TRF1 - 0000052-76.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2021 04:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/04/2021 23:59.
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22/04/2021 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/04/2021 16:31
Conclusos para despacho
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15/04/2021 17:17
Juntada de manifestação
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29/03/2021 11:03
Juntada de manifestação
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07/03/2021 09:49
Publicado Decisão em 02/03/2021.
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07/03/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000052-76.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA, ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO ESTADO DO AMAPÁ apresentou objeção de pré-executividade (Num. 221318943 - Pág. 88/105) em face da decisão Num. 221318943 - Pág. 79/81 (fls. 46/47 dos autos físicos).
Argumenta que: “a certeza e a liquidez da dívida restaram comprometidas, em razão do redirecionamento efetuado contra o Estado do Amapá que lhe serviu como fundamento o qual foi realizado sem fundamentação legal, já que o Estado do Amapá não possui responsabilidade sobre o pagamento de crédito tributário originado de fato gerador praticado por pessoa jurídica de direito privado da qual, embora integrante da Administração Indireta, possui autonomia financeira e de gestão, só tendo controle finalístico sobre a Companhia, ou seja, é no mínimo irregular imputar ao Estado o ônus de assumir dívidas tributárias da CAESA, afrontando sem qualquer sombra de dúvida a legalidade do próprio procedimento administrativo de lançamento tributário e a constituição regular e a correta inscrição em dívida ativa, bem como princípios constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa (...) Verifica-se nulidade insanável da execução fiscal interposta na 6a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá nos autos do processo, por não ter havido qualquer tipo de assunção autorizada em lei nesta Execução Fiscal, ou seja, A DÍVIDA não SE ENCONTRAVA apta para SER DIRECIONADA em face do Estado do Amapá, o que só poderia acontecer com base em caso de projeto de reestruturação encaminhado para ser votado e autorizado pela Assembleia Legislativa, fato esse que não ocorreu. (...) a figura jurídica da assunção de dívida, prevista no art. 229 do Código Civil, em que ocorre a transferência de um débito para uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional, tem como um dos requisitos a validade do negócio jurídico, fato este que não ocorreu, posto que não há lei autorizando a assunção das dívidas da Companhia pelo Estado do Amapá.
Vê-se, portanto, que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária mantêm-se os mesmos, não havendo fundamentação jurídica para incluir o Estado do Amapá no polo passivo. (...) O Decreto Lei n. 490/1969, que autorizou o Poder Executivo a criar Companhias de águas e Esgotos, não autorizou o Estado do Amapá a assumir qualquer débito dos Entes da Administração Indireta, não tendo sido enviado para Assembleia qualquer projeto de reestruturação autorizando tal medida.
Assim, não pode prosperar o redirecionamento, sem que haja autorização em lei, devendo a execução prosseguir tão somente em face da Companhia. (...) a responsabilidade tributária está sujeita ao princípio da legalidade, não existindo, no momento, no sistema jurídico nacional norma legal que responsabilize diretamente a pessoa política, pelos débitos tributários da sociedade de economia mista, não podendo haver, por via interpretativa, a responsabilidade de ente público estatal por dívida de natureza tributária em que figura como credora (sujeito ativo) a União (Fazenda Nacional) e como devedora a CAESA (sujeito passivo)”.
Pede o acolhimento de suas alegações, com sua exclusão do feito.
A FAZENDA NACIONAL impugnou a objeção (Num. 228809902).
Aduz que: “No caso em análise, estão contidos todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, senão vejamos.
Em primeiro lugar, ficou demonstrado, tanto pela alegação da executada, como pelos elementos de provas trazidos aos autos, que a sociedade de economia mista encontra-se em situação de insolvência, pois é incapaz de honrar seus débitos sem que afete a continuidade do serviço público.
Em segundo lugar, a confusão patrimonial fica demonstrada quando o sócio controlador, Estado do Amapá, assume diretamente débito que é exclusivo da controlada. (...) As empresas públicas (empresas públicas e sociedade de economia mista) são entidades descentralizadas da administração indireta que tem a obrigação de auxiliar o Estado em seu mister de bem servir a coletividade, seja em atividades eminentemente privadas, ou naquelas de caráter essencialmente público.
São entes com personalidade jurídica própria mas que possuem vinculação com seu ente criador, tendo sua criação autorizada por lei (art. 37, XIX, CF).
No caso em debate, trata-se de uma sociedade de economia mista responsável pelo tratamento e abastecimento de água e esgoto no estado do Amapá –CAESA, atuando em regime de monopólio em uma atividade essencialmente púbica.
Sendo esse serviço essencial, torna-se imprescindível que o estado do Amapá dê todas as condições para que a Sociedade de Economia Mista opere plenamente.
Isto se daria, entre outras coisas, com as transferências obrigatórias prevista no art. 165, § 5°, I e II, da CF.
No entanto, não é isto que se verifica nos autos.
Nas informações juntadas, ficou claro que a CAESA encontra-se insolvente, com todos os bens alocados para a prestação de serviço público essencial.
Ora, considerando que não se pode decretar falência da executada por prestar um serviço público essencial (a lei de falências veda expressamente).
Considerando que não existam bens penhoráveis (estão todos alocados na prestação do serviço público).
Considerando que o estado do Amapá é o ente criador da executada (pessoa jurídica da administração indireta).
Só nos resta responsabilizar o estado pelos débitos da CAESA”.
Em reforço à sua tese, a FAZENDA NACIONAL juntou relatório de auditoria feita pela Controladoria-Geral do Estado (Num. 258620400).
Intimado a se manifestar sobre o documento reto, o ESTADO DO AMAPÁ não se pronunciou.
Decido.
Consoante a auditoria da Controladoria-Geral do Estado, é inconteste o cenário de insuficiência patrimonial da Caesa.
Colhe-se do referido documento, as seguintes informações: “A participação de receitas do GEA na execução das ações orçamentárias de investimento foi de 37,35%.
A CAESA tem dependido de maneira significativa do repasse de receitas do Governo para execução das ações, principalmente para aquisição de produtos químicos e pagamento da folha de pagamento. (...) 5.2.1 Do Balancete de Verificação: Quanto ao Balancete de Verificação referente ao período de 01.01.2018 a 31.12.2018, relativo ao PASSIVO, podemos constatar que houve um acréscimo substancial em praticamente todas as contas,das quais podemos destacar: a) Fornecedores e prestadores de serviços Saldo em 31.12.2018.......................R$12.814.423,51 Saldo em 31.12.2017.......................R$ 9.505.352,65 Variação...........................................R$ 3.309.070,86 Nesta Conta houve uma variação com acréscimo da dívida de 35%. b) Impostos, taxas e contribuições Saldo em 31.12.2018.......................R$322.218.181,95 Saldo em 31.12.2017.......................R$305.465.825,82 Variação...........................................R$ 16.752,356,13 A Variação foi de 5,49% de acréscimo da dívida. c) Prejuízos acumulados Prejuízo em 31.12.2018...................R$579.218.223,98 Prejuízo em 31.12.2017...................R$552.777.561,82 Variação (prejuízo 2018).................R$ 26.440.662,16 A Variação do Acréscimo do Prejuízo Acumulado foi de 0,48%, mesmo com um percentual pequeno, os números reais são altíssimos (R$26.440.662,16), somente em um exercício, para uma empresa que podemos considerá-la de médio porte.
Como constatadas nos três principais tópicos acima (letras a, b e c), os prejuízos da empresa crescem a cada ano e sem nenhuma perspectiva que se vislumbre para uma real modificação do quadro, tendo em vista que a Companhia não adota política de recuperação de valores que venha gera Caixa suficiente para honrar com seus compromissos Tributários, trabalhistas e Fornecedores, nos respectivos prazos de pagamentos, visto não possuir um plano de recuperação de valores. (...) Os resultados apontados no Relatório da Auditoria Independente sobre o grau elevado de endividamento da CAESA apurados em 2018, com base nos índices de econômicos e financeiros (ILC, ILG, ILS, QS, GCT, composição de endividamento, grau de endividamento, índice de endividamento geral, marquem liquida), indicam que a companhia não tem condições de honrar seus débitos de impostos e fornecedores.
Em decorrência do alto grau de endividamento e a margem de liquidez negativa de 41%, indica a insolvência da CAESA, conforme apontado pela Auditoria Independente, sendo necessário que a Gestão adote planos urgentes para melhorar a capacidade de continuidade operacional da Companhia”.
Ainda, há a informação no mesmo relatório sobre um acordo firmado entre o ESTADO DO AMAPÁ e a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), por meio do qual o ESTADO DO AMAPÁ se responsabiliza pelo consumo de energia elétrica da CAESA.
Logo, está claro que o ESTADO DO AMAPÁ já assume parte das obrigações da CAESA, eis que é o controlador e principal acionista, não havendo qualquer inovação na decisão combatida sobre esse ponto.
Segundo o relatório supratranscrito, o excipiente é o responsável pela aquisição de produtos químicos necessários à execução dos serviços da CAESA.
Se a empresa estatal não tem condições de realizar o serviço público e nem de adimplir suas obrigações, exsurge a responsabilidade do Poder Público.
Como acionista majoritário da CAESA, o ESTADO DO AMAPÁ apresenta responsabilidade subsidiária pelo regular funcionamento da sociedade de economia mista prestadora de serviço público, seja no aspecto operacional, seja no aspecto tributário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência sobre o assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO POR TRIBUTO DEVIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POR ELE CRIADA.
NOTIFICAÇÃO.
VALIDADE.
IMUNIDADE.
ENTIDADE FILANTRÓPICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA 1 - Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade da parte para figurar na presente execução fiscal não merece prosperar, considerando que o Apelante é instituidor e acionista controlador da SAQUASERV S.A., nos termos da Lei Municipal nº 111/94. 2- No caso de a sociedade de economia mista prestadora de serviço público (art. 3º do Estatuto Social da SAQUASERV) não dispor de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações, subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público controlador. 3- Em relação à CDA, foram cumpridos todos os requisitos de regularidade formal previstos no art. 202 do CTN c/c art.2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80.
As alegações do Apelante a esse respeito não merecem prosperar, pois, na verdade, constituem intercorrências decorrentes do redirecionamento da execução fiscal, baseadas na responsabilidade subsidiária do Apelante. 4- Cabe ao contribuinte que pretenda ver reconhecida sua condição de beneficiário da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88 demonstrar nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na lei de regência, o que não foi feito pelo Apelante. 5-Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN).
Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, passa a fluir o prazo prescricional quinqüenal para a cobrança, desde que não haja impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas do crédito ou interruptivas da prescrição.
Caso em que decorreram mais de 5 (cinco) anos do início do prazo prescricional, em 28/05/1998, até o ajuizamento da execução fiscal, em 22/08/2003.
Prescrição direta consumada. 6- Recurso de apelação a que se dá provimento parcial para, julgando parcialmente procedente o pedido, pronunciar a prescrição e fixar honorários advocatícios dos presentes embargos em favor do Embargante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL 0000373-65.2005.4.02.5108, MAURO LUIS ROCHA LOPES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data: 19/04/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO CONTROLADOR DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXECUTADA.
REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA. 1.
A execução fiscal ora embargada foi ajuizada originalmente contra a Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA, sociedade de economia mista prestadora de serviço de limpeza pública, tendo o Juízo de primeira instância acolhido o redirecionamento do feito contra o Município de Natal, sócio controlador e detentor de 99,96% do capital votante. 2.
No caso de as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público não disporem de bens suficientes ao cumprimento de suas obrigações, emerge a responsabilidade subsidiária do ente público controlador.
Saliente-se que não procede a alegação de impossibilidade da aplicação do art. 242 da Lei 6.404/76, diante de sua revogação pelo art. 101 da Lei 10.30/01, pois o dispositivo revogado subsistia à época dos fatos geradores do crédito tributário. 3.
A inexistência de bens da URBANA suficientes para quitação da dívida foi expressamente reconhecida pela sentença, com base em diligências e certidões do oficial de Justiça.
A apelante, por seu turno, não se desincumbiu de seu ônus de fazer prova em sentido contrário. 4.
Por seu turno, o disposto no inciso V do art. 4º da Lei 6.830/80 esclarece que a execução fiscal poderá ser promovida também contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
A responsabilidade do ente controlador decorre ainda dos arts. 128 e 129 do CTN. 5.
Destaco, ainda, que a responsabilidade do Município do Natal pelas dívidas contraídas pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA, já foi reconhecida em diversos julgados deste Tribunal, dentre os quais: AC 565020/RN, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, 1ª T, DJE 12/06/2014; AC 572279/RN, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, 1º T, DJE 14/08/2014. 6.
Apelação improvida (AC - Apelação Civel - 555709 0005929-38.2012.4.05.8400, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/03/2015 - Página::48.) ISSO POSTO, REJEITO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ.
Intime-se a FAZENDA NACIONAL para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
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28/02/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2021 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2021 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2021 13:11
Proferida decisão interlocutória
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19/11/2020 20:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 23:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2020 12:12
Conclusos para despacho
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18/06/2020 00:21
Juntada de manifestação
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30/05/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 15:01
Conclusos para decisão
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28/05/2020 14:21
Juntada de manifestação
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26/05/2020 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 11:14
Juntada de Certidão.
-
26/05/2020 11:04
Restituídos os autos à Secretaria
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26/05/2020 11:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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26/05/2020 11:04
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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04/05/2020 14:31
Juntada de impugnação
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20/04/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 16:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/04/2020 16:32
Juntada de volume
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17/04/2020 17:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/03/2020 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/03/2020 12:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (FLS. 52-69), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
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09/03/2020 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXECUTADO PROTOCOLADA EM 09/03/2020, PROT. 506
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02/03/2020 10:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DO ESTADO DO AMAPA.
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19/02/2020 10:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXOEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE ESTADO DO AMAPA
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19/02/2020 10:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/01/2020 12:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/01/2020 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DECISÃO DE FL, 46-47.
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10/12/2019 16:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO
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07/11/2019 16:33
Conclusos para decisão
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27/08/2019 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 27/08/2019, PROT. 2617
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27/08/2019 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
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16/07/2019 15:04
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO,, PARCIALMENTE CUMPRIDO.
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18/06/2019 09:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇAO, PENHORA E AVALIAÇAO DE CAESA.
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18/06/2019 09:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/06/2019 11:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/06/2019 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2019 15:45
Conclusos para despacho
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04/04/2019 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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04/04/2019 09:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/04/2019 16:04
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 31
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22/03/2019 10:49
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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21/02/2019 18:14
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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18/02/2019 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Do exposto na certidão supra, remeta-se esta execução fiscal à Secretaria da 1ª Vara desta Seção Judiciária onde tramita o processo mais antigo. À Distribuição para cumprimento da determinação contida no item anterior.
-
13/02/2019 08:57
Conclusos para despacho
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21/01/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da secla
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21/01/2019 15:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/01/2019 15:37
INICIAL AUTUADA
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17/01/2019 16:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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17/01/2019 16:26
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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17/01/2019 16:25
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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