TRF1 - 1023234-60.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023234-60.2023.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO MARTINS CALANDRINE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE FERNANDA DOS SANTOS CALANDRINI SILVA - PA27139 POLO PASSIVO:CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO - PA11456 SENTENÇA I – RELATÓRIO: ANTONIO FERNANDES MARTINS CALANDRINE, devidamente qualificado na petição inicial ajuizou a presente ação de usucapião inicialmente contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM, objetivando a declaração de seu domínio sobre o imóvel situado na Rua Soares Carneiro, n. 1317, bairro do Umarizal, Belém/PA, CEP 66050-250.
Inicialmente ajuizada no Juízo Estadual, narra a peça vestibular que o Requerente mantém a posse mansa e pacífica do imóvel em comento desde 20/12/1985, com a compra do imóvel, já tendo realizado diversas benfeitorias no imóvel.
A petição inicial foi instruída com os documentos.
Decisão proferida na Justiça Estadual deferindo a gratuidade judicial, determinou a juntada de planta georreferenciada do imóvel, a indicação de nome e endereço do confinante dos fundos, e, cumpridas as determinações, ordenou a citação dos réus, confinantes e demais interessados, estes por edital, expedição de ofícios aos Cartórios de Imóveis do município, assim como a intimação da União, do ITERPA e da CODEM (ID 1589974852).
Manifestação da parte autora, cumprindo as diligências determinadas.
Edital expedido (fls. 78/79, rolagem única).
Manifestação do ITERPA informando não possuir interesse (fls. 88, rolagem única).
Citação do confinante do lado direito (fl. 94, rolagem única).
Citada, a CODEM apresentou contestação (fls. 103/110, rolagem única) alegando que o imóvel está sob seus domínios, tratando-se de bem público, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Resposta do Cartório de Imóveis do 1º Ofício informando não haver registro do imóvel ou da parte autora (fl. 120, rolagem única).
Réplica apresentada pelo autor (fls. 121/126, rolagem única).
Decisão proferida pelo Juízo Estadual recebendo a demanda como usucapião extraordinária, determinou a intimação do autor por conta das metragens conflitantes com aquelas apresentadas pela CODEM, determinou a citação dos confinantes do fundo e da esquerda, determinou intimação da União e do Cartório de Imóveis de 3º Ofício e a a emenda à inicial, para inserir no polo passivo a cônjuge do autor (fls. 127/134, rolagem única).
Emenda à inicial apresentada, requerendo a inclusão no polo passivo de Sara Maria dos Santos Calandrine (fls. 135/136, rolagem única) e manifestação acerca das medidas do imóvel (fl. 140, rolagem única).
Manifestação da União informando possuir interesse no feito (fl. 163, rolagem única).
Citação da confinante do lado esquerdo (fl. 168, rolagem única) e dos fundos (fl. 171, rolagem única).
Ordem de remessa dos autos para a Justiça Federal (ID 1589974855).
Distribuídos os autos para esta Vara, foi determinada reclassificação para a classe Usucapião Extraordinário, deferida a assistência judiciária gratuita, ratificada as citações ocorridas na esfera estadual, acolheu a emenda à inicial, determinando a juntada de procuração da litisconsorte passiva, concedido prazo para a determinação da promoção da citação da União comprovação de que não possuem outro imóvel; cumpridas as diligências, foi ordenada a citação da União, solicitação de informações dos Cartórios de Imóveis do 2º e 3º Ofícios e cientificação do MPF(ID 1606115365).
Manifestação do MPF informando a sua intervenção como fiscal (ID 1610191877).
Emenda apresentada pelos autores com a juntada de documentos (ID 1641844349).
Informação apresentada pelo Cartório de Imóveis do 3º Ofício de que não possui registro do imóvel (ID 1663565494).
Acolhida a emenda, determinando a citação da União (ID 1665668480).
Contestação apresentada pela União (ID 1751016560), na qual alegou que o imóvel lhe pertence, arguindo também a sua impossibilidade de ser usucapido, requerendo a improcedência dos pedidos.
Oportunizada a produção de novas provas, a parte autora apresentou réplica (ID 1806974661), enquanto as demais partes permaneceram silentes.
Manifestação do MPF (ID 1827918190) opinando pela não intervenção. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: Trata-se a demanda de ação de usucapião, na qual a parte autora requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva do domínio pleno da área situada na Rua Soares Carneiro, n. 1317, bairro do Umarizal, Belém/PA, CEP 66050-250, por alegar ter a posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano de 1985, como moradia, com base no art. 1.242, do Código Civil.
No entanto, como a parte autora não apresentou justo título, a presente ação foi recebida como usucapião extraordinário, com previsão no artigo 1.238 do Código Civil.
A CODEM reclama a sua propriedade, que seria originada de faixa de terra doada ao Município de Belém, através da Carta de Doação de Sesmaria, de 1º de setembro de 1627, tendo a Prefeitura de Belém transmitido o domínio direto sobre o bem imóvel àquela companhia.
Já a União alega que o imóvel é de sua propriedade, por se tratar de terreno de marinha, não sendo possível, portanto, a usucapião de tal área.
Com relação à titularidade da área, julgo relevante citar trecho do parecer do Dr.
Felício Pontes, representante do Ministério Público Federal lançado às fls. 245/247 dos autos do processo n. 96.0007488-7, ao se manifestar sobre caso semelhante ao da hipótese: “A Primeira Légua Patrimonial de Belém foi registrada à fl. do livro I de registro da Freguesia da Sé, bem como suas transferências por sucessão legal ao longo da história, primeiramente ao Conselho da Câmara da Cidade de Belém até constituir-se nos chamados bens dominiais da Prefeitura Municipal.
O Conselho da Câmara da Cidade de Belém tomou posse de seu patrimônio aos dias 29.03.1628, perante o Ouvidor Geral PEDRO TEIXEIRA.
Desde a posse, medição e demarcação da área (20.08.1703) a mesma sempre foi reconhecida como integrante do domínio do então Conselho da Câmara da Cidade de Belém, hoje Prefeitura Municipal (CODEM), a qual sempre administrou essa faixa de terra, explorando e dispondo como sua real proprietária.
O primeiro estatuto fundiário do Brasil surgiu no Segundo Império, com a edição da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, regulamentada pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, diploma legal que veio a definir e disciplinar o acesso às terras públicas.
Apesar de bem posterior à doação, as aquisições de terras ocorridas através de sesmarias foram consideradas como títulos legítimos, tendo sido excluídas das chamadas terras devolutas, estas de domínio público, conforme disposições do § 3º da referida Lei.
A esse diploma legal sucedeu o Decreto nº 1.318/1854 mantendo a mesma orientação quanto ao reconhecimento do domínio particular das referidas áreas.
Portanto, não há como se concluir diferentemente.
A carta de sesmaria é válida e as normas sobre terrenos de marinha como bem da União ocorreram após a confirmação da transmissão do domínio em favor do Conselho da Câmara da Cidade de Belém (hoje Município de Belém), não invalidando a titularidade decorrente de atos jurídicos perfeitos e acabados”.
Por outro lado, com relação à alegação da União, que também reclama para si a propriedade do mesmo imóvel, assumindo tratar-se de terreno de marinha ou acrescido de marinha que, como tal, foi incorporado ao seu patrimônio, entendo não ser o caso.
Nesse ponto, a demarcação das áreas da União, ocorrida em 14/06/1997, por meio do processo n. 10280.005431/94-34, que culminou com a lavratura do respectivo Termo de Incorporação, é nula.
Explico.
O processo de demarcação de terrenos de marinha a partir das linhas de preamar médio de 1831 é definido pelo Decreto-Lei n. 9.760/1946, em cujo art. 11 está prevista a convocação dos interessados para ciência.
A redação original do dispositivo previa a possibilidade de convocação pessoal ou por edital, conforme se vê abaixo: Art. 11.
Para a realização do trabalho, o S.
P.
U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Posteriormente, por meio da Lei n. 11.481/2007, a norma sofreu alteração em sua redação original, passando a dispor o seguinte: Art. 11.
Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Ou seja, passou a prever exclusivamente a convocação editalícia, procedimento que já havia sido adotado pela União no processo n. 10280.0005431/94-34 por ocasião da demarcação dos terrenos de marinha no Município de Belém.
Ocorre que, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 4264, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 11 com a redação dada pela Lei n. 11.481/2007, por entender que a convocação dos interessados exclusivamente por edital ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, fazendo-se necessária a intimação pessoal.
Confira-se a ementa do julgado, in verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.481/2007.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
I – Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal.
II – Medida cautelar deferida, vencido o Relator. (ADI 4264 MC, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2011, DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00034) .
Em que pese a referida ADI ter sido extinta sem julgamento do mérito, por conta da perda do objeto, verifica-se que o mesmo ocorreu por conta de alteração realizada no Decreto-Lei n. 9.760/1946 pela Lei nº. 13.139/2015, passando a prever, nos procedimentos demarcatórios realizados pela União, a notificação pessoal dos interessados, exatamente o procedimento que se exigia, em face da notificação editalícia indiscriminada, que havia sido considerada como inconstitucional pela Suprema Corte brasileira.
Em análise da questão, em sede de recurso repetitivo, levando em conta os efeitos ex nunc conferidos à decisão proferida pelo STF que suspendeu a aplicação do art. 11 segundo sua nova redação, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese n. 1.199: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007." Tomando em conta a tese firmada, não há como se reconhecer a regularidade na opção da União pela notificação por edital dos interessados com lugar certo, uma vez realizada antes do período em que produziu efeitos a alteração realizada pela Lei n. 11.481/2011 no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, bem como por grave ofensa ao contraditório e ampla defesa, na forma acima descrita.
Dito isto, ainda que assim não fosse, independente da controvérsia sobre a titularidade do domínio direto, se da CODEM ou da União, sobre o bem ora em litígio, evidenciando tratar-se de bem público que não se sujeita à aquisição pela usucapião, nos termos do art. 183, par. 3º da Constituição Federal, não impedindo, em tese, o usucapião do domínio útil da área.
Todavia, para que seja possível o usucapião do domínio útil do imóvel, deve ser comprovada a existência de seu aforamento prévio, o que não ocorre no caso em comento considerando que a CODEM informa que possui o domínio pleno do bem em questão..
Não tendo o ente público real proprietário do imóvel transferido o domínio útil do imóvel, permanecendo, portanto, com todos os poderes inerentes à propriedade, não há como ser acolhido sequer a usucapião do domínio útil, muito menos a do domínio pleno postulado na presente demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023234-60.2023.4.01.3900 DESPACHO Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 1) Manifeste-se a parte autora sobre as contestações da CODEM e UNIÃO, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte demandada a especificar as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
Belém, 9 de agosto de 2023 JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
24/04/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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