TRF1 - 0000558-26.2018.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0000558-26.2018.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: EVA PEREIRA DA COSTA MIRANDA, COSTA & MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 1391450290) opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença de extinção sem resolução do mérito prolatada no ID 525680930, p. 72/73, no bojo da ação de execução de título extrajudicial movido em desfavor de COSTA MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Em síntese, busca a parte embargante eliminar suposta contradição e obter a determinação de regular prosseguimento do feito, por não se conformar com a referida sentença, arguindo a ausência da imprescindível intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito em caso de inobservância da ordem judicial.
Brevemente relatado, decido.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No entanto, seu manejo deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. É o que dispõe o artigo 1.023 do diploma processual civil.
Outrossim, registro que o prazo para sua oposição se inicia da data da intimação da decisão embargada e não da intimação da rejeição do pedido de reconsideração, o qual não conta com efeito obstativo, suspensivo ou interruptivo dos demais prazos recursais.
Nesse sentido: CORTE ESPECIAL,TRF-1 - AGTPT: 10084799620204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 02/09/2020.
No caso dos autos, constato que os embargos de declaração ora em exame não atravessam o juízo de admissibilidade.
Isso porque, publicada a sentença em 23/11/2020 (ID 525680930, p. 83), a parte embargante somente veio a apresentar embargos de declaração contra a referida sentença em 10/11/2022 (ID 1391450290), quando já havia e muito transcorrido o prazo para tanto.
Além disso, nos termos do entendimento acima proferido pela Corte Especial do TRF1, registro que o pedido de reconsideração apresentado em 05/07/2021 (ID 1146499253) - o qual foi apreciado pela decisão do ID 1146499253, de 15/06/2022 - não influi no prazo, especialmente porque, conforme se extrai da leitura dos parágrafos segundo e terceiro do item I da manifestação do ID 1391450290, a insatisfação tem como objeto a sentença terminativa.
Ainda que assim não fosse, não prospera a alegação de que é imprescindível a intimação pessoal antes do indeferimento da inicial pelo descumprimento da ordem de emenda, justamente porque a jurisprudência é uníssona em sentido diverso, concluindo que compete ao advogado diligenciar no cumprimento dos requisitos de constituição válida e regular do processo até a formação da relação processual (por todos: TRF-1 5ª Turma, AC: 10002824120204013820, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/07/2022, Data de Publicação: PJe 12/07/2022 PAG PJe 12/07/2022; e, TRF-1, SEXTA TURMA, - AC: 10046299220154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020).
Por fim, reforço que os argumentos, aventados somente agora, não são capazes de rechaçar as razões adotadas no ID 1146499253 para rejeitar o pedido de reconsideração.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RNB -
15/06/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 18:15
Proferida decisão interlocutória
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10/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:32
Juntada de manifestação
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26/06/2021 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 01:25
Decorrido prazo de COSTA & MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 01:25
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DA COSTA MIRANDA em 17/06/2021 23:59.
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10/05/2021 20:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/05/2021 02:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 19:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/05/2021 19:58
Juntada de volume
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15/04/2021 20:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/11/2020 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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13/03/2020 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/03/2020 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/03/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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11/02/2020 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/02/2020 10:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/09/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/09/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/09/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/09/2019 14:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/09/2019 19:54
Conclusos para decisão
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02/09/2019 15:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/05/2019 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/05/2019 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/04/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/04/2019 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2019 10:16
Conclusos para despacho
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19/09/2018 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/09/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/07/2018 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/07/2018 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2018 10:25
Conclusos para despacho
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08/03/2018 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2018 12:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/03/2018 12:53
INICIAL AUTUADA
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01/03/2018 09:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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