TRF1 - 1000815-98.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000815-98.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE BARBOSA AVELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CARVALHO DE SANTANA - MT7066/O POLO PASSIVO:DIRETOR GEC - FUFMT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANDRÉ BARBOSA AVELINO contra ato do DIRETOR DA GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT visando ao deferimento de sua inscrição às vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia do Estado de Mato Grosso relativo ao Edital n.º 002/2002 – SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022.
A impetrante relata que sua inscrição como PCD foi indeferida em 02/02/2022 porque o laudo médico apresentado estava sem carimbo e CRM do médico.
Por conseguinte, sua inscrição foi deferida na lista de ampla concorrência.
Afirma que não conseguiu interpor o recurso em tempo hábil por falta de acessibilidade e dificuldades de acesso à internet, mas, de todo modo, o indeferimento foi equivocado, já que o laudo continha, segundo o impetrante, o carimbo e CRM do médico.
Alega, ainda, que não houve notificação para regularização do documento.
A tutela provisória foi indeferida.
Nas informações prestadas, a impetrada defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado e destacou, dentre outros pontos, que o documento trazido em juízo não corresponde ao documento juntado no requerimento de inscrição.
Juntou o documento originalmente enviado pela impetrante.
Após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, que não adentrou no mérito da ação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos: “De acordo com o item 8.7 do Edital n.º 002/2002 – SEPLAG/SESP/MT de 05 de janeiro de 2022, “para inscrição às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD), o candidato deverá comprovar, obrigatoriamente, por meio de laudo médico contendo assinatura e o carimbo do médico e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) atestando claramente a espécie, o grau ou nível de deficiência, doença ou limitação física, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com a lei.” O item 8.9 do edital estabelece que, no ato da inscrição, deverá o candidato obrigatoriamente anexar em campo apropriado do requerimento o arquivo do laudo médico de forma digitalizada no ato da inscrição, que tinha prazo final até 24/01/2022.
A inscrição do impetrante, no entanto, foi indeferida por ausência de carimbo e CRM do médico no laudo, conforme documento 955148736.
Não há provas que demonstrem que, na data da inscrição, o autor apresentou o mesmo laudo de ID 955159651.
Importante salientar que referido documento foi digitalizado em 23/02/2022, em data posterior à data da inscrição, cujo último dia para efetivação foi em 24/01/2022.
Desse modo, não há nem mesmo um laudo com digitalização anterior, do que se pudesse inferir, de alguma maneira, ter sido o documento juntado digitalmente na data da inscrição.
Somado a isso, a autoridade coatora não prestou informações, não estando esclarecida a controvérsia acima até o momento.
Importante esclarecer que a ausência de informações pela autoridade coatora não permite a presunção de que os fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros, vez que a demanda versa sobre direito do qual a autoridade coatora não pode dispor.
Assim, persiste dúvida sobre a regularidade do laudo médico juntado à inscrição do impetrante, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento da tutela provisória.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Com efeito, a impetrante não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que o documento enviado à Administração atendia às exigências mínimas do edital (doc.
ID 1068667280).
Destaca-se que não se vê ilegalidade na exigência de que o laudo médico tenha nome, número de registro no CRM e carimbo do médico emissor.
Antes, configura medida mínima de controle de legalidade do documento pela comissão avaliadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
10/05/2022 10:49
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2022 18:12
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:24
Decorrido prazo de DIRETOR GEC - FUFMT em 27/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:29
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA AVELINO em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:08
Juntada de diligência
-
06/04/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 01:27
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA AVELINO em 31/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR GEC - FUFMT em 29/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:20
Juntada de diligência
-
11/03/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
11/03/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
02/03/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/03/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043632-28.2023.4.01.3900
Harley Junior Favacho da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Jurandir Junior Valente da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 16:55
Processo nº 1011456-46.2021.4.01.4100
Andrey de Lima Nascimento
Fundacao Universidade Federal de Rondoni...
Advogado: Tatiane Mariano Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2021 17:59
Processo nº 1009641-93.2020.4.01.3600
Ecoarte Artefatos de Madeira Ecologicos ...
E J Toniazzo &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Frederico Silva Hoffmann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2020 10:16
Processo nº 1009641-93.2020.4.01.3600
Ecoarte Artefatos de Madeira Ecologicos ...
E J Toniazzo &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Frederico Silva Hoffmann
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 15:55
Processo nº 1000356-87.2023.4.01.9350
Amarildo Santana Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luan Carlos Machado de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 11:20