TRF1 - 0011413-49.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0011413-49.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: AGUINALDO MAY DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA de decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - RO, visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD nos autos da execução fiscal de origem (Processo nº 0001406-56.2013.8.22.0020).
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id. 88069067).
Brevemente relatado, decido.
De início, é desnecessária a intimação da parte agravada, uma vez que não constituiu advogado para sua defesa nos autos originários.
Nesse sentido confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO PELO AGRAVADO NOS AUTOS DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA.
DESNECESSIDADE.
ACOLHIMENTO DE MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA AO ENCARGO DO JUÍZO.
INFOJUD.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
DISPENSA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE EXEQUENTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se faz necessária a intimação da Parte Agravada para apresentação de contraminuta, uma vez que não constituiu Advogado na ação originária. (AG 0061002-88.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/04/2016) 2.
O CNJ editou a Recomendação 51/2015, por meio da qual indica a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD como ferramentas que garantem a segurança, rapidez e economia no cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que a utilização dessas ferramentas é legal e tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. (REsp 1744401/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) 3. "É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal (STJ - Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017)". (AGA 0048960-31.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/03/2019). 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido, para utilização do sistema Infojud com o objetivo de diligenciar bens passíveis de penhora. (TRF1, AG n. 0028027-42.2011.4.01.0000, rel.
Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Sexta Turma, e-DJF1 30/05/2019.) Prosseguindo, pretende o Agravante garantir a possibilidade de utilização de sistema de pesquisa visando à constrição de bens para satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão referente à necessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências previstas no art. 655-A do Código de Processo Civil firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei nº 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (Tema n. 219).
Posteriormente, a jurisprudência evoluiu no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica (REsp n. 1.988.903/PR, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 12/05/2022).
Em assim sendo, a decisão agravada (id. 88068261) não está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao INFOJUD, merecendo ser reformada.
Não obstante, conforme bem apontado na decisão que deferiu a antecipação da tutela, "restou demonstrado nos autos o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, tendo em vista que foram feitas buscas por meio dos sistemas Bacenjud (fl. 51/52 e 97/99) e Renajud (fls. 77/79), bem como foi enviado ofício ao cartório de registro de imóveis da Comarca de Nova Brasilândia (fl. 110), cidade do domicílio do executado em busca de bens penhoráveis" (id. 88069067).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para garantir o direito à utilização do sistema INFOJUD.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Após, não havendo interposição de recurso, arquivem-se nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
05/08/2022 18:12
Conclusos para decisão
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23/04/2021 00:44
Decorrido prazo de AGUINALDO MAY em 22/04/2021 23:59.
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05/03/2021 00:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011413-49.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001406-56.2013.8.22.0020 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: AGUINALDO MAY FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): AGUINALDO MAY INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
03/03/2021 23:22
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/01/2018 13:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2018 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/01/2018 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/11/2017 10:49
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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22/11/2017 10:46
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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14/11/2017 13:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 831/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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14/11/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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10/11/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/11/2017
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27/10/2017 13:10
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DANDO VISTA AO AGRAVANTE. (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/10/2017 19:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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26/10/2017 19:42
PROCESSO REMETIDO
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27/09/2017 19:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2017 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/09/2017 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/06/2017 17:35
OFICIO JUNTADO - DEVOLVIDO N° 898
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09/05/2017 13:13
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700898 para AGUINALDO MAY
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05/05/2017 17:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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05/05/2017 17:45
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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02/05/2017 13:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 310/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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02/05/2017 00:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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28/04/2017 13:13
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/05/2017
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24/04/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUÍZO DE ORIGEM
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18/04/2017 17:27
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (INTERLOCUTÓRIO)
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17/04/2017 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/04/2017 18:00
PROCESSO REMETIDO
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21/03/2017 20:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/03/2017 20:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/03/2017 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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21/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
INICIAL • Arquivo
INICIAL • Arquivo
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