TRF1 - 1003928-69.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Djen (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1003928-69.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: MARIA CLARA ITACARAMBY DE CASTRO ADVOGADO:DAYANA ITACARAMBY DE CASTRO - OAB MT19606-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) (MARIA CLARA ITACARAMBY DE CASTRO) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de junho de 2024. -
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003928-69.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003928-69.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:MARIA CLARA ITACARAMBY DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYANA ITACARAMBY DE CASTRO - MT19606-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003928-69.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003928-69.2022.4.01.3600, determinou à autoridade impetrada que analise o requerimento de matrícula da impetrante no curso de Engenharia de Computação, postergando a exigência do Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio para até 05/10/2022.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a autonomia da Universidade em estabelecer duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos, bem como alega não ter sido praticada nenhuma irregularidade pela Entidade em razão da exigência do certificado de conclusão do ensino médio.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003928-69.2022.4.01.3600 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo.
A apresentação do certificado de conclusão do ensino médio é exigência que se faz aos classificados nos respectivos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino, não sendo comum, portanto, sua apresentação por ocasião da inscrição do candidato, mas sim quando da sua matrícula no curso em que obtiver aprovação.
O Decreto n. 68.908/71, ao tratar do concurso vestibular, assim dispunha em seu art. 4º: “A inscrição no Concurso Vestibular será concedida a vista da prova de escolarização de grau médio e dos demais documentos exigidos bem como de pagamento da taxa respectiva. § 1º A prova de escolarização de grau médio, a juízo da instituição responsável, poderá ser apresentada até a data fixada para matrícula considerando-se nula para todos os efeitos a classificação do candidato quando assim não ocorrer.” No entanto, este Tribunal tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 2.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção à regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 3.
No caso, o estudante, por força de decisão que deferiu a liminar pleiteada, foi autorizado a se matricular no Curso de Bacharelado em Direito oferecido pela Faculdade RSA, em 05.12.2017, antes de haver concluído o ensino médio, independentemente da apresentação do respectivo certificado de conclusão, devendo ser mantida a sentença em face da situação de fato consolidada em razão do decurso do tempo. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/09/2020) ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CANDIDATO CONCLUINTE DE CURSO DE ENSINO MÉDIO.
POSTERIOR CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva matrícula no curso de graduação em Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Bahia - UFBA. 2.
Pela jurisprudência desta Corte, deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0042313-75.2014.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, AC 0008025-15.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 11/07/2019; TRF1, AC 0014717-35.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; TRF1, AMS 0009399-66.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, REO 0003552-84.2014.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; TRF1, REO 0001898-66.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/11/2018; TRF1, AC 0009388-37.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/10/2018. 3.
A matrícula da parte impetrante foi realizada por meio de liminar deferida em 20/10/2016, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 4.
Negado provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação. (AMS 1000187-58.2016.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/08/2020) Particularidades da causa No caso dos autos, a impetrante classificou-se dentro das vagas disponíveis para o curso de Engenharia da Computação da Universidade Federal do Mato Grosso, para ingresso no 2º semestre de 2022.
No entanto, afirma que estaria impossibilitada de realizar sua matrícula, uma vez que não concluiria o ensino médio até a data final para matrícula no curso superior.
Assim, a impetrante pleiteou a apresentação posterior do certificado de conclusão do ensino médio, pois alega que o ano letivo 2022 na UFMT se iniciará em 29/08/2022, ou seja, poucos dias antes do prazo previsto para a conclusão do seu ensino médio, em 05/09/2022.
Informa ainda que o atraso na integralização do curso se dá em função da pandemia.
A sentença considerou ser razoável garantir à impetrante a possibilidade de apresentação do certificado de conclusão de curso um pouco depois do início do período letivo, em 29/08/2022, pois a conclusão do ensino médio estava prevista para 05/09/2022, na semana seguinte à do início das aulas do curso superior.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA: IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSOLIDADO.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta de instituição de ensino superior em recusar a matrícula de aluno que ainda não concluiu o ensino médio.
II A orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria é firme no sentido de apenas ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente certificado de conclusão de ensino médio no respectivo ato, o faz antes do início do período letivo do curso superior.
III Em que pese não ter sido possível à impetrante apresentar o diploma do ensino médio antes do início das aulas no curso superior, uma vez que preencheria os requisitos para aprovação 34 dias após para o início das aulas no curso superior, é preciso registrar que, deferida medida liminar em agosto de 2017, após apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, foi realizada a matrícula no curso de Fisioterapia, restando consolidada situação de fato que deve ser prestigiada, visto que a irregularidade quanto ao diploma foi sanada e já se passaram dois anos desde então.
IV Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (REO 1001052-90.2017.4.01.3803, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.) Deve, pois, ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003928-69.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003928-69.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:MARIA CLARA ITACARAMBY DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANA ITACARAMBY DE CASTRO - MT19606-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NA SEMANA SEGUINTE AO INÍCIO DAS AULAS.
RAZOABILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003928-69.2022.4.01.3600, determinou à autoridade impetrada que analise o requerimento de matrícula da impetrante no curso de Engenharia de Computação, postergando a exigência do Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio para até 05/10/2022. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3.
Este Tribunal também tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020). 4.
No caso dos autos, o impetrante classificou-se dentro das vagas disponíveis para o curso de Engenharia da Computação da Universidade Federal do Mato Grosso, para ingresso no 2º semestre de 2022; no entanto, alega que seria impossibilitada de realizar sua matrícula, uma vez que não concluiria o ensino médio até a data final para matrícula no curso superior.
A sentença considerou ser razoável garantir à impetrante a possibilidade de apresentação do certificado de conclusão de curso um pouco depois do início do período letivo, em 29/08/2022, pois a conclusão do ensino médio estava prevista para 05/09/2022, na semana seguinte à do início das aulas do curso superior. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/09/2023 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
APELADO: MARIA CLARA ITACARAMBY DE CASTRO, Advogado do(a) APELADO: DAYANA ITACARAMBY DE CASTRO - MT19606-A .
O processo nº 1003928-69.2022.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.JRJO - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 15/09/2023 e encerramento no dia 22/09/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
04/07/2023 21:11
Recebidos os autos
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04/07/2023 21:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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