TRF1 - 1003892-81.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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01/10/2024 15:46
Juntada de Informação
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09/07/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA REJANE DA SILVA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:58
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 18:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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17/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 18:39
Concedida a Segurança a MARIA REJANE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *44.***.*58-87 (IMPETRANTE)
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23/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:40
Juntada de e-mail
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17/11/2023 16:11
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2023 14:40
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:56
Juntada de manifestação
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28/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA REJANE DA SILVA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA REJANE DA SILVA OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:21
Decorrido prazo de MARIA REJANE DA SILVA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:38
Decorrido prazo de Subsecretário da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 23:23
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 15:38
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2023 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 20:18
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA REJANE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *44.***.*58-87 (IMPETRANTE)
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30/08/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 02:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003892-81.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA REJANE DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIO FREITAS DA ROSA - MT17587/O POLO PASSIVO:(INSS) DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL efetuem a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário formulado em 11/01/2023.
A impetrante alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
Argumenta, ainda, que a perícia foi designada para 27/10/2023, superando o prazo limite para prática do ato.
Sobreveio decisão determinando a intimação da parte autora para incluir no polo passivo o Subsecretário de Perícias Médicas Federal.
Após a parte autora promover a emenda à inicial, vieram os autos conclusos.
Decido.
Primeiramente, acolho a emenda à inicial para inclusão, no polo passivo, do Subsecretário de Perícias Médicas Federal, devendo permanecer também no polo o Gerente Executivo do INSS.
Anote-se a alteração no Pje.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência. É o que se verifica no caso vertente, vez que o requerimento foi feito em 11/01/2023 (1702294479) e a perícia foi designada para 27/10/2023 (1702294484), ultrapassando os prazos estabelecidos no acordo.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar que o Subsecretário de Perícias Médicas Federal realize perícia médica na autora no prazo de dez dias, devendo o Gerente Executivo do INSS, na sequência, analisar o pedido administrativo em dez dias.
Cumpra-se com urgência.
Notifiquem-se as autoridades coatoras.
Intime-se o INSS.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de dez dias.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
25/08/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:33
Juntada de emenda à inicial
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21/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003892-81.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA REJANE DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIO FREITAS DA ROSA - MT17587/O POLO PASSIVO:(INSS) DECISÃO Com fundamento na demora na realização da perícia médica, a parte autora pediu a concessão do benefício por incapacidade, por meio de mandado de segurança, até que seja analisado o pedido administrativo.
A concessão judicial de benefício previdenciário depende da verificação dos requisitos legais, o que não é possível na via estreita no mandado de segurança, o qual não admite dilação probatória.
O pedido mais adequado em relação à inércia da administração seria a fixação de prazo razoável para realização da perícia e análise do requerimento, e não a concessão do benefício diretamente pelo Poder Judiciário.
O pedido de fixação de prazo, no entanto, não consta da inicial e, de todo modo, foi apontado como autoridade coatora apenas o gerente executivo do INSS, o que impossibilita a determinação de prazo para realização da perícia, já que seria necessário incluir no polo passivo o Subsecretário de Perícias Médicas Federal, vinculado à União.
Diante do contexto acima, intime-se a impetrante para manifestar-se no prazo de quinze dias e, caso queira, realizar a emenda à inicial para adequação do pedido e do polo passivo.
Em seguida, façam-se conclusos os autos com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/08/2023 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 09:57
Juntada de manifestação
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10/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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07/07/2023 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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