TRF1 - 1006887-79.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 15:39
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Estadual da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006887-79.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750 e IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO - DF58463 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por PAULO HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e FMJ CONSTRUTORA LTDA, objetivando a condenação dos requeridos a efetuarem os reparos necessários no imóvel adquirido em virtude dos vícios de construção apresentados.
A parte autora alega que em 05/02/2021 adquiriu um imóvel financiado pela CEF, avaliado em R$ 131.000,00, mas que, no entanto, desde a aquisição, o imóvel vem apresentando diversos defeitos como infiltração, rachaduras e problemas estruturais.
Aduz que não obteve êxito em contatar a construtora nem a CEF e, por esse motivo, ajuíza a presente ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão da comarca de Águas Lindas de Goiás (id 1762068562), declarando-se incompetente para julgar o feito em virtude da inclusão da CEF no polo passivo.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Tratam-se os autos de contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia – CCFGTS – programa casa verde e amarela, firmado entre o autor e a CEF para a compra do imóvel objeto da demanda, o qual pretende a responsabilização da instituição financeira pelos vícios de construção apresentados no imóvel.
Ocorre que, infundado o direcionamento da responsabilidade à Caixa Econômica Federal.
Isso porque, diferentemente de outros programas habitacionais populares - como aquele previsto na Lei nº 10.188/2001 -, cujo objetivo é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, em que, como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis -, o contrato ensejador da presente demanda não prevê a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra ou pela fiscalização de sua qualidade construtiva. É que, no caso, os danos apresentados pelos autores, oriundos de eventuais vícios construtivos, decorrem da conduta do responsável pela obra.
Sendo assim, a CEF atua como agente financeiro em sentido estrito e não como agente executor de políticas federais habitacionais.
Em outras palavras, os autores escolheram livremente o imóvel a ser adquirido, tendo sua construção ocorrida por construtora privada - não escolhida e contratada pela CAIXA, não havendo previsão de responsabilidade da CEF pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, pela fiscalização do regular cumprimento pela construtora do cronograma de execução da obra, nem houve previsão de prazo para a entrega dos imóveis, ou seja, o contrato tratou, apenas, das questões atinentes ao financiamento.
Assim, a CEF não tem relação direta com a construção do imóvel nem com os supostos vícios alegados, não havendo razão para imputar à ela a rescisão contratual do financiamento ante a ausência de quaisquer vício ou ilegalidade na formalização do contrato, e, tampouco, lhe atribuir o dever de indenização, uma vez que a atuação da CEF esteve limitada à concessão do crédito para aquisição do imóvel.
Dessa forma, tenho como manifestamente ilegítima a inclusão da empresa pública federal no polo passivo, tendo em vista que sua atividade limita-se à concessão do financiamento, devendo as pretensões dos autores ser sanadas no competente juízo estadual.
Esse o cenário, por ter atuado na condição de mero agente financeiro, a CEF não tem responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção na área comum do condomínio autor.
Ao contrário, a sua responsabilidade está adstrita ao cumprimento do contrato de financiamento, sendo mister o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, restando configurada a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pelo que a EXCLUO do polo passivo da demanda.
DECLARO a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente demanda em relação a parte ré FMJ CONSTRUTORA LTDA.
Devolvam-se os autos a 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/08/2023 13:02
Juntada de para voto vista
-
16/08/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006428-77.2023.4.01.3502
Cleunice Guilherme de Jesus Lins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Thome Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 10:22
Processo nº 1006430-47.2023.4.01.3502
Alessandra Abadia Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Thome Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 10:39
Processo nº 1002535-45.2023.4.01.3901
Conselho Brasileiro de Optica e Optometr...
Alex Gomes Fontenele
Advogado: Allan Fernando de Oliveira Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 16:04
Processo nº 1006430-47.2023.4.01.3502
Alessandra Abadia Rosa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cleuber Marques Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 15:28
Processo nº 1002535-45.2023.4.01.3901
Alex Gomes Fontenele
Conselho Regional de Optica e Optometria...
Advogado: Allan Fernando de Oliveira Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 22:08