TRF1 - 1006216-56.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ULISSES MENDES FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
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11/11/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006216-56.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ULISSES MENDES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA ALVES TEIXEIRA PACHECO - MG222645 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ULISSES MENDES FERREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) b) a condenação do réu a devolver os valores que foram cobrados indevidamente, da requerente, no importe de R$ 144,27 (cento e quarenta e quatro reais e vinte quatro centavos) de forma dobrada, acrescidas de correção monetária e juros legais; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais, ou, outro valor arbitrado por Vossa Excelência, em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, ou, outro valor arbitrado por Vossa Excelência, em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo; d) A condenação da requerida aos pagamentos das custas processuais (...).” Em manifestação (id. 1870575173), juntou-se aos autos o Termo de Acordo subscrito pelas partes e seus procuradores.
Do instrumento de composição amigável, celebrada entre as partes, consta que, para fins de total extinção de qualquer pendência entre as partes e plena quitação de eventuais obrigações, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF pagará à parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante depósito bancário, já incluídos os valores referentes a custas judiciais, despesas e honorários advocatícios.
Eventuais custas remanescentes serão pagas por conta da parte autora diretamente nos autos, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 7 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 15:34
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 15:34
Homologada a Transação
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24/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 07:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:45
Juntada de manifestação
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04/10/2023 10:34
Juntada de manifestação
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27/09/2023 11:12
Juntada de contestação
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27/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 12:40
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006216-56.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULISSES MENDES FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2023 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2023 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:25
Juntada de manifestação
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16/08/2023 17:15
Publicado Ato ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006216-56.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ULISSES MENDES FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
09/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/07/2023 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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