TRF1 - 1008127-89.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008127-89.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORA MESQUITA AGUIAR MENDES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE TENENTE-BIGADEIRO, MAJ.
BRIG.
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Debora Mesquita Aguiar Mendes em face do Comandante Diretor de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica, objetivando, em suma, que lhe seja atribuída nova pontuação na fase de avaliação curricular, sendo computada a experiência profissional que apresentou documentalmente, para que possa prosseguir nas demais fases do certame para seleção de oficiais técnicos temporários, especialidade Administração, referente ao aviso de convocação AVICON QOCON 1- 2021, de 10 de dezembro de 2020.
Aduz a impetrante, em abono à sua pretensão, que, na fase de avaliação curricular, não obteve pontuação na análise da sua experiência profissional, por ter a banca examinadora entendido que a documentação apresentada não atendia aos requisitos exigidos no edital.
Sustenta ter comprovado sua experiência profissional e reputa ilegal o ato que a excluiu das demais fases do certame.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
A análise do pedido liminar foi postergada.
No mesmo ato, foi deferida a gratuidade de justiça postulada (id.448530891).
A União requereu seu ingresso no feito (id.457324849).
Vieram informações, na qual a autoridade impetrada alegou, em preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança, ao argumento de que a avaliação curricular da impetrante foi realizada de acordo com as normas editalícias, não havendo ilegalidade a ser sanada (id.493599857).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id.508177406). É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
De logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autoridade indicada na inicial, ademais de ter se manifestado a respeito do mérito da demanda, dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
Ao mérito.
Insurge-se a impetrante contra sua exclusão do certame na fase de avaliação curricular do processo seletivo para militar temporário junto ao Comando da Aeronáutica, ao argumento de que teria comprovado a experiência profissional na atividade de Administração, fazendo jus a pontuação que lhe permita prosseguir nas demais fases do certame. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Some-se a isso o fato de a banca examinadora atuar com a devida discricionariedade técnica na elaboração e avaliação das provas e títulos, o que inibe a atuação do Judiciário, quando se verifica a adoção de isonomia de critérios para todos os candidatos.
No caso, a própria documentação acostada à inicial traz a resposta da banca examinadora para sua pontuação na fase de avaliação curricular, em que a banca, em seu legítimo exame, considerou que a documentação apresentada pela candidata para comprovar sua experiência profissional na área da Administração não estava de acordo com a regra editalícia (item 5.4.13).
De acordo com as informações prestadas, a impetrante não comprovou devidamente a experiência profissional, tendo apresentado documentação referente a atuações laborativas não relacionadas a área específica à vaga pretendida.
Assim, ainda que a impetrante alegue que comprovou experiência na área da Administração, e que tenha a capacitação técnica exigida, pela documentação acostada aos autos, não há como se afastar a conclusão exarada pela banca examinadora de que a candidata não atendeu as regras editalícias para obter a pontuação pretendida na avaliação curricular, uma vez que o edital traz requisitos específicos para a comprovação da atividade profissional.
Tem-se ainda que, permitir que a impetrante seja beneficiada com a pontuação pretendida na fase de avaliação curricular sem o atendimento das regras editalícias significa uma violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos se sujeitaram as mesmas regras dispostas no certame.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela parte impetrante.
Suspensa a exigibilidade, no entanto, por estar a impetrante litigando ao pálio da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/04/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 19:01
Juntada de Certidão
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06/04/2021 06:27
Decorrido prazo de Comandante Tenente-Bigadeiro em 05/04/2021 23:59.
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02/04/2021 14:05
Juntada de manifestação
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30/03/2021 16:45
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2021 16:34
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 06:29
Decorrido prazo de DEBORA MESQUITA AGUIAR MENDES em 25/03/2021 23:59.
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18/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:42
Mandado devolvido cumprido
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17/03/2021 09:42
Juntada de diligência
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13/03/2021 06:37
Decorrido prazo de DEBORA MESQUITA AGUIAR MENDES em 12/03/2021 23:59.
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04/03/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
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04/03/2021 15:30
Desentranhado o documento
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04/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:51
Outras Decisões
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03/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
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03/03/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 09:05
Expedição de Carta precatória.
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25/02/2021 09:29
Juntada de manifestação
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19/02/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 15:22
Outras Decisões
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17/02/2021 17:12
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:12
Juntada de Certidão
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17/02/2021 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/02/2021 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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