TRF1 - 1081967-64.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 11:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/09/2023 08:13
Decorrido prazo de SHEYKNESS FIGUEIREDO BARRETO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:08
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ARAUJO MACEDO em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:01
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2023.
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25/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1081967-64.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LIVIA MARIA ARAUJO MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: SHEYKNESS FIGUEIREDO BARRETO DE OLIVEIRA - CE48061 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1770531050 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LIVIA MARIA ARAUJO MACEDO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDCUÇÃO FNDE e OUTROS, objetivando “[a] concessão de medida urgência, compelindo as autoridades coatoras a proceder a inscrição da impetrante no site do SIFIES, para a realização da inscrição nos quadros de financiamento do FIES da impetrante".
Narra a impetrante que o requisito de nota mais alta que o último aprovado não é exposto em momento algum pela Lei de Regência do FIES, instituidora e orientadora de todo o programa, sendo meramente imposto por Portaria infralegal que caminha em sentido contrário a sua norma superior, sendo dotada de total ilegalidade.
Aduz que não poderia uma norma infralegal criar uma condição restritiva a direito constitucionalmente previsto.
NÃO EXISTE na Lei do FIES qualquer exigência de atendimento a nota de candidato anterior, e caso estivesse, seria manifestamente ilegal.
Tal condição advém única e exclusivamente de Portaria Ministerial, norma administrativa infralegal, que não pode inovar restritivamente na ordem jurídica, tal qual exposto pela hierarquia das normas.
Requer o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
A impetração de mandado de segurança na presente hipótese não pode ser admitida.
No caso, a impetrante não aponta ato coator de efeitos concretos praticado pela autoridade impetrada, no caso, o Presidente do FNDE.
Trata-se, a rigor, de pretensão voltada ao reconhecimento do ilegalidade/inconstitucionalidade de portarias do MEC, que estariam trazendo obstáculos desarrazoados ao acesso ao Financiamento Estudantil - FIES.
Em outras palavras, a ação foi manejada contra a legislação de regência da matéria, com intuito de obter provimento genérico apto a garantir a participação da autora no FIES, o que não se admite na via mandamental.
Desse modo, aplica-se à hipótese, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, segunda a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Ressalvo à impetrante as vias ordinárias.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 18:53
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/08/2023 15:58
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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