TRF1 - 1006674-31.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:44
Juntada de informação de prevenção negativa
-
13/04/2024 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/04/2024 06:58
Juntada de Informação
-
13/04/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:43
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2024 00:50
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:14
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:53
Juntada de apelação
-
22/11/2023 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006674-31.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAMON DE CARVALHO BARROS REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO RAMON DE CARVALHO BARROS em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, UNIÃO, Caixa Econômica Federal – CEF e FACULDADE ESTÁCIO DE JUAZEIRO com o fim de ver declarada a suspensão dos efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do Fundo de Financiamento do Ensino Superior - FIES referente ao segundo semestre de 2023, com fulcro em um direito geral de acesso à educação.
A parte autora argumentou, em síntese, que a Lei 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM para a concessão do financiamento, dispondo apenas sobre questões como juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária.
Assim, a exigência de critérios estabelecidos nas Portarias 209/2018 e 38/2021 (nota de corte) seriam ilegais por violarem os princípios do não retrocesso social e do acesso à educação, de modo que o autor teria direito à concessão do financiamento para o curso de medicina da Faculdade Estácio de Juazeiro, para o qual foi aprovado, uma vez que preenche os critérios previstos exclusivamente na lei.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e os benefícios da Justiça gratuita deferidos (id 1773570095).
A União apresentou contestação no id 1793182659, a Faculdade Estácio no id 1811542224, acompanhada de documentos, e a CEF no id 1821135171.
A parte autora apresentou réplica às contestações no id 1856004683. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de um financiamento estudantil (FIES) a fim de custear o curso de medicina da Faculdade Estácio de Juazeiro/BA, sob o argumento de que são ilegais os critérios de nota de corte estabelecidos em Portarias do MEC e que resultaram na não aprovação do crédito pretendido.
A decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela delineou este entendimento: “O primeiro critério de qualquer concorrência pública é a vinculação ao edital e às normas regulamentares de acesso ao programa público, como medida de isonomia entre os cidadãos.
O afastamento imediato de tais regras ao autor implica em afastamento da isonomia constitucional tanto da concorrência como da igualdade de acesso ao programa governamental, com violação do art. 5º, caput e inciso I da CF/88.
Além disso, o estabelecimento de notas mínimas para acesso a programas governamentais de fomento ao ensino é um critério objetivo de comprovação de que os conteúdos do ensino médio foram bem assimilados e que o candidato terá condições de levar a termo o curso de graduação superior.
Trata-se de comezinha norma regulamentar e de consenso público e notório, cujo afastamento pelo poder judiciário exige um ônus argumentativo que não seja baseado em petições de princípios genéricos, mas fundados em bases circunstanciais fáticas precisas a que este juízo não encontra minimamente comprovado na exordial.
Muito embora o acórdão do TRF1 indicado, aparentemente trate dos princípios normativos com a finalidade da pretensão autoral, como não houve cotejo fático a fim de indicar precedente específico do tribunal, conforme art. 927, inciso V, do CPC a vincular este juízo, entendo que nem mesmo a expectativa do direito gerada pelo referido acórdão é suficiente para deferimento da liminar requerida.
Sem expressamente concordar o discordar com os fundamentos jurídicos do aresto apresentado, já que o contexto fático não foi apresentado em sua ementa e este juízo não teve acesso à integralidade do acórdão e nem a parte promoveu o cotejo específico na exordial, tendo este somente aderido irrestritamente ao argumento ad hominem do egrégio tribunal a uma suposta finalidade normativa que geraria a ilegalidade das normas infralegais do FNDE, entendo que tal fato é insuficiente para concessão da liminar.
De fato, a finalidade normativa do FIES, de acesso financiado ao ensino superior é atendida com ou sem a nota de corte, não sendo esta que evita o acesso de cidadãos ao ensino superior, mas a pressuposta incapacidade adquirida dos conhecimentos mínimos do ensino médio, que deveriam ter sido adquiridas pelo candidato na escola e que o padrão da média de notas evidenciaria.
Trata-se de uma regra prima facie pela isonomia constitucional e justificada, em minha visão, racionalmente e razoavelmente pelas normas infralegais do FNDE e não violadas por elas.
Entendo também que o Tribunal não tenha tomado em devida conta os perigos possíveis de afastamento do critério de nota de corte mínima na concorrência para acesso ao financiamento do curso superior.
As notas desde sempre são indicativas da capacidade desenvolvida e do potencial adquirido pelo estudante e aceitar em programas de fomento econômico pessoas que não tenham atingido tais capacidades mínimas de concorrência, mas apenas capacidades mínimas de aprovação representa a legação da mediocridade à qualificação profissional.
Não somente em comparação aos futuros colegas durante o curso, mas especialmente para a devida proteção do interesse da sociedade, que terá que aceitar profissionais com falhas ou incompletudes educacionais necessárias à graduação, tais como capacidade de ler, entender, escrever, contar com a rapidez e destreza necessárias para exaurir o conteúdo dos programas de cursos superiores, que se supõe essenciais para o correto desincumbimento do mister profissional, no caso, da profissão de medicina.
Não bastasse isso, não cabe ao judiciário avaliar tal capacidade caso a caso, não somente por se tratar de regra de isonomia de acesso ao programa governamental, mas especialmente pelo Poder Judiciário não possuir a capacidade institucional educacional ou pedagógica para a avaliação de tal critério, sendo as normas atacadas uma medida padrão dessa garantia de qualidade profissional a que o programa de fomento ficou vinculado.
Note-se que admitir o acesso de candidato que, embora tenha obtido nota mínima geral, não tenha obtido a nota mínima na concorrência ao curso seria ainda uma descriminação individual de favorecimento que alçaria o autor a uma posição de vantagem contra todos os outros candidatos que obtiveram notas melhores, porém também não tiveram acesso ao financiamento pelo FIES, ou seja, estar-se-ia utilizando o judiciário com a finalidade de desvio da igualdade de acesso ao programa de financiamento estudantil, ainda que se tivesse dando finalidade ao FIES, como alegado pelo autor e aparentemente inscrito no acórdão do E. tribunal.
Não se pode ainda deixar de pontuar que em graduação de ciências interpretativas, tal como a medicina, que não é uma ciência dura, mas uma técnica que se utiliza do cotejo conjugado de tecnologias de ciências anexas para interpretar a saúde humana, que a admissão a um programa estatal de fomento econômico para acesso de graduação deve garantir que o candidato tenha aptidões e condições de conclusão do curso, a que somente a nota mínima de concorrência poderia garantir um padrão de melhor candidato dentre aqueles que se apresentaram, como garantia também da melhor qualidade do profissional formado.
Logo, um programa governamental de fomento econômico de estudantes de graduação não é um programa de distribuição de renda ou de títulos de graduação ou mesmo de realização de sonhos pessoais a que se poderia garantir pela narração de petição de princípios normativos (teleológicos ou não), mas uma garantia de consecução da finalidade pública através dele, qual seja, garantia de que haverá qualidade mínima do profissional formado e em quantidade suficiente necessária a consecução da finalidade de saúde pública exigida pela sociedade, sendo as normas atacadas uma forma dessa garantia, já que as notas de corte mínimas na concorrência ao curso a melhor escolha possível, não havendo qualquer direito adquirido individual, apenas pela tentativa do acesso ou pela conformação aos princípios teleológicos ou vocacionais do curso almejado ou da norma de ensino, mas não adequação aos critérios positivados de financiamento pretendido.
Assim, muito embora seja justificável a expectativa gerada pelo acórdão do E.
TRF da 1ª região, entendo que inexiste probabilidade jurídica ao pedido liminar do autor, bem como reputo ser a regra da nota de corte um critério racional, razoável e proporcional tanto para a limitação do direito individual de acesso a um curso superior, sendo tanto mantida a finalidade do FIES, quanto a garantida do interesse público da consecução do programa estatal de financiamento.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar requerido.
Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto.
A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, trata em sua Seção II sobre a gestão do Fundo: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.
V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei; VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de: a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores; b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional. § 2º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. § 3o Na modalidade do Fies de que tratam os Capítulos II e II-A desta Lei, as atribuições de agente operador, de agente financeiro do Fies e de gestor do Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), de que trata o art. 6o-G desta Lei, poderão ser exercidas pela mesma instituição financeira pública federal contratada pelo Ministério da Educação, desde que a execução das atribuições seja segregada por departamentos. § 4o As instituições financeiras disponibilizarão ao CG-Fies informações sobre os financiamentos concedidos, na forma estabelecida em regulamento. § 5o O agente operador disponibilizará ao CG-Fies os indicadores do Fies e as informações relativas ao financiamento sob sua posse, na forma estabelecida em regulamento, e fará a gestão do programa, conforme as normas estabelecidas. § 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentária. § 7o As decisões que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies. § 8o Na composição do CG-Fies, a representação do Ministério da Educação: I - exercerá a Presidência e a Vice-Presidência; II - terá direito a voto de desempate, no exercício da Presidência, sem prejuízo do disposto no § 7o deste artigo. § 9o As atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies serão exercidas pelo FNDE. § 10.
O CG-Fies poderá convidar representantes das instituições de educação superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuniões, sem direito a voto.
Observo que a lei de regência do FIES remeteu ao Ministério da Educação a função de estabelecer as regras de acesso de estudantes ao financiamento, sempre de acordo com a disponibilidade orçamentária, não havendo qualquer menção à possibilidade de concessão indiscriminada do crédito sem qualquer tipo de requisito, bastando, para isso a simples aprovação em um processo seletivo de uma instituição particular, como parece ser o entendimento do demandante.
Ao editar as Portarias 209/2018 e 38/2021, ora impugnadas, o MEC apenas cumpriu o que estava determinada na Lei e estabeleceu critérios objetivos para acesso de estudantes ao FIES, quais sejam: Portaria 209/2018: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art.1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Portaria 38/2021: Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 12.
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies. (...) Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade nas Portarias expedidas pela União, através do Ministério da Educação, que regulamentam a concessão do pretendido financiamento.
No caso concreto, o demandante sequer comprovou que fez algum tipo de inscrição para concorrer ao FIES, de modo que não há qualquer tipo de conduta que possa ser imputada à Caixa Econômica Federal ou à Faculdade Estácio.
Em todo caso, passando à análise de uma possível classificação do autor entre o número de vagas, foi juntado um comprovante de resultado do Enem 2016 (id 1754529071), cuja nota média foi 576,58.
Embora tenha sido atingido o critério mínimo previsto no art. 11, I, da Portaria 38/2021, não foi indicada qual a nota de corte no curso de medicina na Faculdade onde está matriculado nem quantos alunos foram contemplados com o financiamento.
No entanto, conforme o resultado de consulta à internet ora juntado, a norte de corte do FIES no curso pretendido foi 753,94, de modo que a nota do autor está muito distante do corte, não tendo o demandante qualquer direito ao pretendido financiamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas processuais (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquive-se.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
20/11/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 14:00
Juntada de réplica
-
29/09/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1006674-31.2023.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção, conforme a faculdade prevista nos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, independente de despacho, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (CPC, art. 351) em face das contestações apresentadas.
PATRIK ERNANDE ALVES DE SANTANA Servidor -
27/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:35
Juntada de contestação
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON DE CARVALHO BARROS em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:41
Juntada de contestação
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04/09/2023 08:34
Juntada de contestação
-
31/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/08/2023 10:06
Juntada de contestação
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28/08/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006674-31.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO RAMON DE CARVALHO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO - CE46649 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: FRANCISCO RAMON DE CARVALHO BARROS ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO - (OAB: CE46649) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 24 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
24/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RAMON DE CARVALHO BARROS - CPF: *68.***.*53-01 (AUTOR)
-
23/08/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
-
22/08/2023 15:29
Juntada de para voto vista
-
10/08/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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