TRF1 - 1004456-60.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/06/2025 17:35
Juntada de Informação
-
14/06/2025 13:43
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2025 08:07
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A_ em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO em 09/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:46
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2025 15:33
Publicado Ato ordinatório em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1004456-60.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivodSemAvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivodSemAvogadoStr} IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO LITISCONSORTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A_ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte RÉ-APELADA(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à interposição de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 8 de maio de 2025. assinado eletronicamente -
08/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 22:47
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A_ em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:07
Juntada de apelação
-
02/04/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 06:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 06:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:57
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2025 11:58
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A_ em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:00
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2024 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 16:07
Denegada a Segurança a CARLOS DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *67.***.*62-91 (IMPETRANTE)
-
12/06/2024 21:24
Juntada de impugnação aos embargos
-
03/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:17
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 16:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
13/05/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 08/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:52
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:35
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2023 16:12
Juntada de manifestação
-
27/11/2023 15:37
Juntada de manifestação
-
24/11/2023 08:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004456-60.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança proposto por CARLOS DE OLIVEIRA DIAS em face de ato praticado pelo Diretor Presidente da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. e, ainda, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A.
Alega, em síntese, que a Resolução n. 1.059/2023 da ANEEL, publicada em 10/02/2023, trouxe novas regras para a conexão e faturamento das centrais de microgeração e minigeração distribuída, bem como para as regras do sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), gerando prejuízos e impacto financeiro negativo aos projetos realizados e aprovados com base nas regras anteriores Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos das notificações que lhes enviadas pela Energisa, as quais pretendem obrigá-lo a se adequar aos critérios previstos no § 3º do art. 292 da Resolução ANEEL 1.059/22, de acordo com a regra prevista no art. 671-A na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
A ANEEL apresentou manifestação no ID 1758561069, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e indicou a existência de Mandado de Segurança Coletivo em curso perante a 8ª Vara Federal (n. 1006703-23.2023.4.01.3600) com o mesmo objeto.
Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Instado a se manifestar quanto a petição da ANEEL, o impetrante apresentou manifestação no ID 1820454190.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ANEEL, não merece prosperar.
A resolução normativa impugnada pelo impetrante foi editada pela ANEEL, de modo que está presente o interesse e legitimidade da referida Agência Reguladora.
Quanto ao pedido liminar, é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
No caso dos autos, não verifico configurados os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL foi instituída pela Lei n. 9.427/1996 como autarquia sob regime especial e tem como finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Consoante estabelece o art. 3º, I da Lei n. 9.427/1999, dentre outras atribuições, é conferida à ANEEL a competência para implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração de energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas na Lei n. 9.074/95.
No caso em análise, o impetrante insurge-se contra disposição da Resolução Normativa (REN) n. 1.059/2023, a qual impede que a opção pelo faturamento pela tarifa do Grupo B seja feita por unidades que não distribuam o excedente de energia elétrica para outras unidades consumidoras.
Entretanto, cabe consignar que a matéria objeto da Resolução Normativa n. 1.059/2023 resultou de amplo debate do setor elétrico nacional, tendo sido, inclusive, realizadas Consulta Pública n. 51/2022 e Audiência Pública n. 15/2022.
Desse modo, a princípio a Resolução Normativa questionada não apresenta ilegalidade que possa ser identificada de plano.
Nos termos de entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.
Consoante fundamentos constantes no inteiro teor do julgado prolatado em 01/06/2022 (Suspensão de Liminar e Sentença n. 2.162/DF), “o tema em questão está sujeito à tutela do Poder Judiciário, mas a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de Poderes.
Não se trata da aplicação genérica do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, como alega a agravante, mas do entendimento de que o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia públicas” (AgInt na SLS n. 2.162/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 7/6/2022).
Assim, não vislumbro nesse Juízo de cognição sumária fundamentos de plausibilidade que autorizem a concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora e o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de dez dias.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/11/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:55
Juntada de manifestação
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004456-60.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS DE OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO LITISCONSORTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A_ Advogado do(a) IMPETRADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 DECISÃO Intime-se a impetrante para manifestação quanto a petição de ID 1758561069, no prazo de 15 dias.
Em seguida, façam-se novamente os autos conclusos.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/09/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA DIAS em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA DIAS em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:24
Juntada de manifestação
-
14/08/2023 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004456-60.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CARLOS DE OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - SP69032 POLO PASSIVO: IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO LITISCONSORTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A_ DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais do presente feito, sob pena de cancelamento de sua distribuição (art. 290, NCPC).
Na mesma oportunidade, iIntime-se a parte impetrante para manifestar-se sobre a certidão de prevenção, devendo informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Com a juntada do(a) documento/informação, façam-se novamente os autos conclusos.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/08/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:34
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
10/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
09/08/2023 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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