TRF1 - 1002933-44.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002933-44.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIONOR CALIXTO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Interpostos recursos de apelação, intimem-se as partes recorridas para oferta de contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002933-44.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIONOR CALIXTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CHRISTINE PARREIRA FERREIRA - GO50718 e VONEY RODRIGUES GOULART JUNIOR - MT25335/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CLAUDIONOR CALIXTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial e consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2.
Aduz o autor, em síntese, que: (I) requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial com a conversão em tempo comum, com DER em 09/09/2020; (II) que, somados os períodos de tempo especial e comum, atinge o tempo mínimo de contribuição; (III) a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de atividade especial em comum, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado; (IV) não houve outra medida senão a via judicial, para que sejam apreciados os documentos CTPS e PPP, a fim de apurar as reais condições dos trabalhos desempenhados pelo empregado. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, com base no reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Em despacho inicial foi deferida a gratuidade judiciária.
Na ocasião, foi determinada, ainda, a citação do INSS. 6.
O INSS apresentou contestação. 7.
A autor, instado a se manifestar sobre provas que pretendia produzir, não se manifestou. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
De início, não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito. 11.
MÉRITO 12.
A controvérsia apresentada nesta ação consiste gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja feita a contagem do tempo especial em comum para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. 13.
Passo, inicialmente, a análise da atividade especial. 14.
Requisitos para a concessão benefício 15.
No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida; b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 16.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. 17.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. 18.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 19.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 20.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 21.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 22.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 23.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. 24.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 25.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 26.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. 27.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 28.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 29.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 30.
Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 31.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum 32.
Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 33.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos). 34.
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” 35.
Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4. 36.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. 37.
Análise dos fatos e provas produzidas 38.
De acordo com a petição inicial, o autor pretende o reconhecimento de labor em condições especiais nas seguintes ocasiões: 39. a) 15/05/2000 a 24/10/2000; 15/05/2001 a 23/10/2001; 02/05/2002 a 31/05/2004; 01/04/2005 a 01/07/2009 e 01/07/2009 a 13/11/2019, por exposição à ruído acima dos níveis de tolerância permitidos; 40. b) 03/06/1996 a 10/11/1999 e 02/05/2002 a 31/05/2004, por exposição ao calor. 41.
Apresenta como prova do alegado: CTPS, PPP e CNIS. 42.
De acordo com as afirmações da parte autora, em todos esses períodos o labor foi prestado em condições especiais, de modo que, para fins de contagem para aposentadoria por tempo de contribuição, deve haver a sua conversão em tempo comum, com a utilização do fator 1.4. 43.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 44.
A comprovação da atividade especial, nos termos do art. 259, da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, ocorrerá da seguinte forma: Art. 259.
Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. 45.
A mesma Instrução informa ainda, em seu artigo 261, sobre a possibilidade de substituição do LTCAT, vejamos: Art. 261.
Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. 46.
Em complemento, importante destacar a Súmula n. 68 da TNU, a qual afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 47.
Ressalte-se, ainda, que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004, em data fixada pela IN INSS/DC 99/2003, retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 48.
Importante destacar ainda que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo. 49.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 50.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 51.
Síntese probatória 52.
De início, sobre os períodos indicados, é incontroverso a existência de labor, uma vez que estão todos averbados no CNIS do autor (ID 1399305787).
Sobre os vínculos com pendências no registro arguidos pelo INSS, a saber: a) SMA ENGENHARIA LTDA, no período de 25/01/1998 a 03/06/1988; b) MKS CONSTRUÇÕES S/A, no período de 04/06/1988 a 19/09/1988; c) RENATO LOPES, no período de 03/07/1989 a 30/11/1989; d) EDILSON DE ARAÚJO SANTOS, no período de 05/03/1990 a 27/12/1990, os mesmos devem ser devidamente considerados para fins de apuração do tempo de contribuição, ante a presunção de veracidade das informações lançadas na CTPS (Sum. 75 TNU). 53.
Quanto à prova das atividades exercidas em condições especiais, o autor apresenta PPPs de ID139932746 e 1399326748. 54.
Feitos esses esclarecimentos, passo, agora, a analisar individualmente os períodos indicados pelo autor, em que o labor teria sido exercido em condições especiais, vejamos: 55.
Sobre a exposição ao agente nocivo ruído 56.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 57.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 58.
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). 59.
Por outro lado, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais é firme o entendimento no entido de que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 60.
Como dito, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97.
Após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 19/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 61.
No caso, estando comprovado pelos PPPs que o autor esteve submetido a ruído de intensidade: 94,0 dB (A), no período de 15/05/2000 a 24/10/2000; 93,0 dB(A) entre 15/05/2001 a 23/10/2001; 93,1 dB (A), nos períodos de 01/04/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 18/10/2006; 91,0 dB(A) entre 19/10/2006 a 31/03/2007; 93,2 dB(A) entre 01/04/2007 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 18/10/2008, 90,7 dB (A) entre 19/10/2008 a 01/07/2009 e 88,4 dB(A) entre 01/07/2009 a 01/07/2019 (data da assinatura do PPP), o que impõe o reconhecimento de tais períodos como especiais. 62.
Sobre a exposição ao agente físico calor 63.
Sobre o agente físico calor, nos termos do art. 281 da IN 77/2015, devem ser observados os seguintes critérios para contagem do tempo de exposição como especial, vejamos: Art. 281.
A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. 64.
Portanto, sem delongas, estando demonstrada a exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em conformidade com a legislação regente, é de rigor que se reconheça o tempo período de labor como especial. 65.
De acordo com o PPP (id 1399326746), o autor esteve exposto a calor medido em IBUTG em 26,0, nos períodos de 02/05/2002 a 31/05/2004 e a radiação solar no período de 03/06/1996 a 10/11/1999. 66.
Por outro lado, observo que o valor está dentro do permitido, conforme Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), isto porque conforme o Quadro 1 da referida norma o limite de exposição ocupacional ao calor a que submetido autor, segundo a taxa metabólica por tipo de atividade, é fixado em 29,3 IBUTG, valor superior ao atestado no PPP juntado aos autos. 67.
No caso, contudo, analisando a petição inicial e os PPPs juntados, não há quaisquer detalhes sobre em quais ocasiões e em que condições o autor estaria sujeito a radiação não ionizante. 68.
Por outro lado, o próprio PPP revela a eficácia dos EPIs, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor exercido. 69.
Síntese do tempo de contribuição especial apurado 70.
Após a análise das provas produzidas, apurou-se o seguinte quadro contributivo até a data de entrada do requerimento administrativo: Nº TEMPO LABORADO TEMPO CONVERTIDO Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Dias Convert.
Anos Meses Dias 1 28/04/1986 01/10/1987 514 1 5 4 1,0 514 1 5 4 2 19/10/1987 20/11/1987 32 - 1 2 1,0 32 - 1 2 3 25/01/1988 03/06/1988 129 - 4 9 1,0 129 - 4 9 4 04/06/1988 19/09/1988 106 - 3 16 1,0 106 - 3 16 5 03/07/1989 30/11/1989 148 - 4 28 1,0 148 - 4 28 6 05/03/1990 27/12/1990 293 - 9 23 1,0 293 - 9 23 7 01/09/1994 14/10/1995 404 1 1 14 1,0 404 1 1 14 8 03/06/1996 10/11/1999 1.238 3 5 8 1,0 1.238 3 5 8 9 15/05/2000 24/10/2000 160 - 5 10 1,4 224 - 7 14 10 05/02/2001 14/05/2001 100 - 3 10 1,0 100 - 3 10 11 15/05/2001 23/10/2001 159 - 5 9 1,4 223 - 7 13 12 02/05/2002 31/03/2005 1.050 2 11 - 1,0 1.050 2 11 - 13 01/04/2005 01/07/2009 1.531 4 3 1 1,4 2.143 5 11 13 13 02/07/2009 01/07/2019 3.600 10 - - 1,4 5.040 14 - - 14 02/07/2019 13/11/2019 132 - 4 12 1,0 132 - 4 12 15 14/11/2019 09/09/2020 296 - 9 26 1,0 296 - 9 26 Total - 0 0 0 - - 0 0 0 Total Geral (Comum + Especial) - 0 0 0 Total - 0 0 0 - 12.072 33 6 12 Total Geral (convertido em comum) 12.072 33 6 12 71.
Assim, o autor não possuía o tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da EC 103/2019 nem na DER (09/09/2020). 72.
Portanto, mesmo após a conversão do tempo de contribuição especial, não foram atendidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a improcedência deste pedido a medida que se impõe. 73.
Considerando o interregno entre a DER e a prolação da sentença, não houve tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que fica prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER. 74.
DISPOSITIVO 75.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: 76.
RECONHECER como especial do labor desempenhando no período de: 15/05/2000 a 24/10/2000; 15/05/2001 a 23/10/2001; 02/05/2002 a 31/05/2004; 01/04/2005 a 01/07/2009 e 02/07/2009 a 01/17/2019 e determinar ao INSS que proceda à averbação desse período como atividade especial e proceda à conversão do tempo de contribuição especial em de tempo de contribuição comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1.4; 77.
Considerando que foi vencedora em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, em vista da gratuidade judiciária concedida. 78.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, em 30 dias, arquivem-se; 79.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/11/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/11/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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