TRF1 - 1021684-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021684-75.2023.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES COELHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE FERNANDES COELHO E OUTRO, pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Alegam que há nulidade na sentença por terem, ao contrário do que constou do ato judicial, cumprido a determinação do despacho Num. 1569521359. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há parcial pertinência nos embargos.
De fato, junto à petição Num. 1662697468, os exequentes juntaram planilha de cálculo, com o fim de adequar a inicial ao requerido do art. 534 do NCPC.
Nessa perspectiva, ACOLHO os embargos de declaração, para tornar sem efeito a sentença embargada.
Dando seguimento ao feito, nota-se que os exequentes são sucessores de ex-pensionista, que, segundo afirmam, não teria dado início ao cumprimento de sentença do título executivo da ação coletiva nº 0020675-13.2014-4-01-3400, ajuizada pela AMFETADF.
Quanto ao tema, necessário observar que o título que se busca executar é claro no sentido de somente se destinar aos associados da AMFETADF contidos na lista juntada àqueles autos (Num. 1533686372).
Assim, intimem-se os exequentes, para que comprovem que a ex-pensionista Lucy Fernandes Coelho era associada da AMTETADF ao tempo do ajuizamento da ação e constava da lista juntada aos autos da ação coletiva.
Na mesma oportunidade, quanto ao pedido de AJG, tragam aos autos elementos para análise da hipossuficiência.
Após, retornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, 14 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
13/04/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/03/2023 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 13:50
Outras Decisões
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20/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/03/2023 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 17:18
Juntada de emenda à inicial
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16/03/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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