TRF1 - 1034849-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034849-92.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YADISLEYDI CORRALES NOY REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por YADISLEYDI CORRALES NOYT em face de ato atribuído ao COORDENADOR DO PROJEITO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e OUTROS, objetivando provimento jurisdicional que determine aos impetrados que observem a ordem de preferência prevista no §1º, do art. 13, da Lei nº 12.871/2013, no certame regido pelo EDITAL Nº 12 DE 25 DE JULHO DE 2022 de modo a permitir a participação do perfil 3, e no certame regido pelo EDITAL SAPS/MS Nº 15, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022, para que ocupe a vaga que resultar ociosa ou remanescente, independentemente de chamada.
Em síntese, a parte impetrante afirma que tem nacionalidade estrangeira, com habilitação em medicina, graduada em universidade privada no exterior, sem possuir habilitação para exercer a medicina no Brasil, encontrando-se desempregada e pretende com esta demanda ocupar vaga remanescente no Programa Mais Médicos.
Inicial instruída com procuração e documentos de ids. 1579890874 ao 1580975346.
Requer a gratuidade de justiça.
A decisão de id. 1589603869 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
Custas pagas, id. 1638558890.
Informações prestadas, id. 1677253447.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1707899477. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Conforme adiantei na decisão que indeferiu a liminar, busca a parte impetrante ocupar uma das vagas ociosas do Programa Médicos pelo Brasil, regido pelo EDITAL SAPS/MS Nº 12, de 25 de julho de 2022.
A Lei nº 12.871/2013 prevê duas categorias médicas a serem inseridas no programa: i) os médicos já habilitados para o pleno exercício da medicina no Brasil, formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma aqui revalidado; e ii) os médicos sem habilitação para o exercício da medicina no Brasil, formados em instituições de educação superior estrangeira, por meio de intercâmbio internacional, os quais receberão autorização precária, por prazo determinado, para o exercício exclusivo nas atividades do programa Mais Médicos para o Brasil, mediante o atendimento dos requisitos traçados em seus regulamentos.
Acerca da ocupação de possíveis vagas remanescentes, tenho que, ainda que existentes, não garantem que o seu provimento seja realizado pelo “Programa Médicos pelo Brasil”, pois compete à Administração, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou o TRF1 (destaque nosso): ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
DIREITO DE ALOCAÇÃO EM VAGA OCIOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
ENCERRAMENTO DA CHAMADA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Na espécie, a autora, candidata do Programa Mais Médicos para o Brasil - Edital SGTES/MS n. 22, de 7 de dezembro de 2018 (17º ciclo) - pleiteou a obtenção do direito de alocação em municípios com vagas ociosas.
Constatando-se que a ação foi ajuizada após o encerramento da chamada pública regida pelo mencionado edital e, inclusive, após o encerramento da fase de escolha de municípios do ciclo seguinte (18º ciclo), o juízo recorrido indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que não haveria como a autora pretender discutir as regras do edital de seleção quando as inscrições e fases já se encerraram, sem que tenha provocado o Judiciário tempestivamente. 2.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional, deve existir durante toda a demanda, desde o momento do seu ajuizamento da ação até a entrega da prestação jurisdicional.
Tendo sido a ação ajuizada após o encerramento do edital questionado pela autora (Edital SGTES/MS n. 22/2018, referente ao 17º ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil), não há utilidade prática que possa advir do ajuizamento da ação, sendo, portanto, evidente a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Ademais, ainda que assim não fosse, constata-se que o 17º ciclo foi encerrado em virtude da ausência de vagas remanescentes, conforme disposto no art. 4º da Portaria 30, de 18 de fevereiro de 2019, de modo que, inexistindo vagas a serem ocupadas, não há como dar-se guarida à pretensão da autora, sendo, portanto, ausente seu interesse de agir também por essa perspectiva. 4.
Nesse contexto, saliente-se que, em consonância com a discricionariedade administrativa, o item 5.2 do Edital SGTES/MS n. 22, de 7 de dezembro de 2018 dispõe que compete à SGTES/MS a definição das vagas disponíveis provenientes da cooperação com organismo internacional para fins de adesão dos médicos, segundo as regras do Programa Mais Médicos, nos termos deste Edital.
Ademais, o item 14.3.1 prevê que as vagas não preenchidas ao longo das fases do presente Edital, por ausência de manifestação de interesse, por desistência dos profissionais alocados, dos gestores ou por qualquer outro motivo, ficarão sob a gestão da SGTES/MS e poderão ser ofertadas em novos editais.
Dessa forma, a possível existência de vagas disponíveis nos municípios (...) não garante o seu provimento no Programa Mais Médicos, haja vista competir à Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo" (AG 1010402-94.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 06/08/2019). 5.
Portanto, não merece reparos a sentença que, reconhecendo o encerramento da chamada pública do Programa Mais Médicos regida pelo Edital SGTES/MS n. 22/2018, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir da autora. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, ante a ausência de sua fixação na origem. (AC 1042359-98.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/09/2021 PAG.) Com efeito, incisos I e II do art. 13 da Lei nº 12.871/2013 autorizam a participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil de profissionais formados no exterior, mas o § 1º do mesmo dispositivo legal estabeleceu uma ordem de prioridade na seleção e na ocupação das vagas ofertadas, dispondo que, em primeiro lugar, as vagas devem ser destinadas exclusivamente aos médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado no País e somente se houver vagas remanescentes é que poderão ser ofertadas aos demais médicos, de forma sucessiva, aos brasileiros formados no exterior e, em seguida, aos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior.
Nesse contexto, a ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, autoriza a expedição de edital dirigido apenas ao primeiro grupo e se houver vagas não preenchidas o Ministério da Saúde poderá, em seu juízo de discricionariedade e oportunidade, tornar pública a realização de outro chamamento público destinado ao segundo grupo de prioridade e, por fim, persistindo vagas abertas, um terceiro e último edital para os médicos estrangeiros.
Não há na Lei nº 12.871/2013 qualquer imposição para que um único edital seja dirigido às três categorias de médicos, sendo livre a opção do Poder Executivo de suprir as vagas na ordem de preferência prevista na lei mediante a realização de um processo seletivo de cada vez, não podendo o Poder Judiciário intervir nesse juízo de discricionariedade da administração pública.
Oportuno destacar que a seleção dos profissionais para a execução do programa deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país.
Logo, não tendo a parte impetrante demonstrado ofensa ao alegado direito líquido e certo, a hipótese é de denegação da segurança.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/09).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
19/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2023 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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