TRF1 - 1005234-88.2022.4.01.3304
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1005234-88.2022.4.01.3304 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi solicitado via SISBAJUD a transferência da quantia bloqueada para o PAB CEF Justiça Federal, com prazo de resposta de até 3 dias.
Após este prazo, diligencie a Secretaria para obter o número da conta judicial na qual foi depositada a quantia transferida.
Identificada a conta, comunique-se aquela instituição bancária para que proceda à transferência do valor bloqueado conforme dados que fornecidos pela parte credora.
No mais, prossiga-se com a demanda nos ermos do despacho anteriormente proferido.
Intimem-se, sendo que a parte executada por mera publicação no Diário Oficial Eletrônico em vista da revelia reconhecida (art. 346 do CPC).
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
23/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1005234-88.2022.4.01.3304 DESPACHO Reclassifiquem-se os autos para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada através do seu advogado, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil, para, em quinze dias, pagar a dívida, ou proceder conforme o artigo 525, e seus parágrafos 4º e 5º, do mesmo Diploma.
Feito o depósito judicial do valor, requisite-se à instituição financeira a conversão em renda ou a transferência para a conta da parte credora e a comprovação de que a fez no prazo de 5 dias.
Para tanto, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos os dados da conta ou para conversão, a fim de ser dado cumprimento a tal finalidade.
Atribuo a este despacho força de ofício/alvará, o qual deverá ser encaminhado à instituição financeira por e-mail, em vista dos princípios da economia e celeridade processuais.
Realizada a transferência ou a conversão em renda e nada sendo alegado pela parte credora nos 10 dias subsequentes a tal determinação, presumir-se-á cumprida a obrigação, devendo os autos seguir para o arquivo.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos em seguida.
Tanto na impugnação como na manifestação sobre ela, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, especificando-as.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, nem ofertada impugnação ao cumprimento, realize-se pesquisa de valores via SISBAJUD.
Ressalto que, nesta situação, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Positiva a diligência, total ou parcialmente, intime-se a parte executada para ciência, oportunidade em que terá 05 (cinco) dias para se manifestar sobre o bloqueio de valores.
Impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação.
Não impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, ficará a mesma convertida em penhora, devendo a Secretaria providenciar a transferência do valor para a Agência da Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal e, ato contínuo, deverá comunicar aquela instituição bancária para que proceda à transferência/conversão em renda do valor bloqueado conforme dados que serão fornecidos pela parte credora, que deverá ser intimada para tal fim.
A instituição financeira deverá comprovar o cumprimento no prazo de 5 dias.
Negativa ou insuficiente a diligência via SISBAJUD, proceda-se à busca de bens pelos demais sistemas à disposição desta unidade.
Após o cumprimento de todas as diligências determinadas por este juízo e caso não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, podendo a parte exequente, a qualquer momento e enquanto não advier a prescrição, requerer seu desarquivamento para prosseguir com o feito, tão logo possa indicar bens da parte ré passíveis de penhora.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005234-88.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MURITIBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA I A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA, postulando “tornar sem efeito referidas autuações, declarando a autora desobrigada de manter nas unidades de saúde farmacêutico, bem como o respectivo registro junto à ré”, fl. 24 (id 1008102769).
Os fundamentos da demanda foram explicitados na peça de ingresso.
Decisão declinatória da competência do 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira e Santana/BA.
Pedido de tutela provisória deferido.
Citado, o CRF/BA não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Compulsando os autos, verifico que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que deferiu o pedido de tutela (id 1044192772), considerando mesmo a revelia da parte ré, motivo pelo qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir, os quais foram assim consignados: “No particular, a parte autora logrou demonstrar a existência dos pressupostos autorizativos da concessão do pedido, ex vi do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Nisso, a argumentação desenvolvida na inicial conduz à presença da verossimilhança da alegação porquanto, [...] desnecessária a manutenção de profissional farmacêutico em postos de medicamentos (ou dispensário de medicamentos em unidades básicas de saúde) que não comercializam fármacos mas, tão-somente, fornecimento de remédios e drogas que foram prescritos por médicos, ex vi dos artigos 15 e 19, da Lei nº 5.991/1973.
A unidade de saúde municipal que possui posto de medicamentos industrializados - a serem ministrados a pacientes sob prescrição médica – [...] não obrigada a ter assistência de profissional responsável inscrito no CRF.
A obrigação de assistência de responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, é somente para farmácias e drogarias, não existindo em relação aos dispensários de medicamentos, razão pela qual não está obrigado a manter farmacêutico em posto de saúde, eis que não exerce atividade básica na área farmacêutica, daí [...] inconsistente a multa exigida pelo réu.
A respeito, perfilha a jurisprudência: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS APLICADAS PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS.
DESNECESSIDADE.
OBRIGATORIEDADE APENAS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS.
ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73.
LEI N. 13.021/2014.
INAPLICABILIDADE A DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos pelo Município de Santo Antônio de Posse (SP), objetivando o afastamento da aplicação de multa imposta pela ausência de técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos em sua unidade básica de saúde - UBS, denominada Farmácia Municipal Pedro Trentin, que tem que tem por objeto a distribuição de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde aos pacientes residentes no Município. 2.
Nos termos da Lei nº 5.991/1973, os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter responsável técnico com inscrição no CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade aplicável somente às farmácias e drogarias, conforme exegese dos artigos 15 e 19 do aludido diploma legal. 3.
Não procede a alegação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) no sentido de que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento conferido às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a estes estabelecimentos, a aludida lei não é aplicável aos dispensários de medicamentos.
Primeiramente, porque não ocorreu a revogação expressa no tocante à denominação e definição de "dispensário de medicamentos".
Em segundo lugar, por não se enquadrar o dispensário no conceito legal de farmácia. (Precedentes deste E.
Tribunal). 4.
Recurso de apelação desprovido.” (TRF-3 - ApCiv: 50070554620194036105 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/05/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTAS APLICADAS PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS.
DESNECESSIDADE.
OBRIGATORIEDADE APENAS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS.
ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73.
LEI N. 13.021/2014.
INAPLICABILIDADE A DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Município de Pindamonhangaba (SP), objetivando o afastamento da aplicação de multas impostas pela ausência de técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos em sua unidade básica de saúde - UBS. 2.
Nos termos da Lei nº 5.991/1973, os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter responsável técnico com inscrição no CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade aplicável somente às farmácias e drogarias, conforme exegese dos artigos 15 e 19 do aludido diploma legal. 3. não procede a alegação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) no sentido de que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento conferido às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a estes estabelecimentos, a aludida lei não é aplicável aos dispensários de medicamentos.
Primeiramente, porque não ocorreu a revogação expressa no tocante à denominação e definição de "dispensário de medicamentos".
Em segundo lugar, por não se enquadrar o dispensário no conceito legal de farmácia. (Precedentes deste E.
Tribunal). 4.
Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, desprovidos.” (TRF-3 - ApelRemNec: 50004648320194036100 SP, Relator: Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/09/2020) “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF).
POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL.
COLETA DE MATERIAL PARA POSTERIOR ENCAMINHAMENTO A LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL INJUSTIFICADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. 1.
No caso concreto, o Município de Divinópolis tem um simples posto que realiza o encaminhamento dos materiais levados pelos usuários do Sistema Municipal de Saúde para o Laboratório de Análise Clínicas -LAC, não estando obrigado a contratar profissional farmacêutico para atuar no seu estabelecimento. 2.
Com efeito, inexiste relação jurídica entre a parte embargante e o réu que obrigue o registro do Posto de Saúde, mantido pelo Município, junto ao Conselho Regional de Farmácia ou a obrigatoriedade de manutenção de farmacêutico responsável. 3. "Inexigibilidade de responsável técnico farmacêutico pelos dispensários de medicamentos e pelos laboratórios de análises clínicas mantidos por entidade hospitalar municipal.
Precedentes desta Corte e do STJ." (REO n. 2000.01.99.099516-4/MA, Relator Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 287, de 13/07/2011). 4.
Na mesma linha, outros precedentes desta Corte: AR 2003.01.00.001442-5/RO, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção,e-DJF1 p.509 de 22/06/2009; AC 2000.01.99.103532-6/GO, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.577 de 15/05/2009; AC 2007.01.99.012600-8/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.518 de 29/10/2008; AC 2007.38.14.001088-2/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Rel. p/Acórdão.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 p.540 de 16/09/2011. 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida.” (AC 00017319820084013811, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:17/04/2015 PAGINA:575.) Também vejo presente o perigo de mora a comprometer a eficácia plena da eventual concessão da medida, pois a inclusão do autor no CADIN poderá impedi-lo de obter repasse de recursos públicos ou mesmo de firmar avenças com pessoas públicas, causando-lhe danos de natureza financeira de improvável reparação.
Tais as circunstâncias, DEFIRO a tutela para determinar ao réu, em cinco dias, excluir o nome do município de Muritiba/BA do CADIN, bem como se abster de exigir o pagamento da multa aplicada ao ente público, referente ao auto de infração nº 099955A (PAF nº 222297/2019), até ulterior ordem contrária deste Juízo, devendo, em igual prazo, comprovar o atendimento do ato judicial.” A questão, inclusive, restou pacificada pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.110.906/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, quando estabeleceu que “Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos” (Tema Repetitivo nº 483).
III ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para, ratificando a decisão que deferiu a tutela antecipadamente, declarar que a parte autora não está obrigada a manter farmacêuticos nas suas unidades de saúde que tão somente dispensem medicamentos, e, por conseguinte, anular o auto de infração nº 099955A, de 13/02/2019 (PAF nº 222297/2019).
Custas pelo Conselho, pois "os conselhos de classe e entidades fiscalizadoras de exercício profissional, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ (Súmula n. 187 do STJ), não tem isenção com relação ao pagamento de custas processuais.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.218.927/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma; AgRg no AREsp 2.795/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no AREsp 43.763/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/11/2011. 2.
Agravo regimental não provido" (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143154 2012.00.24134-2, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/05/2012).
A parte ré também fica condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte autora, ora fixados por equidade em R$ 4.860,00 (valor constante na tabela de honorário advocatícios da OAB/BA para ações dessa natureza), nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para responder ao recurso no prazo legal.
Transitando em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para promover a execução no prazo de 20 dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
07/07/2022 15:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURITIBA em 04/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA em 23/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2022 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 15:35
Juntada de declaração
-
18/04/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 19:53
Declarada incompetência
-
04/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
01/04/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2022 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007912-96.2020.4.01.3902
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Marcia Oliveira dos Santos
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 13:40
Processo nº 1006594-12.2023.4.01.3502
Luciano de Sousa Bispo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2023 13:25
Processo nº 1002705-35.2023.4.01.3507
Gisely Gouveia do Prado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Solange Eliane Petry
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2024 15:32
Processo nº 1002612-72.2023.4.01.3507
Euzelia Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Bittar Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2023 14:38
Processo nº 1002612-72.2023.4.01.3507
Euzelia Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Bittar Passos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 15:30