TRF1 - 1008949-44.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008949-44.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENY DEL BIANCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570 e FABIO SANTOS MARTINS - GO21828 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GENY DEL BIANCHI contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA – CREMERO, em que requer seja determinada a sua inscrição, ainda que de forma provisória, nos quadros de profissionais da impetrada, nos termos do art. 1º da Resolução CFM 2300/2021.
Em síntese, alega que (Id. 1625826891): i) é médica formada no exterior, com diploma devidamente submetido ao Apostilamento de Haia; ii) participou do processo de revalidação de diploma da FUNDAÇÃO UNIRG – Universidade de Gurupi –TO, por meio do Edital 01/2021; iii) a revalidação de seu diploma foi acolhida pela via simplificada, conforme sentença e acórdão juntados (Ids. 1625840868 e 1625840870); iv) solicitou a sua inscrição PROVISÓRIA no CRM-RO, juntando a documentação exigida, com exceção da APOSTILA de revalidação do diploma, vez que apesar de já devidamente aprovada em todas as etapas do processo de revalidação, ainda aguarda os trâmites internos da instituição revalidadora (demanda, ordem cronológica e calendário acadêmico) para emissão do seu apostilamento; v) o pedido de inscrição provisória da impetrante encontra guarida na Resolução nº 2014/2013 do Conselho Federal de Medicina, a qual, em situações análogas, para os brasileiros formados em Instituições de Ensino no Brasil, concede um lapso temporal de 180 dias contados a partir da data do pedido de inscrição, para que o interessado apresente o diploma quando não for entregue no ato da inscrição, podendo ser prorrogado por igual período, sendo previsto prazo de até 01 (um) ano; vi) o pedido foi negado pelo CREMERO com base na Resolução nº 2.300/2021 – CFM que condiciona a inscrição provisória de médicos formados no exterior à apresentação do diploma apostilado ou ordem judicial.
Despacho de Id. 1627984848 postergou a análise da liminar para momento posterior a manifestação da autoridade coatora.
A autoridade coatora prestou informações no Id. 1656711954.
Decisão de Id. 1689869457 indeferiu o pedido liminar.
O MPF informou o seu desinteresse no feito (Id. 1722187457).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso em exame, não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Trata-se de pedido de registro no Conselho Regional de Medicina, com a apresentação diferida do diploma apostilado e revalidado no Brasil.
No caso, a impetrante é médica formada no exterior, submetida ao processo de revalidação de diploma em instituição autorizada.
Contudo, aguarda a ultimação dos procedimentos burocráticos para apostilamento de seu diploma.
A liberdade profissional, preceito insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, deve ser interpretada em sintonia com a norma constitucional do artigo 22, inciso XVI, que estabelece a competência privativa da União para legislar acerca do exercício das profissões.
Assim, o advento de lei nacional pode estabelecer requisitos ao exercício de determinadas profissões, tal como formação educacional específica.
Nesse passo, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 e do artigo 6º da Lei nº 12.842/2013, o exercício regular da profissão médica exige que o profissional, graduado em curso superior de Medicina, esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina com jurisdição no local onde exerce sua atividade e tenha seu diploma devidamente registrado: “Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” “Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).
Ambos os dispositivos se referem a diploma, documento por meio do qual se atesta a formação do titular.
Para esse fim de comprovação da instrução no Brasil, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), o diploma de curso superior de instituição nacional precisa ser registrado em universidade brasileira, enquanto o diploma estrangeiro, ressalvadas exceções previstas em acordos internacionais, deve ser revalidado por universidade pública brasileira que ministre curso igual ou equivalente: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Sabe-se, portanto, que o diploma faz prova da formação recebida pelo titular quando registrado.
Contudo, isso não significa que não haja outros meios de comprovação da instrução acadêmica.
Tanto é assim, que o Conselho Federal de Medicina autoriza a inscrição primária de médicos com base em declarações e certidões emitidas pelas instituições oficiais, estabelecendo prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do diploma, sob pena de cancelamento da inscrição, conforme Resolução nº 2.014/2013: “Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único.
Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. § 1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. § 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida. § 3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional. § 4º A pendência assinalada no caput será registrada no prontuário do médico, o qual ficará em local específico designado pelo secretário do Conselho Regional encarregado da fiscalização do disposto nesta resolução. § 5º O Conselho Regional de Medicina responsável pela inscrição obriga-se, no ato da transferência, a comunicar ao Conselho Regional para onde se pleiteia a transferência ou inscrição secundária a pendência estabelecida no caput. § 6º Caso o diploma não seja emitido no prazo estabelecido, o coordenador do curso de Medicina será responsabilizado perante o Conselho Regional de Medicina.
Desse modo, havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Desse modo, se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro.
Na hipótese dos autos, a impetrante juntou cópia do diploma (Id. 1625840863), página de acesso ao sistema da UNIRG constando a revalidação do diploma da autora sub judice (sentença e acórdão juntados conforme Ids. 1625840868 e 1625840870), com análise de mérito apto (Id. 1625840867) e print de tela do sistema da UNIRG constando a impetrante como aprovada na revalidação simplificada sub judice (Id. 1625840879).
Todavia, não há nos autos comprovação de que o Mandado de Segurança n. 0000898-02.2022.8.27.2722/TO, que garantiu a revalidação do diploma da impetrante de forma simplificada, tenha transitado em julgado, formando, assim, título executivo judicial não mais passível de questionamentos.
Como se nota, no caso presente, ao menos nessa etapa prefacial, não há qualquer atuação ilícita por parte do Conselho Regional de Medicina de Rondônia, ora impetrado, que apenas está exigindo a documentação necessária ao registro da impetrante em seus quadros.
Se a impetrante se considera apta a obter a efetiva revalidação e documentação daí decorrente, o litígio ocorre em face da instituição de ensino, eventualmente no contexto da demanda judicial já instaurada, no que toca aos limites e efeitos da antecipação de tutela em curso, caso que foge à análise deste Juízo.
Nesse sentido, já se manifestou o TRF da 4ª Região em caso envolvendo a mesma instituição de ensino: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDA SIMPLIFICADO.
INSCRIÇÃO NO CRM.
PEDIDO DE REVALIDAÇÃO SUB JUDICE. 1.
O agravante promoveu o pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro, de graduação em medicina, por meio do Processo de Revalidação Simplificada (Sub Judice) da UnirG - Universidade de Gurupi, cuja tramitação se atem, "exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, da Resolução Nº 3, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico", conforme consta da página inicial do site do Portal Carolina Bori, no qual constam todas as informações inerentes ao referido procedimento. 2.
O pedido de revalidação do agravante está sub judice, não havendo informação de que o Mandado de Segurança nº 0002116-65.2022.8.27.2722 já tenha transitado em julgado, ou seja, não há comprovação de formação do título definitivo.
Não há qualquer prova de que eventual trânsito em julgado tenha sido comunicado à UNIRG ou mesmo que ela tenha adotado procedimento abusivo para o apostilamento da revalidação. 3.
O presente caso se distingue dos demais, em que se tem determinado a inscrição provisória dos impetrantes junto ao CRM, porque, na hipótese dos autos, o próprio procedimento utilizado pelo impetrante para a revalidação de seu diploma está "sub judice".
Portanto, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão que possibilitou ao impetrante a utilização do processo de revalidação simplificada de seu diploma. 4.
Recurso improvido. (TRF4 - AI: 50463287920224040000, Rel.
GISELE LEMKE, 12ª Turma, j. 22/03/2023) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que sua participação no processo de revalidação da UNIRG-TO se deu sub judice, faz-se necessário aguardar o fim do trâmite processual, com o trânsito em julgado da decisão que lhe concedeu direito a participar do processo de revalidação.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas finais pela impetrante.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
17/05/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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