conduta, que deve ser punida apenas na esfera administrativa.
O direito penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não devendo o aparelho punitivo do Estado se ocupar com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social.
A própria jurisprudência do STJ é no sentido de que o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
No caso analisado nestes autos, PORÉM, foram apreendidos com o réu: 109 (cento e nove) pacotes de cigarros da marca "EURO", 16 (dezesseis) pacotes da marca "RECORD".
Cuida-se de cigarros de origem estrangeira, de importação proibida, pois não preenchem os requisitos necessários para comercialização em território nacional, nos termos da Lei 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dá outras providências e dispõe: Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. (...) X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco; E do RDC nº 90/2007: Art. 3º É obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de produtos fumígenos derivados do tabaco, fabricadas no território nacional, importadas ou exportadas.
Parágrafo único.
Os dados e as informações cadastrais contidas nas petições não geram número de registro, sendo vedada qualquer divulgação, publicidade ou promoção vinculada ao processo de registro da ANVISA.
Art. 20 A marca específica somente poderá ser comercializada após a publicação do deferimento da petição de Registro de Dados Cadastrais, no Diário Oficial da União. § 1º É proibida a importação, a exportação e a comercialização no território nacional de qualquer marca de produto fumígeno que não esteja devidamente regularizada na forma desta Resolução ainda que a marca se destine à pesquisa no mercado consumidor. § 2º É vedada a comercialização no mercado interno brasileiro das marcas de produtos fumígenos registradas exclusivamente para exportação.
A jurisprudência tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando por considerar que a objetividade jurídica, nesse particular, não se resume pura e simplesmente no interesse arrecadador do Fisco e, sim, no direito de a Administração Pública controlar o ingresso no território nacional, por questão de saúde pública, de cigarros que não obedecem aos padrões estabelecidos pela ANVISA.
Nesse sentido: PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRODUTO DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA CORRETA. 1.
A conduta praticada pelo acusado configura o delito de contrabando, uma vez que se trata de produto (cigarro), comprovadamente de origem estrangeira, cuja importação e comercialização são proibidas pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal. 2.
Os princípios da insignificância e da adequação social não devem, em princípio, ser aplicados ao contrabando de cigarros. "Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho." (STF - HC nº 100.367). 3.
As duas condenações transitadas em julgado (antes e há menos de cinco anos da data do fato aqui investigado), foram corretamente utilizadas para majoração da pena-base a título de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria, e como reincidência, na segunda fase, de modo a evitar a ocorrência de bis in idem. 4.
Apelação desprovida. (AC 0002307-02.2015.4.01.3826, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 01/12/2021 PAG.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1.
A conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarros, de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas expedidas pela ANVISA, cuja comercialização é proibida em território nacional, configura o crime de contrabando não suscetível à aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte Regional. 2.
Na espécie, devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal em análise.
A considerável quantidade da mercadoria apreendida (720 maços de cigarros) e a confissão do apelante no sentido de que a mercadoria foi adquirida com a finalidade de comercialização, demonstra total consciência da ilicitude. 3.
A objetividade jurídica do crime em questão não tem por fundamento o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras. 4.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, porquanto não há como considerar os antecedentes criminais desfavoráveis ao réu, pois este não registra sentença condenatória definitiva com trânsito em julgado. 5.
Recurso de apelação provido em parte para reduzir a pena aplicada, bem como substituir a pena reclusiva por uma pena restritiva de direitos. (AC 0002896-09.2015.4.01.3821, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 24/09/2021 PAG.) Ressalto que, por se tratar de crime de contrabando, não há falar em incidência de tributos.
No crime de contrabando o ingresso do produto em território nacional é taxativamente proibido, razão pela qual é impossível apurar o valor do tributo devido, sendo, portanto, irrelevante o valor da mercadoria contrabandeada.
Desse modo, por não ser tributável o produto objeto de apreensão, não faz sentido discutir os parâmetros estipulados acerca do valor da mercadoria para avaliar se cabe ou não a aplicação do princípio da insignificância, reiterando-se que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, mais especificamente a saúde pública.
Embora, como já dito, este Relator considere que em alguns casos seja possível considerar a conduta insignificante, mesmo em contrabando de cigarros, esta não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a quantidade contrabandeada não pode ser considerada inexpressiva.
Somente se poderia afastar a persecução penal caso ficasse demonstrada a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa para a ação penal, o que não ocorre no caso dos autos.
Desse modo, devidamente comprovada a materialidade através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal, que atestaram a origem paraguaia dos produtos e a comercialização proibida no país, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias.
Quanto à autoria delitiva, não há controvérsia a ser sanada.
O réu confessou em juízo a prática delitiva e confirmou os depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial, em que deixa nítido que a internalização irregular dos cigarros se destinava ao comércio.
Weberton afirmou naquela oportunidade que há dois meses realizava a compra contínua de cigarros, e adquiria de Rodrigo cerca de 100 pacotes de cigarro a cada 03 (três) dias, para revendê-los em bares na cidade de Aparecida de Goiânia/GO.
Afirmou, ainda, que tinha ciência da origem estrangeira dos produtos.
Ademais, conforme fundamentou o Juízo, a prova testemunhal corrobora as demais provas.
Nenhuma incorreção na sentença condenatória.
O réu, livre e conscientemente, incidiu na prática do crime do 334, §1º, IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Sobre a reprimenda, requer o apelante a revisão da dosimetria para fazer incidir a atenuante de confissão espontânea, a despeito do óbice imposto pela Súmula n. 231 do STJ.
A pretensão recursal, mais uma vez, não merece acolhida.
Na dosimetria, o Juízo a quo, diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Correta a aferição feita pelo magistrado de primeiro grau.
Não obstante a incidência da atenuante da confissão espontânea, deixou o sentenciante de aplicá-la, em razão do óbice imposto pela Súmula 231 do STJ, que não permite a redução da sanção para aquém do mínimo legal.
No ponto, registro que o pedido dos apelantes, de se aplicar a atenuante de confissão espontânea, a despeito do óbice imposto pela referida súmula, não se sustenta. É certo que o réu faz jus à incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP, pois admitiu os fatos que lhe foi imputado na denúncia e sua confissão foi usada para fundamentar a condenação penal.
Entretanto, mesmo presente a confissão espontânea, não foi possível reduzir a sanção pela atenuante, haja vista o óbice estabelecido no Enunciado 231 da Súmula do STJ.
Correta a sentença que, demais, está em harmonia com os precedentes deste Tribunal, consoante os julgados resumidos nas ementas a seguir transcritas: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART 183 DA LEI 9.472/97.
RADIO CLANDESTINA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE.
PROVA EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CONDUTA SOCIAL.
INERENTE AO TIPO PENAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4.
Incide a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), quando a confissão do acusado, ainda que parcial ou retratada, tenha sido considerada na sentença condenatória (Súmula 545 do STJ).
Entretanto, impossibilitada a sua aplicação em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. 5.
Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito, pelos elementos de provas acostados aos autos, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6.
Dosimetria da pena ajustada.
A conduta social considerada como desfavorável pelo sentenciante é inerente ao tipo penal. 7.
Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena. (ACR 0000547-33.2009.4.01.3307 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/08/2017) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CP, ART. 299.
LEI 9.605/98, ART. 29.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÚNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), no entanto, deixou de considerá-la em conformidade com o enunciado da Súmula 231/STJ.
Agiu com acerto o M.
Juiz singular.
Mantidas as penas fixadas serem suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos imputados aos Recorrentes. 3.
Recurso de Apelação não provido. (ACR 0032955-14.2013.4.01.3800 / MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 297 DO CP.
PASSAPORTE.
AUTORIA COMPROVADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA MANTIDA.
I - Crime de uso de falsificação documento público suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 297 do CP.
II - A existência da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") não tem o condão de reduzir a pena fixada aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Apelo desprovido. (ACR 0014902-19.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 01/08/2017) Ausente a circunstâncias agravantes, ou de causas de diminuição ou aumento, a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão foi tornada definitiva.
A pena privativa de liberdade não merece qualquer reparo, pois atendeu aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime praticado pelos réus.
Diante das condições do art. 44 do CP, mantenho as modalidades das penas substitutivas, consubstanciadas em uma prestação de serviços à comunidade, por igual período do tempo de reclusão, e uma prestação pecuniária.
Contudo, um reparo deve ser feito no tocante ao valor da prestação pecuniária, pois fixado em 03 (três) salários-mínimos, quantia que onera excessivamente o réu, que alegou ser hipossuficiente, pois exerce profissão de borracheiro, com remuneração mensal de 01 (um) salário-mínimo, de onde retira o sustento para subsistência da família, composta por 02 (dois) filhos e esposa.
Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento.
O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado, atentando-se para a situação econômica do acusado, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento.
Com essas considerações, tenho que a prestação pecuniária deve ser reduzida para o valor de 1 (um) salário mínimo (art. 45, § 1º, do CP), considerando o valor vigente na data do efetivo pagamento, quantia que, a meu ver, mostra-se mais compatível com a situação financeira do acusado.
Mantenho o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, para a hipótese de execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, apenas para reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária. É o voto.
VOTO DIVERGENTE I - ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INSIGNIFICÂNCIA De início, hipótese é de atipicidade delitiva, em razão da incidência do princípio da insignificância.
Consabido, encontra-se submetida a julgamento repetitivo, sob o tema 1.143, a questão relativa à incidência, ou não, do princípio da insignificância aos crimes de contrabando de cigarros, não havendo determinação de sobrestamento dos processos.
Dentre desse contexto, ainda pendente de definição pela Corte Especial, não há qualquer óbice à aplicação do referido princípio neste caso concreto.
Com efeito, o Réu foi condenado pelo Juízo a quo pela prática do crime de contrabando de cigarros, ao ser encontrado com 125 pacotes de cigarro da marca Euro e Record, de procedência paraguaia.
Ora, tanto para o STF, quanto para o STJ (em recurso repetitivo - STJ. 3ª Seção.
REsp 1.709.029/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018), o valor máximo considerado insignificante nos crimes tributários e descaminho é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Registre-se, ademais, que, para se verificar a insignificância da conduta, deve-se levar em consideração o valor do crédito apurado originalmente, não devendo ser considerados, para fins de cálculo, os juros, a correção monetária e eventuais multas (STJ. 5ª Turma.
RHC 74.756/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016).
De se ver que a perícia realizada na fase investigativa apurou o valor dos cigarros em R$ 6.250,00, bem assim o montante relativo à estimativa de tributos federais não recolhidos na importação da mercadoria (R$ 4.633,43) (ID 102971035 – págs. 57 e 59).
Evidente, portanto, que a quantidade de cigarros apreendida (R$ 6.250,00, com o montante relativo à estimativa de tributos federais não recolhidos na importação da mercadoria no valor R$ 4.633,43) está muito longe de alcançar esse limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fazendo incidir o princípio da insignificância.
II – ILEGALIDADE DA PROVA PRUDUZIDA O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
In verbis: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso concreto, manifesta a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas por policiais militares em patrulhamento de rotina no bairro Jardim Riviera, Aparecida de Goiânia/GO, quando abordaram o corréu WEBERTON SOARES SANTOS, ao estacionar a sua moto em frente à casa da sua mãe, assim como o Acusado RODRIGO SIQUEIRA BATISTA, que o aguardava no local.
Confira as palavras do próprio sargento da PM, ao prestar depoimento na Polícia Federal: Ao(s)14 dia(s) do mês de dezembro de 2016, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM GOIÁS, em Goiânia/GO, onde se encontrava LUIZ ROBERTO CURADO MOREIRA, Delegado de Polícia Federal, compareceu O CONDUTOR/PRIMEIRA TESTEMUNHA UANDERSON BRAZ DA CRUZ, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de Domingos Braz da Cruz e Maria Helena Santos da Cruz, nascido(a) aos 01/10/1972, natural de Goiânia/GO, instrução ensino superior incompleto, profissão 2° Sargento da PM, (...), APRESENTANDO WEBERTON SOARES SANTOS e RODRIGO SIQUEIRA BATISTA a quem deu voz de prisão em flagrante na presença da testemunha RONALDO DE SOUZA PEREIRA.
Sem impedimentos legais.
Compromissado(a) na forma da Lei e inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE na data de hoje, por volta das 10h, estava, juntamente o 3° Sgt.
PEREIRA, em patrulhamento de rotina no Bairro Jardim Riviera, em Aparecida de Goiânia/GO, onde avistaram uma motocicleta Yamaha/Factor YBR125K, placas NKS-1615, andando em alta velocidade; QUE posteriormente constataram que a motocicleta em questão era conduzida por WEBERTON SOARES SANTOS; QUE tal motocicleta parou logo depois em frente à residência situada na Rua dos Jornalistas Qd-02 Lt-07; QUE em frente ao referido imóvel havia uma outra motocicleta Honda/CG 150, de cor vermelha, placas NJZ-8926, cujo condutor foi posteriormente identificado como RODRIGO SIQUEIRA BATISTA; QUE RODRIGO aparentava estar esperando por WEBERTON; QUE sobre a motocicleta de RODRIGO havia três caixas de papelão; QUE diante da situação resolveram abordar os suspeitos, ocasião em que constataram que dentro das caixas havia com cerca de 86 pacotes de cigarros oriundos do Paraguai (marca EURO); QUE em entrevista inicial, RODRIGO informou que tal cigarro seria vendido para WEBERTON, fato esse confirmado por este; QUE WEBERTON informou que sua mãe residia naquele endereço e que no interior da casa dela havia outros 39 pacotes de cigarros contrabandeados do Paraguai (marcas EURO e RECORD) de sua propriedade; QUE WEBERTON franqueou acesso à residência para possibilitar a apreensão de tais cigarros; QUE WEBERTON disse ainda que havia adquirido tais cigarros de RODRIGO; QUE WEBERTON informou ainda que responde criminalmente pela prática do crime de recepção; QUE diante dos fatos foi dada voz de prisão aos envolvidos e conduzidos inicialmente para o IML para a realização de exame de constatação de integridade física e, depois, para a Polícia Federal; QUE considerando que eram apenas dois policiais para conduzir dois presos e em virtude da viatura utilizada (Fiat Palio Weekend), foi necessária a utilização de algemas com os conduzidos (Súmula Vinculante I 1/STF).
De se ver que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
No caso concreto, a motivação primeira para a busca pessoal foi, tão somente, a alta velocidade da moto guiada pelo corréu WEBERTON SOARES SANTOS.
Não houve investigação prévia, denúncia ou fundada suspeita para legitimar a ação.
O mesmo raciocínio se aplica para a busca domiciliar, onde foram encontrados mais 39 pacotes de cigarros.
Com efeito, deve prevalecer o direito constitucional dos Acusados, da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF), de maior expressão em face dos itens apreendidos.
O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos – cigarros do Paraguai - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Ou seja, se não existia fundada suspeita de que os Réus estavam na posse dos referidos cigarros de origem estrangeira, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
Cumpre ressaltar que não houve a indicação de qualquer atitude concreta que apontasse estar os Réus na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime.
Logo, conforme reiterada jurisprudência do colendo STJ, é ilegal a prova decorrente de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas suspeitas.
Confira a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA".
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias.
Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo.
Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra".
Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9.
A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10.
Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11.
Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v.
City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12.
Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial.
Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar.
No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13.
Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14.
Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável.
E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15.
Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC 158.580/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
BUSCA PESSOAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 2.
O que veio depois, em termos de suposta permissão de entrada no domicílio, deixa de ter relevância penal, porque não constatado adredemente o caso flagrante delito a que se refere a Constituição (art. 5º, XI), que precisa ter eficácia sob pena de tornar-se letra morta, ou um pedaço de papel (Konrad Hesse). 3.
Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP. 4.
Concessão do habeas corpus.
Declaração de nulidade da apreensão da droga.
Absolvição do paciente em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (art. 386, II e VII - CPP).
Efeito extensivo em relação ao corréu (art. 580 - CPP).
Expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. (HC 704.803/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU.
ILICITUDE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida (HC 680.214/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 5/11/2021). 2.
Na hipótese, não houve a indicação de nenhum dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, visto que a simples existência de denúncia anônima sobre o deslocamento de pessoas para o local dos fatos no intuito de exercerem a venda de drogas, bem como o fato de que o suspeito aparentava suposto nervosismo diante da aproximação dos policias (parâmetro subjetivo dos agentes policiais), não constituem fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal, o que impõe o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a medida invasiva, bem como das provas dela derivadas. 3.
Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC 706.522/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PROVA ILÍCITA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A BUSCA PESSOAL.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHEMENTO.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 4/4/2019).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.928.223/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 4/6/2021) Gize-se que a ilegalidade da prisão em flagrante contamina a prova colhida, esvaziando da denúncia os indícios de materialidade e autoria, justificando, por conseguinte, a imediata interrupção da atividade persecutória estatal.
Mesmo que a idoneidade da prisão em flagrante não tenha sido debatida pelo Juízo a quo, impõe-se a sua revogação, como consectário lógico, da declaração de nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, que fulminou com todas as provas da materialidade delitiva, ensejando a absolvição dos Réus.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, divirjo do Relator, para dar provimento à apelação de WEBERTON SOARES SANTOS e conceder habeas corpus de ofício para RODRIGO SIQUEIRA BATISTA, a fim de decretar a absolvição de ambos os Réus.
DESEMBARGADOR WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004159-86.2017.4.01.3504 VOTO REVISOR A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Entendo que as razões esposadas no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação e estão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência deste Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
Devem, portanto, ser acolhidas.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004159-86.2017.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004159-86.2017.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RODRIGO SIQUEIRA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARQUES DA SILVA LIMA - GO28676-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRANSPORTE DE CIGARROS.
ART. 334-A, §1°, IV, DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
DOLO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM IRREGULAR DAS MERCADORIAS.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FIXADAS EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO ART. 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Constitui contrabando a posse de cigarros de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, cuja importação e comercialização são proibidas no Brasil. 2.
Materialidade e autoria delitiva do crime de contrabando de cigarros (art. 334-A, §1°, IV, do CP) demonstrada pela prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do réu. 3.
Conforme jurisprudências dos tribunais, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, pois busca resguardar a saúde pública, a economia e a indústria nacional, a segurança pública e a coletividade como um todo. 4.
No entanto, analisando melhor o fato típico descrito no art. 334 do Código Penal, e diante de situações em que, muitas vezes, o cigarro importado é para consumo próprio do réu, deve-se possibilitar a aplicação da bagatela nas hipóteses de contrabando de cigarros, cuja quantidade pode ser considerada inexpressiva e não haja reiteração criminosa.
Isso porque não é socialmente útil a apenação de tal conduta, que deve ser punida apenas na esfera administrativa.
O direito penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não devendo o aparelho punitivo do Estado se ocupar com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. 5.
Materialidade e autoria do delito provadas nos autos.
Caso em que não cabe a aplicação do princípio da insignificância, diante da quantidade de cigarros contrabandeados. 6.
Dosimetria inalterada, porque fixada de acordo com o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Presença da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois o réu confessou os fatos imputados na denúncia.
Entretanto, impossibilitada a sua aplicação em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. 7.
Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento.
O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado, atentando-se para a situação econômica do réu.
Redução da pena de prestação pecuniária. 8.
Apelação do réu parcialmente provida, apenas para reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 29 de agosto a 11 de setembro de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
05/10/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:13
Conhecido o recurso de WEBERTON SOARES SANTOS - CPF: *37.***.*33-79 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2023 12:50
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2023 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SIQUEIRA BATISTA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: WEBERTON SOARES SANTOS, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: RODRIGO SIQUEIRA BATISTA, WEBERTON SOARES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARQUES DA SILVA LIMA - GO28676-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004159-86.2017.4.01.3504 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-08-2023 a 11-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 29/08/2023, às 9h, e encerramento no dia 11/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
08/08/2023 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 22:40
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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26/03/2021 22:11
Juntada de parecer
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26/03/2021 22:11
Conclusos para decisão
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12/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 19:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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11/03/2021 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 15:22
Recebidos os autos
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10/03/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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