TRF1 - 1004521-25.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004521-25.2023.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEVERTON BARBOSA DE SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE OAB PIAUI, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WEVERTON BARBOSA DE SOUSA contra ato supostamente coator que atribui ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO PIAUÍ, objetivando que lhe seja atribuída a pontuação correspondente às questões 42, 46, 52 e 70 da prova tipo 3 (amarela) da 1ª fase do 37º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
O impetrante aduziu, em síntese, que: i) prestou a primeira fase do 37º exame unificado para admissão nos quadros da OAB; ii) alcançou, na prova objetiva, nota inferior aos 40 pontos necessários para participar da segunda fase do exame; iii) o gabarito das questões nº 42, 46, 52 e 70 da prova amarela, tipo 3, não estaria correto, devendo as questões serem anuladas; iv) a anulação das referidas questões garantiria a atribuição da pontuação e, consequentemente, o direito do impetrante de participar da segunda fase, pois ultrapassaria os 40 pontos necessários.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, apresentou-as no id 1689525470.
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua atuação no feito (id 1654722461).
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade arguida pela autoridade impetrada, uma vez que o Provimento nº 136/2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe, em seu art. 4º, que compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do exame, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
O artigo 57 da Lei nº 8.906 /94, por sua vez, estabelece que o Conselho Seccional "exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos".
Dessa forma, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí é parte legítima para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança que impugna ilegalidade supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado.
No mérito, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se ao aspecto da legalidade e constitucionalidade.
Não havendo afronta ao princípio da legalidade, não há falar-se em anulação ou revisão de tais atos. É defeso, pois, ao Poder Judiciário, examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, os quais são encargos específicos da banca examinadora, não sendo suscetível de controle judiciário, salvo se demonstrada ilegalidade (Tema 485/STF), flagrante desvinculação do conteúdo da prova às matérias do edital e teratologia do conteúdo das questões.
Ressalto que a banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões também no que tange à sua interpretação, sendo que apenas excepcionalmente é permitido ao Judiciário exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
No caso em questão, o impetrante questiona critérios utilizados na correção da prova, mas não apontou qualquer conteúdo que estivesse fora do exigido no edital do exame de ordem ou teratologia do conteúdo das questões, tais como alternativas consideradas corretas em evidente contradição com dispositivos literais da Constituição Federal, de leis, de súmulas vinculantes ou repetitivos do STF ou STJ.
Na verdade, nem mesmo expende quaisquer argumentos neste sentido na exordial, limitando-se a transcrever as respostas do gabarito oficial e questionando versões ou hipóteses de outras possíveis respostas/interpretações, o que já seria suficiente para a denegatória do mandado de segurança.
Ocorre que também não foi comprovado quaisquer existência de dupla respostas nas questões, que levariam a uma falta de isonomia pela anulação das questões objetivas.
Em uma prova da ordem de OAB não se exige a destreza de questionamento jurídico, em profundidade das situações fáticas e levantamento de hipóteses de soluções jurídicas possíveis, que somente serão avaliadas eticamente após o Impetrante se tornar licenciado ao exercício da advocacia e sujeito ao Estatuto de Ética.
O que se exige do candidato da OAB é a capacidade de intepretação de textos em conjunto com conteúdos dos ramos do direitos, adquiridos em cinco anos de graduação de Direito, em situações padrões e em conformidade com os textos normativos, exigidos a confirmação da validade das assertivas através do exercício de lógica formal, da qual fazem parte as lógicas gramatical e proposicional.
Trata-se da capacidade de utilização da lógica aos fins preordenados pela Constituição Federal, da realização dos direitos em um Estado racional, derivado da Cláusula do Estado de Direito (art. 1°, da CF/88), cujo primeiro dever é de que o proponente a advogado/advogada saiba articular narrativamente/enredar as normas jurídicas aos casos concretos apresentados identificando-os aos textos normativos.
A primeira fase da OAB busca o mínimo conhecimento de direito material do candidato em conjunto com a capacidade interpretativa e a segunda fase o mínimo conhecimento processual junto a capacidade redacional, a fim de que uma petição inicial seja apta (art. 330, do CPC) ao encaminhamento do provimento final da tutela jurídica processual (sentença).
A capacidade de realização de juízos de lógica formal é essencial para qualquer pessoa que tente a habilitação como advogado em uma Estado de Direito racional, especialmente a capacidade de interpretação de textos, utilizando-se de lógicas indutivas, dedutivas e abdutiva na escolha de alternativas na primeira fase da OAB.
Noto que as questões atacadas pelo Impetrante 42, 46, 52 e 70, do tipo 3 - amarela questionadas apenas exigiu tais capacidades do candidato, não se demonstrando quaisquer teratologias ou duplicidade de respostas corretas, como afirmado.
A questão 42 da prova apenas exigiu o conhecimento de conceitos sobre atos infracionais e sua capacidade de infligir sanções ao menores, bem como conhecimento dos dispositivos literais do ECA e do Código Civil.
Diferentemente do alegado pelo Impetrante, a alínea "a" não pode ser admitida como correta, pois ele trata de reflexos patrimoniais do ato infracional, do art. 116, do ECA.
Como se trata de medida aplicada a menor de idade, não há dúvidas de que os pais podem ser também responsáveis por todas as formas de reparação integral do dano causado pelo menor que cometeu ato infracional, nos termos do art. 932, I do CC e que engloba todas as formas possíveis de restitutio in integrum, tais como reparação, ressarcimento e compensação, que são justamente as hipóteses inclusas no art. 116, do ECA.
Não existe, portanto, outra alternativa correta além daquela da alínea "d", indicada no gabarito oficial.
A questão 46 da prova, como afirmou o Impetrante, envolvia o conhecimento da literalidade do 1.555, parágrafo único do CC.
A questão envolve apenas uma questão semântica na estrutura da lógica proposicional, junto a conhecimento do candidato sobre teoria geral do direito, especialmente a diferença entre o plano de existência, validade, eficácia e eficiência normativas.
Na interpretação do parágrafo único do art. 1.555, do CC, existe um conceito ontológico diferente entre 'ter nome empresarial' e 'equipar-se a' nome empresarial.
Logo, a sociedade simples não terá nome empresarial, porque não tem natureza de empresa.
No entanto, os efeitos de proteção do nome da sociedade simples serão, no plano da eficácia apenas, iguais ou equiparados a proteção do nome empresarial.
Por esta forma de colocação ou encadeamento de lógica proposicional, fica evidente que a alternativa "b" não pode ser a correta, pois afirma que "terá nome empresarial".
Veja-se que o conhecimento exigido pela questão era hermenêutica, para fixar se o candidato sabe utilizar os instrumentos/ferramentas de interpretação de lógica formal à norma jurídica.
Evidentemente conhecimentos de positividade normativa em conjunto com teoria geral do direito.
Não existe, portanto, outra alternativa correta além daquela da alínea "c", indicada no gabarito oficial, que afirma que sociedades simples não tem nome empresarial, porém seu nome obtém a mesma eficácia protetiva do nome empresarial -"obedecerá as mesmas regras".
A questão nº 52 da prova exigia do candidato o conhecimento de teoria geral do processo, qual seja, as diferentes formas de tutela jurisdicional ao cidadão.
Nesta diferença encontra-se a possibilidade do uso da tutela (jurisdicional) cautelar, embora inexista a competência jurisdicional sobre a lide (concessão da tutela jurídica efetiva) por meio alternativo de jurisdicional, qual seja a arbitragem.
Exigiu-se o conhecimento da literalidade dos dispositivos do art. 305/308, do CPC c/c art. 22-A, parágrafo único e 22-B, ambos da Lei nº 9.307/96.
Em razão da existência de cláusula compromissória entre as empresas, após a concessão da tutela cautelar na justiça estatal, por juiz togado, a Lei n° 9.307/96 exige que as demais tutelas jurisdicionais sejam obtidas com respeito à competência sobre a lide, devendo o autor da ação instaurar a arbitragem contida na cláusula contratual e autorizando o juízo arbitral a modificação das tutelas cautelares eventualmente concedidas pelo juízo estatal, conforme alternativa "B" do gabarito oficial.
Diferentemente do que afirmou o Impetrante, não caberia ao autor da ação dar aplicação ao artigo 308, do CPC, pois a competência sobre a lide, por meio da convenção de arbitragem, pertence ao juízo arbitral e não ao jurisdicional.
Eventual aditamento do pedido em 30 dias, consequentemente gerará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VII, do CPC.
Em hipóteses alguma, a questão induz ao pensamento de que a empresa teria a intenção de descumprir a cláusula compromissória e forçar a renúncia tácita da arbitragem, o que ensejaria forçar uma eventual conduta da empresa-ré neste sentido, como afirmado pelo Impetrante no quesito 'A'.
Utilizando-se o raciocínio abdutivo, a melhor explicação à proposição da questão é a que mantém o princípio da continuidade dos contratos e não presume a vontade de resilição do contrato.
Por fim, a questão nº 70 apontada somente exigiu o conhecimento da superioridade dos direitos fundamentais na aplicação da lei nº 7.664/88 aos cargos federais, em respeito isonomia constitucional, bem como a diferença entre o conceito de interrupção e suspensão do contrato de trabalho.
Note-se que existindo lei federal que regula a possibilidade de afastamento do emprego em caso de candidatura a cargo em eleições gerais, o status civitatis activus do cidadão, logo um direito fundamental não pode ficar submetido a uma aceitação do empregador sobre a capacidade eleitoral ativa do empregado.
Não se pode aceitar que a hipótese de se considerar que o exercício de um direito fundamental possa gerar uma sanção contratual, qual seja, a rescisão por justa causa do empregado.
Note-se que a demissão é ato potestativo do empregador, no entanto, não existindo motivo legítimo e legalmente previsto, somente a demissão sem justa causa será admitida.
Como a lei nº 7.664/88 e nem a CLT estabelece como dever ou exigência a notificação prévia para o empregado se candidatar a cargos políticos, inexiste motivo fundado ou justa causa para demissão de empregado, não podendo ser considerado o exercício de direito fundamental com ancoragem constitucional uma justa causa trabalhista ao empregador, conforme art. 482, da CLT.
Assim, impossível que a alternativa "d" possa ser considerada como alternativa correta, conforme uma correta a hermenêutica constitucional, sendo a única alternativa correta a de letra "c".
Assim, independentemente das justificativas apresentadas pela autoridade impetrada em contestação (id 1689525470, p. 19/25), o que não significa que o juízo tenha as acatados ou não, as justificativas para o gabarito de cada questão impugnada indicam que foram exigidos apenas conhecimentos de dispositivos legais literais e conhecimento que deveriam ser obtidos em estudo em graduação de direito, não havendo qualquer teratologia nas respostas ou violação de isonomia entre os candidatos.
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade ou teratologia evidente praticada na correção da prova que enseje a anulação ou atribuição de nota ao impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. (art. 25 da Lei 12.016/2009).honorários advocatícios(art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em custas processuais Sem condenação em Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
15/06/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2023 18:21
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 15:36
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
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02/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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02/06/2023 00:05
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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