TRF1 - 1016917-10.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (APELAÇÃO) PROCESSO: 1016917-10.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MOSCHINI FILHO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca da apelação interposta nos autos do processo em epígrafe, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 22 de julho de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) - 1ª Vara Federal da SJMT -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal PROCESSO: 1016917-10.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MOSCHINI FILHO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 1756655079) em face da sentença em que se julgou improcedente o pedido (id. 1752678567).
Alega, o Embargante, a existência de omissão e contradição na sentença no que tange às provas acostadas aos autos, mormente, os laudos particulares carreados ao feito pela parte autora.
Os Requeridos apresentaram contrarrazões (ids. 1863655191 e 1889076181).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
No caso dos autos, os aclaratórios não merecem acolhimento.
Em que pese o inconformismo do ora Embargante, por si só, não é o suficiente a ensejar qualquer alteração no entendimento firmado na sentença ora combatida.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
Além disso, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2017). À luz dos fundamentos contidos na petição de ID. 1756655079, vislumbra-se que o que se pretende, em verdade, é rediscutir o próprio mérito da decisão, visando sua reforma, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, destinados apenas à integração do julgado.
Discordando do conteúdo da decisão, deve o interessado buscar pelas vias judiciais adequadas a modificação daquilo que lhe foi desfavorável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, 25 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016917-10.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIO CESAR MOSCHINI FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR MOSCHINI FILHO - MT16801/B POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por JULIO CESAR MOSCHINI FILHO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e OUTRO, objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o Autor do concurso público para provimento do cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso e, por conseguinte, seja reconhecido como ‘apto’ na prova de Flexão Barra Fixa.
Afirma, o Autor, que participou do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia e que foi devidamente aprovado nas fases objetiva e de exames médicos/odontológicos, sendo convocado para realização do Teste de Aptidão Física (TAF).
Alega que se submeteu ao o teste “Flexão Barra Fixa” e, segundo o avaliador, não teria alcançado o mínimo de repetições válidas para a conclusão do exercício, conforme o previsto no edital.
Narra que interpôs recurso administrativo, o qual foi improvido pela banca, sob a alegação de que o candidato cometeu os erros de “não manter o corpo na vertical” e “hiperextensão da cervical”.
Defende que alcançou o resultado mínimo exigido ao teste de Barra Fixa, mormente porque executou a quantidade mínima necessária exigida para avançar aos demais teste físicos.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 1240492255).
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência e concedida a assistência judiciária gratuita (Id. 1243345272).
A parte autora informou a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 1027519-03.2022.4.01.0000 (Id. 125822247).
Citados os Requeridos, a UFMT apresentou contestação em id. 1289183758, argumentando a obrigatoriedade de vinculação às regras editalícias e que os atos impugnados pela parte autora são discricionários da banca examinadora, composta por experts no tema, sendo inviável a suspensão/anulação dos atos praticados no concurso em questão.
Por sua vez, o Estado de Mato Grosso ofertou sua defesa em Id. 1315098334, pugnando pela improcedência do pedido ante a impossibilidade de revisão pelo Judiciário dos critérios adotados pela banca examinadora (Tema 485, STF).
Impugnação às contestações em ids 1314421272 e 1341988788.
Regularmente intimadas, as partes rés não especificaram provas no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO À míngua de preliminares, passo ao exame do mérito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelos seguintes fundamentos: (...) A partir da disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deveras, no que concerne ao pedido de concessão da tutela de urgência, em uma análise perfunctória da documentação, não se verificam presentes fundamentos de probabilidade necessários à sua concessão.
No caso em concreto, de acordo com os documentos que instruem a inicial, é possível vislumbrar que o Autor foi eliminado do concurso por não ter alcançado o número mínimo de repetições válidas no exercício de barra fixa, na forma do Anexo VI do Edital n. 001/2022.
De acordo com parecer apresentado pela Comissão organizadora do certame no julgamento do recurso administrativo interposto pelo Requerente (id 1240492268), “Em nova análise do vídeo reiteramos o parecer do primeiro recurso impetrado nos dias 18 e 19/05/2022: Em conformidade com a análise do vídeo do teste da BARRA FIXA, o candidato não conseguiu executar 3 (três) flexões corretas em conformidade com o Anexo VI, Inciso 1 EDITAL Número 001/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022, cometendo o erro de manter o corpo na vertical, realizando a hiperextensão da cervical.
Acrescentamos que a hiperextensão da cervical descaracteriza o item 1.3. letra j não manter o corpo (cabeça, tronco e membros inferiores) completamente na posição vertical”.
Convém considerar que, na hipótese, a conclusão adotada pela comissão organizadora do certame goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, atributo somente ilidível a partir de prova concreta e irrefutável.
Nesse aspecto, apresenta-se necessário reconhecer que a constatação acerca do suscitado desempenho satisfatório do Autor trata-se de medida que exige, além da formação do contraditório, a devida realização de dilação probatória apta a comprovar as alegações constantes da exordial e ilidir as conclusões adotadas pela banca examinadora.
Como é cediço, o edital do concurso constitui lei entre as partes, compelindo tanto o candidato quanto a Administração à sua fiel observância, de modo que não se pode inovar ou se desviar do que está nele preceituado, sob pena de se incorrer em ilegalidade.
Assim, a intervenção imediata do Poder Judiciário somente justificar-se-ia caso fosse comprovada qualquer mácula de ilegalidade ao ato da Administração, o que, prima facie, não se verifica nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência/evidência. (...).
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que o citado provimento judicial esgotou as questões suscitadas, de modo que, não havendo qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, o entendimento acima esposado deve prevalecer.
Com efeito, no caso, não é possível aferir a existência de erro na avaliação da execução do exercício de barra fixa, o que somente seria possível mediante a análise técnica elaborada por profissional da área de educação física nomeado pelo juízo e equidistante das partes, prova que não foi requerida no momento oportuno.
Na hipótese presente, o Requerente apenas juntou laudos particulares elaborados por profissionais de educação física (Ids. 1240492270, 1240492271, 1240492272 e 1240492273), que, por cuidarem de documentos produzidos de forma unilateral, não constituem prova idônea apta a desconstituir a presunção de legalidade e veracidade da conclusão adotada pela comissão organizadora do certame.
O ônus da prova incumbe a quem alega quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), devendo comprovar todas as suas alegações por meios das provas admitidas em direito.
Nesse aspecto, apresenta-se necessário reconhecer que a constatação acerca do suscitado desempenho satisfatório do Autor trata-se de medida que exigiria a devida realização de prova pericial apta a comprovar as alegações constantes da exordial e ilidir as conclusões adotadas pela banca examinadora, o que não restou requerido no caso.
Assim, a intervenção do Poder Judiciário somente justificar-se-ia caso fosse comprovada qualquer mácula de ilegalidade ao ato da Administração, o que não se verifica nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser aquele beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 9 de agosto de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
14/11/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 08:22
Juntada de impugnação
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22/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:36
Juntada de contestação
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13/09/2022 10:56
Juntada de impugnação
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06/09/2022 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:50
Juntada de contestação
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09/08/2022 10:36
Juntada de comunicações
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05/08/2022 08:14
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 21:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR MOSCHINI FILHO - CPF: *57.***.*68-22 (AUTOR)
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29/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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29/07/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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