TRF1 - 1011474-78.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011474-78.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011474-78.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ - TO5602 IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 1011474-78.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida sentença.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o trânsito em julgado ou decurso de prazo para recurso voluntário (c) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 15 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011474-78.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: DATA DO REQUERIMENTO: 24/02/2023 NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: NB 2051462580 OBJETO DE REQUERIMENTO: APOSENTADORIA POR IDADE 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa (ID 1773448051). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança (ID 1784721588). 04.
A autoridade coatora não apresentou informações, conforme certificado nos autos (ID 1820543180). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 20/09/2023. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 08.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo acima identificado. 09.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 10.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 11.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 12.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 13.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 14.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado teve vigência exaurida em 06 de junho de 2023 (CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, item 14.3). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: a1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas/TO, 04 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011474-78.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011474-78.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANTONIO SALES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ - TO5602 IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do(s) feito(s) relacionado(s) na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO); (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (c) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação dos autos procedimento em que a mora deve ser coartada (número do PA ou número do requerimento); (d) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos) e gerar efeitos financeiros pretéritos à impetração; (e) manifestar sobre adesão ao Juízo 100% Digital; b) fazer conclusão dos autos; INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
14/08/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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