TRF1 - 1032392-24.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:49
Recurso Extraordinário não admitido
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21/08/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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29/05/2025 15:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:11
Juntada de contrarrazões
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06/05/2025 15:44
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:58
Juntada de recurso extraordinário
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11/03/2025 17:57
Juntada de recurso especial
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05/02/2025 17:00
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/02/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 12:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:10
Juntada de embargos de declaração
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31/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 23:44
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 01:08
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2023 11:14
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 18:11
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032392-24.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE24557-A APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). -
03/11/2023 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CEBRASPE em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:08
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 15:50
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:14
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032392-24.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032392-24.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE24557-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032392-24.2022.4.01.3400 APELANTE: ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE24557-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a desconstituição da decisão administrativa que atribuiu nota de "não recomendação" na investigação social e, consequentemente, a sua reinserção no certame, respeitando a ordem de classificação, com a nomeação definitiva do autor no cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).
Em suas razões, o apelante alega que “não houve omissão do apelante com relação a informação na FIP de fato que ensejasse a transação penal, pois ele foi respondido no item 5 – “vida pregressa”, e que não agiu de má-fé ao responder negativamente à pergunta sobre se já havia sido beneficiado pelos institutos da transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, mas sim devido à falta de conhecimento técnico jurídico, o qual não lhe é exigido no certame ao qual se candidatou”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032392-24.2022.4.01.3400 APELANTE: ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE24557-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): De início, são esses os motivos que levaram o DEPEN a alterar a situação de recomendado para não recomendado, o que, consequentemente, eliminou o candidato do certame: Foi realizado Parecer n° 2 ao qual identificou que o candidato omitiu a informação da FIP no que se refere se já foi beneficiado pelo instituto da Transação Penal, infringindo o item 17, VI do anexo VI do Edital n° 1 - DEPEN/2020; o candidato não anexou nenhuma certidão do estado do Rio de Janeiro, apesar de ter mencionado que residiu no estado do RJ após os 18 anos e foi constatado que o candidato foi preso em 16 de abril de 2010, na Operação Carpinteiro, realizada pela Polícia Civil de Pernambuco e pelo Ministério Publico do Estado de Pernambuco.
A Comissão verificou que o candidato apresentou conduta tipificada nos seguintes fatos previstos no item 16 e 17 do anexo VI do Edital n° 1 - DEPEN/2020: 16 São fatos que afetam a idoneidade moral, a conduta ilibada e o procedimento irrepreensível: (...) III - prática de ato que possa comprometer a atividade penitenciária ou o serviço público X - existência de registros criminais; (...) XVIII - outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral ou social do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatíveis com a natureza da função dos cargos. (grifei) 17 Será passível de eliminação do concurso publico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: I – deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos nos itens 12 e 16 deste anexo, nos prazos estabelecidos nos editais específicos; VI – tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIP e das declarações citadas neste anexo a comissão resolveu pela NAO recomendação do candidato, conforme preceitua o inciso III, X e XVIII do item 16 e inc.
I e VI do item 17, todos do anexo VI do Edital n° 1 - DEPEN/2020.
Na sentença, o juiz de primeiro grau restringiu-se apenas ao fato da suposta omissão da existência de processo judicial em que houve a homologação da transação penal como motivo para julgar improcedente o pedido do apelante.
No entanto, quando se trata da exclusão de um candidato em concurso público durante a fase de investigação social, por estar sendo investigado em inquéritos policiais ou por ter sido parte de ações criminais sem que haja uma condenação definitiva, a orientação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe-204 17/08/2020).
Na mesma linha de tal orientação, tem decidido este Tribunal: CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL N. 01/2012.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
OMISSÃO DE FATO SUPOSTAMENTE DESABONADOR NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC).
FATO OCORRIDO EM PASSADO DISTANTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida para determinar que a autoridade impetrada efetue a reinclusão do impetrante na lista de aprovados do LIV Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, instituído pela Portaria nº 2422/2012-GAB/ANP/DGP, com todos os direitos decorrente da reintegração, sendo-lhe garantido o direito de escolha de vagas para lotação, de acordo com a sua classificação e o direito de ser nomeado e entrar em efetivo exercício no cargo. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o impetrante, ao deixar de mencionar o incidente com ele ocorrido na cidade de Belo Horizonte/MG, o qual envolveu o porte de substância ilícita, omitiu fato de sua vida pregressa, como alega o impetrado.
No entanto, não entendo que tal circunstância tenha o condão de macular a vida profissional do impetrante enquanto ocupante do cargo de Policial Federal, mormente porque tal circunstância sucedeu anos antes de sua inscrição e aprovação no certame em questão, quando o autor ainda era bastante jovem e inexperiente; b) a ação penal que foi manejada contra o candidato restou extinta em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo que, antes mesmo de tal circunstância, o Ministério Público Estadual havia vislumbrado a possibilidade de transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/95, ante ao menor potencial ofensivo da conduta típica do réu; c) os incidentes verificados na vida pregressa do impetrante, os quais foram analisados e debatidos nos presentes autos, não se prestam a desqualificar o autor quanto ao procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável. 3.
No RE 560.900, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal (Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-204 17/08/2020). 4.
Segundo o entendimento consolidado do colendo Supremo Tribunal Federal, bem assim desta egrégia Corte Federal, a eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito policial ou a ação penal, sem sentença condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência (TRF-1, AMS 0006429-22.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 12/11/2014, p. 63). 5.
A eliminação de candidato tão somente por ter omitido da Ficha de Informações Confidenciais fato ocorrido dez anos antes do concurso e que não resultou em condenação, desatende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Este Tribunal já decidiu que eventual omissão parcial de informação acerca da vida pregressa do candidato não tem o condão, por si só, de autorizar a sua eliminação do certame, desde que não caracterizada, como no caso, qualquer intenção de ocultação de fato relevante, para fins de comprovação da sua conduta social, devendo-se prestigiar, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AMS 0019800-53.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/03/2011, p. 56). 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF1, AMS 0061438-27.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 22/06/2021).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL.
CANDIDATO EXCLUÍDO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem à investigação social do candidato, aí incluída a de natureza criminal.
II - Não havendo sentença condenatória transitada em julgado e sequer o oferecimento de denúncia em desfavor do candidato, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante sua eliminação em concurso público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal em curso à época.
III - A aceitação do benefício da transação penal não implica em confissão de culpa, de modo que extinta a punibilidade em face do cumprimento do benefício, não há que se falar em inidoneidade moral do candidato.
IV - Precedentes do colendo STJ e do egrégio STF.
V - Apelação e remessa necessária tida como interposta, desprovidas. (TRF1, AC 0021507-22.2009.4.01.3400, relatora Juíza Federal convocada HindGhassan Kayath, 6T, e-DJF1 11/02/2014, p. 364).
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caso semelhante, ser “igualmente ilegítima a cláusula de edital de concurso público capaz de excluir candidato beneficiado por transação penal que resultou na extinção da sua punibilidade, ou seja, situação em que a ação penal sequer chegou a existir” (ARE 1.034.405 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, 1T, DJe-134 29/05/2020).
Diante desse quadro jurisprudencial, não se afigura legítima a exclusão do apelante com base em procedimento criminal que não culminou em sua condenação (sequer com recebimento de denúncia) nem em virtude de omissão de informações referentes a esses procedimentos.
Afinal, se a informação omitida não era capaz de ensejar a exclusão do certame (fato mais grave), a omissão a seu respeito (fato menos grave) também não pode ensejar esse resultado.
Quanto à certidão de “nada consta” do Rio de Janeiro, não parece razoável exigi-la quando o apelante permaneceu na localidade por apenas 41 dias.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para determinar a reinclusão do apelado no certame, respeitada a ordem de classificação.
Inverta-se o ônus sucumbencial, imputando-se aos apelados o encargo de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, ora majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032392-24.2022.4.01.3400 APELANTE: ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE24557-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN).
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CANDIDATO EXCLUÍDO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
SUPOSTA OMISSÃO DE FATO DESABONADOR NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC).
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. (RE 560900, relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, DJe-204 17/08/2020). 2.
A aceitação do benefício da transação penal não implica em confissão de culpa, de modo que extinta a punibilidade em face do cumprimento do benefício, não há que se falar em inidoneidade moral do candidato. 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caso semelhante, ser “igualmente ilegítima a cláusula de edital de concurso público capaz de excluir candidato beneficiado por transação penal que resultou na extinção da sua punibilidade, ou seja, situação em que a ação penal sequer chegou a existir” (ARE 1.034.405 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, 1T, DJe-134 29/05/2020). 4.
Não se afigura legítima a exclusão do apelante com base em procedimento criminal que não culminou com sua condenação (sequer com recebimento de denúncia) nem em virtude de omissão de informações referentes a esses procedimentos.
Afinal, se a informação omitida não era capaz de ensejar a exclusão do certame (fato mais grave), a omissão a seu respeito (fato menos grave) também não pode ensejar esse resultado. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
26/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:09
Conhecido o recurso de ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA - CPF: *53.***.*54-52 (APELANTE) e provido
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25/09/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 10:37
Juntada de Certidão de julgamento
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15/09/2023 12:36
Juntada de arquivo de vídeo
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22/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:35
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2023.
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15/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELTON BRUNO DE ANDRADE SILVA, Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE24557-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE, Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
O processo nº 1032392-24.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
10/08/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/03/2023 14:19
Juntada de parecer
-
20/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
10/03/2023 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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