TRF1 - 1073135-76.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073135-76.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARA LISIER MENEZES DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ETILO FERREIRA DE SA - DF12227 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MARA LISIER MENEZES DE ASSUNÇÃO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: e) a procedência da pretensão autoral e pedido para, em confirmando de forma definitiva tutela provisória de urgência, tornar nulo o acórdão administrativo proferido nos autos do Processo nº PA-0007951-30.2017.5.00.0000/TST (inconstitucional – com a devida cassação do acórdão), que cancelou o beneficio pensional da autora, estendendo-se ao acórdão n.º 2.780/2016 do TCU, por violação direta à Constituição Federal, e, por conseguinte, restabeleça-se, em definitivo, a pensão civil da autora, com a condenação da União Federal ao pagamento dos meses em que não foram depositados a pensão da autora, com juros e correções monetárias, a partir do exercício de 1º de maio de 2017 até o devido restabelecimento; Narra a parte autora que é beneficiária da pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, JOSÉ EUZÉBIO DE ASSUNÇÃO, falecido em 13/06/1990.
Relata que foi comunicada acerca da instauração de processo administrativo TST-PA-7951-30.2017.5.00.0000 visando à apuração de indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira maior de 21 anos, sendo-lhe oportunizado prazo para apresentação de recurso.
Aduz que a pensão foi cancelada, uma vez que a autora se encontrava exercendo contrato temporário.
Assevera que a Lei nº 8.112/90 extinguiu o benefício da pensão por morte discutida nos presentes autos, no entanto, prevalece o direito adquirido das beneficiárias que preencham os requisitos previstos na Lei nº 3.373/1958.
Assevera que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão e, nesse contexto, a pensão recebida foi concedida nos termos da Lei 3.373/1958, vigente na data do óbito do instituidor da pensão, norma que estabelecia que “a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.
Assim, argumenta que não cabe ao Tribunal de Contas da União criar novo impeditivo para continuidade de recebimento da pensão por morte não previsto na legislação de regência, bem como não pode ser utilizado o critério de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão para a manutenção do pagamento, uma vez que a legislação de regência não estabelece o aludido requisito.
Decisão Num. 1416035827 deferiu o pedido de tutela provisória, “para determinar à ré que restabeleça o benefício de pensão por morte recebida pela autora.” Contestação Num. 1469896879, na qual alega prescrição e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1489546374. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, deixo de acolhê-la, uma vez que os rendimentos líquidos da autora são de R$ 2.805,29 e a União não traz aos autos outros elementos que permitam afastar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora.
Quanto à prescrição, assiste razão à União.
No caso, como admite a própria autora, esta foi comunicada do cancelamento em 17/04/2017, tanto que apresentou pedido de reconsideração da mencionada decisão em 27/04/2017.
O documento ID 1469896891 comprova que a autora recebeu em 13/05/2017 correspondência (Ofício SAP CIF nº 474/2017) que comunicava a negativa do pedido de reconsideração formulado pela autora em relação ao ato de cancelamento, a partir de 1º/05/2017, do benefício de pensão temporária da autora.
Assim, o cancelamento se concretizou em 1º de maio de 2017, tendo sido a autora cientificada de forma prévia desse cancelamento e comunicada sobre a impossibilidade de reconsiderar a decisão de cancelamento em 13/05/2017.
O fato de a autora ter optado por continuar a discutir o ato de cancelamento na via administrativa não tem o condão de suspender o prazo prescricional, de modo que, ajuizado o feito em 05 de novembro de 2022, deve-se reconhecer que a pretensão da autora de fato estava prescrita.
Ante o exposto, revogo a tutela concedida, reconheço a prescrição e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
22/11/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 15:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/11/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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