TRF1 - 1002612-72.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002612-72.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUZELIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ GOIÁS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EUZÉLIA PEREIRA DA SILVA contra ato atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 543.329.532-6. 2.
Alegou, em síntese, que: I- em razão de diversas patologias, sendo o lúpus a principal, estava em gozo de benefício por incapacidade temporária desde 01/09/2010 (DIP); II- a manutenção do referido benefício estava condicionada a pedido de prorrogação a partir de 15 dias antes da cessação do benefício; III- desse modo, em 31/01/2023 solicitou administrativamente a prorrogação do benefício, que foi deferido até 11/03/2023; IV- por não se considerar apta ao trabalho, em 27/02/2023 agendou a perícia de prorrogação do benefício, a qual foi agendada para o dia 29/08/2023, às 9h; V- contudo, o benefício foi cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 11/03/2023, colocando em risco a sua subsistência; VI- considera o ato praticado pela autoridade vinculada ao INSS manifestamente ilegal, pois ao cessar o benefício, sem ao menos lhe notificar, a deixou totalmente desamparada, uma vez que ainda está em tratamento e, consequentemente, impossibilitada de trabalhar; VI- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo (ID 1753731561).
No mesmo ato, deferiu-se a justiça gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (ID 1818976665). 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018).
Nesse mesmo trilho, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento de “alta programada”, uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através de meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica” (REsp 1737688/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).
Do normativo e da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Por esse ângulo, para que seja possível chegar à conclusão de que determinado beneficiário de auxílio-doença se encontra devidamente recuperado, é imprescindível a realização prévia de nova perícia médica por profissional habilitado e integrante da estrutura do INSS.
Por isso, a cessação de benefício previdenciário que decorre de incapacidade do segurado não poderá se operar por meio da chamada alta programada.
Inclusive, este entendimento está em consonância também com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, ou abuso de poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerando que o impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que teria suspendido o seu benefício previdenciário de auxílio-doença através da alta programada, entendo como adequada a via processual escolhida. 2.
A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer por meio de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência. 3.
Correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício suspenso até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da capacidade laborativa. 4.
Apelação do INSS desprovida.
Provida em parte a remessa oficial. (AMS 0004853-89.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de24.02.2016, p.1265) (destaquei).
No caso vertente, o benefício por incapacidade do(a) impetrante, NB 543.329.532-6, foi cessado automaticamente antes da data da perícia agendada para o dia 29/08/2023, com o intuito de aferir o seu panorama clínico.
Em outros termos, está demonstrado que a interrupção do auxílio ocorreu antes da perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção da prestação previdenciária.
Ora, a autoridade impetrada não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante desde 18/08/2009 (id. 1686826459), sem a devida reavaliação do seu quadro mórbido e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral.
Desse modo, está demonstrado, nesse juízo de cognição inicial, própria deste momento processual, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
De modo igual, o perigo de dano se faz presente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Portanto, evidenciada a relevância do fundamento (probabilidade do direito invocado), bem como, o perigo da demora, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. 10.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 543.329.532-6 em favor de EUZÉLIA PEREIRA DA SILVA (CPF *02.***.*60-35), até que nova perícia de prorrogação seja realizada e a considere apta ao retorno às atividades laborativas, considerando que o prazo para solicitação de prorrogação já transcorreu. 12.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 13.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002612-72.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUZELIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ GOIÁS DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EUZÉLIA PEREIRA DA SILVA contra ato atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 543.329.532-6.
Em síntese, alega que: I- em razão de diversas patologias, sendo o lúpus a principal, estava em gozo de benefício por incapacidade temporária desde 01/09/2010 (DIP); II- a manutenção do referido benefício estava condicionada a pedido de prorrogação a partir de 15 dias antes da cessação do benefício; III- desse modo, em 31/01/2023 solicitou administrativamente a prorrogação do benefício, que foi deferido até 11/03/2023; IV- por não se considerar apta ao trabalho, em 27/02/2023 agendou a perícia de prorrogação do benefício, a qual foi agendada para o dia 29/08/2023, às 9h; V- contudo, o benefício foi cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 11/03/2023, colocando em risco a sua subsistência; VI- considera o ato praticado pela autoridade vinculada ao INSS manifestamente ilegal, pois ao cessar o benefício, sem ao menos lhe notificar, a deixou totalmente desamparada, uma vez que ainda está em tratamento e, consequentemente, impossibilitada de trabalhar; VI- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar ao(a) impetrada que “seja reimplantado, em caráter liminar, o seu benefício, restaurando-se para todos os efeitos legais do dia em que foi indevidamente cessado em 11/03/2023 até que seja realizada a devida e prévia perícia médica na data de 29/08/2023”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse espeque, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018).
Nesse mesmo trilho, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento de “alta programada”, uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através de meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica” (REsp 1737688/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).
Do normativo e da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Por esse ângulo, para que seja possível chegar à conclusão de que determinado beneficiário de auxílio-doença se encontra devidamente recuperado, é imprescindível a realização prévia de nova perícia médica por profissional habilitado e integrante da estrutura do INSS.
Por isso, a cessação de benefício previdenciário que decorre de incapacidade do segurado não poderá se operar por meio da chamada alta programada.
Inclusive, este entendimento está em consonância também com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, ou abuso de poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerando que o impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que teria suspendido o seu benefício previdenciário de auxílio-doença através da alta programada, entendo como adequada a via processual escolhida. 2.
A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer por meio de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência. 3.
Correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício suspenso até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da capacidade laborativa. 4.
Apelação do INSS desprovida.
Provida em parte a remessa oficial. (AMS 0004853-89.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de24.02.2016, p.1265) (destaquei).
No caso vertente, o benefício por incapacidade do(a) impetrante, NB 543.329.532-6, foi cessado automaticamente antes da data da perícia agendada para o dia 29/08/2023, com o intuito de aferir o seu panorama clínico.
Em outros termos, está demonstrado que a interrupção do auxílio ocorreu antes da perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção da prestação previdenciária.
Ora, a autoridade impetrada não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante desde 18/08/2009 (id. 1686826459), sem a devida reavaliação do seu quadro mórbido e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral.
Desse modo, está demonstrado, nesse juízo de cognição inicial, própria deste momento processual, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
De modo igual, o perigo de dano se faz presente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Portanto, evidenciada a relevância do fundamento (probabilidade do direito invocado), bem como, o perigo da demora, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 543.329.532-6 em favor de EUZÉLIA PEREIRA DA SILVA (CPF *02.***.*60-35), até que nova perícia de prorrogação seja realizada e a considere apta ao retorno às atividades laborativas, considerando que o prazo para solicitação de prorrogação já transcorreu.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos id. (1686826456), aliada à narrativa fática (benefício cessado), CONCEDO à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora (GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JATAÍ/GO) desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/07/2023 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006697-16.2023.4.01.3309
Ana Clara de Oliveira Queiroz
Andre Luis Samora de Sousa
Advogado: Joao Victor Nascimento Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 21:35
Processo nº 1002701-95.2023.4.01.3507
Jucineide Barbosa de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Oliveira Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 16:42
Processo nº 1007912-96.2020.4.01.3902
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Marcia Oliveira dos Santos
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 13:40
Processo nº 1006594-12.2023.4.01.3502
Luciano de Sousa Bispo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2023 13:25
Processo nº 1002705-35.2023.4.01.3507
Gisely Gouveia do Prado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Solange Eliane Petry
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2024 15:32