TRF1 - 1076381-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1076381-46.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação os autos serão arquivados.
Brasília, 15 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1076381-46.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (Resolução PRESI 5679096 de 9/3/2018) Recurso tempestivo (x) recurso inominado do autor data 10/11/2023 ID 1907865679 Isento de custas.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista à parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Brasília, 19 de março de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor público -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1076381-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757 POLO PASSIVO:CLARO S.A. e outros DESPACHO O art. 319, III, do CPC prevê que a petição inicial indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido".
Não obstante, da leitura da confusa petição inicial de id. 1746483547, conclui-se apenas que o autor, em algum momento de sua vida profissional, obteve decisão contrária, proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT, situação vivenciada por todos os advogados.
Outrossim, não consta da petição inicial a individualização das condutas dos réus Claro e União, e por qual motivo estariam eles legitimados a integrar o polo passivo da lide.
Feitas estas ponderações, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, que deverá conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, além da individualização da conduta de cada um dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, também sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá o autor apresentar documento que comprove estar habilitado para advogar em causa própria, bem como cópia de seus documentos pessoais e comprovante de endereço.
Atendido o determinado acima, venham os autos conclusos para decisão.
Caso não seja realizada a emenda, concluam-se os autos para sentença extintiva.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto -
06/08/2023 06:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2023 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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