TRF1 - 1006066-75.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006066-75.2023.4.01.3502 AUTOR: LUCICLEY DE FATIMA RODRIGUES, LARIELLY RODRIGUES DOS SANTOS, L.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 16/10/2023 - ID: 1862726151 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006066-75.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARIELLY RODRIGUES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte à LUCICLEY DE FÁTIMA RODRIGUES, na condição de companheira, e às filhas LARIELLY RODRIGUES DOS SANTOS (DN: 04/02/2004) e L.
R.
D.
S. (DN: 24/04/2018), representadas pela genitora, tendo como instituidor Hélio Moisés dos Santos, falecido em 11/10/2022, a contar da data do óbito (NB: 207.569.797-8; DER: 26/10/2022; id 1715350965 - Pág. 114).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de HÉLIO MOISÉS DOS SANTOS ocorreu em 11/10/2022 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1715335453).
A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado do falecido e quanto à dependência econômica da companheira.
Em relação às filhas LARIELLY RODRIGUES DOS SANTOS (DN: 04/02/2004) e L.
R.
D.
S. (DN: 24/04/2018) a dependência é presumida.
UNIÃO ESTÁVEL DE LUCICLEY DE FATIMA RODRIUGES COM O FALECIDO Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: documentos pessoais das filhas do falecido e da autora; comprovantes de endereço no nome da autora e do falecido nos quais consta que ambos moravam no mesmo local.
Em seu depoimento a parte autora afirma que conviveu com Hélio desde dezembro de 2002 e tiveram a filha Larielly em 2004 e a filha Lyandra em 2018; quando ele faleceu estavam juntos; que moravam de aluguel no começo da relação e há cerda de nove anos residiam numa casa que era de sua avó Ormezinda Bernardina da Silva, onde reside até hoje; que o companheiro trabalhava como motorista autônomo.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 2004, quando nasceu a filha mais velha Larielly; eram vizinhas; que depois ambos mudaram do local; que não foi no velório do falecido.
A segunda testemunha afirma que conheceu a autora há 1 ano, no trabalho (Motel SNOBS); que não conheceu pessoalmente o companheiro da autora.
A terceira testemunha afirma que é colega de trabalho da autora, há 1 ano(Motel SNOBS);; que não conheceu o companheiro da autora; que não foi no velório.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Pois bem, a prova material acostada aos autos foi ratificada pelo depoimento pessoal e prova oral.
Entende-se que ficou comprovada a qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido na condição de companheira para fins previdenciários.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO Conforme CNIS acostado aos autos, o falecido perdeu a qualidade de segurado em 04/2020 e reingressou no RGPS na competência 07/2021 até a competência 09/2021, porém com contribuições abaixo do salário mínimo.
Desse modo, para que a qualidade de segurado seja confirmada é necessário complementar as quatro contribuições até atingir o valor de um salário mínimo.
O INSS deve calcular o valor das quatro contribuições até atingir o valor de um salário mínimo e fornecer GPS para recolhimento.
A parte autora deve comprovar nos autos o pagamento da GPS a ser fornecida pelo INSS.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar o benefício de pensão por morte NB: 207.569.797-8, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo como instituidor Hélio Moisés dos Santos, falecido em 11/10/2022, em favor de LUCICLEY DE FÁTIMA RODRIGUES (DN 25/09/1982), na condição de companheira, com data de cessação do benefício (DCB: 11/10/2037), e às filhas LARIELLY RODRIGUES DOS SANTOS (DN: 04/02/2004), com data de cessação do benefício (DCB: 04/02/2025) e L.
R.
D.
S. (DN: 24/04/2018), com data de cessação do benefício (DCB: 24/04/2039), com data de inicio de benefício (DIB: 11/10/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023), e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
DETERMINO que o INSS realize o cálculo do valor devido para complementação das contribuições do falecido das competências 07/2021 até 09/2021 (salário de contribuição) no valor de um salário, juntando aos autos a GPS para fins de recolhimento pela parte autora.
DETERMINO que a implantação do benefício seja feito após a complementação das referidas contribuições.
DECLARO a união estável de LUCICLEY DE FATIMA RODRIGUES com o falecido HÉLIO MOISÉS DOS SANTOS desde 2003 até a data do óbito para fins previdenciários Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se o RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006066-75.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCICLEY DE FATIMA RODRIGUES, LARIELLY RODRIGUES DOS SANTOS, L.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/2023, às 15h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 9 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/07/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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