TRF1 - 1004365-31.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004365-31.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO JOSENBERG PRAXEDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR - RN17237 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO JOSENBERG PRAXEDES DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo COORDENADOR DO PROUNI NO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS, em que requer seja concedida a bolsa integral PROUNI no curso de Medicina.
Alega, em síntese, que (Id. 1548794378): i) foi aprovado em 2º lugar na seleção para a concessão de bolsa integral do PROUNI para o curso de Medicina no Centro Universitário São Lucas, com resultado publicado em 07.03.2023; ii) a data final para envio da documentação foi dia 16.03.2023, tendo o impetrante encaminhado toda a documentação no dia 13.03.2023; iii) após o envio da documentação, para garantir que tudo fora apresentado conforme edital e normativos, o impetrante entrou em contato dia 14.03.2023, confirmando a regularidade dos documentos, bem como solicitou se haveria a necessidade de solicitar o cancelamento de sua matrícula junto à UFRJ, que possuía naquele momento, ocasião em que a própria instituição impetrada informou que não havia necessidade, e aguardasse o recebimento de e-mail com instruções futuras; iv) o impetrante permaneceu aguardando pela comunicação da instituição, que somente ocorreu dia 17.03.2023 (sexta-feira) às 17:57, solicitando do autor o envio de documento de encerramento de matrícula na UFRJ, com prazo de envio até às 19h do mesmo dia, sendo mais preciso, em 1 (uma) hora e 03 (três) minutos de um período fora de expediente; v) no dia 20.03.2023 requereu o cancelamento da matrícula e encaminhou o documento de comprovação para a impetrada, todavia, na mesma data recebeu do coordenador do PROUNI na instituição o termo de reprovação, destacando que o impetrado não estava apto para receber a bolsa.
Despacho de Id. 1551230885 postergou a análise da tutela para momento posterior a manifestação da autoridade coatora.
A autoridade coatora apresentou contestação no Id. 1570538874, alegando, em síntese, que: i) a IES não pode ser responsabilizada por impedimentos de concessão de bolsas constante do sistema PROUNI, uma vez que se trata de programa de gerência do Ministério da Educação que consiste oferecer bolsas de estudos integrais ou parciais em IES particular; ii) resta comprovado que o indeferimento da parte Impetrante restou inexitosa não pela parte Impetrada, mas por uma normativa do Ministério da Educação; iii) não é razoável exigir que a IES Impetrada venha a ser compelida a realizar a matrícula de um candidato que foi reprovado nos critérios estabelecidos pelo MEC.
Por fim, requer seja indeferida a liminar e denegada a segurança.
Manifestação do impetrante no Id. 1573380871 a cerca da contestação.
Decisão de Id. 1599516359 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
O MPF informou seu desinteresse no feito (Id. 1608635888).
Petição de Id. 1613216355 informou o cumprimento da ordem com a juntada de documentos comprobatórios nos Ids. 1613216356 e 1613216358. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Inexistência do Direito Líquido e Certo.
Da Falta de Interesse de Agir.
A autoridade coatora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por inexistência do direito líquido e certo e a falta de interesse de agir do impetrado, ante a autonomia concedida à IES Impetrada, nos termos do art. 207 da CF c/c o art. 53 da Lei 9.394/1996, bem como pela inexistência de pretensão resistida.
In casu, o Impetrante foi aprovado em 2º lugar na seleção para a concessão de bolsa integral do PROUNI para o curso de Medicina no Centro Universitário São Lucas, contudo foi reprovado pela Instituição impetrada, por não ter apresentado comprovante de cancelamento de vínculo com IES pública e gratuita, todavia, verifica-se que tal exigência não se encontra prevista nesta fase do processo seletivo conforme normativos que regem a matéria.
Portanto, restando evidente a indicação do direito que se reputa líquido, certo e violado amparado com prova pré-constituída, rejeito a preliminar de mérito.
Da Impossibilidade de Concessão do Benefício da Gratuidade de Justiça A parte requereu o indeferimento do benefício da justiça gratuita, argumentando ser uma mera alegação de hipossuficiência, devendo ser comprovada a situação de miserabilidade.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
DO MÉRITO No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 1599516359, conforme segue: Inicialmente, é importante destacar que o controle jurisdicional sobre atos praticados pelas bancas examinadoras em concursos públicos se restringe à legalidade, isto é, não se admite a interferência do Poder Judiciário no mérito reservado à administração pública, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, p. 10.06.2021).
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1630371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/04/2018; STJ, AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 21/03/2017.
Embora o presente caso não se trate de concurso público, o processo de seleção para a concessão de bolsas de estudo é público, organizado pelo Ministério da Educação, logo a ele pode ser aplicado o entendimento acima delineado.
De acordo com o EDITAL Nº 3, de 26 de janeiro de 2023, do PROUNI (Id. 1548821349), os candidatos devem observar os requisitos contidos na PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2015, do MEC, que regulamenta os processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni.
A PORTARIA NORMATIVA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2015, do MEC prevê que: Art. 1º Os processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni compreenderão as seguintes etapas: I - inscrição dos estudantes; II - pré-seleção e comprovação de informações pelos estudantes nas Instituições de Educação Superior - IES, nas chamadas regulares; III - manifestação de interesse dos estudantes para participação na lista de espera do ProUni; e IV - comparecimento dos estudantes participantes da lista de espera do ProUni nas instituições para comprovação de informações. [...] Art. 15.
Ao receber a documentação do estudante, a IES deverá entregar-lhe, obrigatoriamente, o Protocolo de Recebimento de Documentação do ProUni constante no Anexo I, inclusive no caso de bolsa em curso ministrado na modalidade a distância - EAD. § 1º A ausência de entrega ao estudante pré-selecionado do protocolo referido no caput inverte o ônus da prova a seu favor, sempre que houver dúvida acerca de seu comparecimento tempestivo à instituição. [...] Art. 18.
No processo de comprovação das informações o estudante deverá apresentar, a critério do coordenador do ProUni, original e fotocópia dos seguintes documentos: I - documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo II; II - comprovante de residência do estudante e dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no Anexo III; III - comprovante de separação ou divórcio dos pais ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do estudante, por estas razões; IV - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º, referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas; V - cópia de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento de pensão alimentícia, caso esta tenha sido abatida da renda bruta de membro do grupo familiar; VI - comprovantes dos períodos letivos referentes ao ensino médio cursados em escola pública, quando for o caso; VII - comprovante de percepção de bolsa de estudo integral durante os períodos letivos referentes ao ensino médio cursados em instituição privada, emitido pela respectiva instituição, quando for o caso; VIII - comprovante de efetivo exercício do magistério na educação básica pública integrando o quadro de pessoal permanente da instituição, quando for o caso; IX - laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, quando for o caso; e X - quaisquer outros documentos que o coordenador do ProUni eventualmente julgar necessários à comprovação das informações prestadas pelo estudante, referentes a este ou aos membros de seu grupo familiar. [...] Art. 28.
Observados os prazos previstos no Edital SESu, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se: [...] II - à apresentação de declaração de cancelamento de matrícula e desistência de vaga que comprove o encerramento de vínculo acadêmico, no caso de estudante matriculado em IES pública e gratuita; e (Redação dada pela Portaria Normativa nº 11, de 29 de setembro de 2015) [...] Parágrafo único.
A declaração de que trata o inciso II deste artigo deverá ser feita em papel timbrado da respectiva IES pública e gratuita e assinada pelo servidor responsável, inclusive com informação de seu número no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape. (NR) (Redação dada pela Portaria Normativa nº 11, de 29 de setembro de 2015) O impetrante foi reprovado, na fase de comprovação de informações, por não ter apresentado comprovante de cancelamento de vínculo com IES pública e gratuita.
Embora tenha procurado a Instituição impetrada, em data anterior ao término do prazo de envio da documentação, questionando a regularidade dos documentos apresentados, a IES lhe deu resposta apenas no último dia do prazo, concedendo cerca de uma hora para que o impetrante conseguisse o cancelamento de sua matrícula junto à UFRJ.
Todavia, tal exigência não se encontra prevista nos normativos que regem a matéria, no momento em que foi requisitada do autor.
Da análise dos normativos que regem o processo seletivo para concessão de bolsas de estudo, relacionados anteriormente, observa-se que não se encontra, dentre a documentação exigida na fase de comprovação, a apresentação de declaração de cancelamento de matrícula e desistência de vaga que comprove o encerramento de vínculo acadêmico, no caso de estudante matriculado em IES pública e gratuita.
Tal exigência é feita apenas no momento de emissão do Termo de Concessão da Bolsa, ou seja, após a análise da documentação encaminhada, na fase de comprovação de informações.
Ademais, considerando que a fase de pré-seleção dos candidatos lhes assegura apenas expectativa de direito (art. 12, §7º), não seria razoável exigir do candidato que, sem qualquer garantia de obter a bolsa de estudos, abra mão de matrícula que já possua em outra instituição.
Presente o perigo da demora, considerando a impossibilidade do impetrante de usufruir da bolsa de estudos e frequentar o curso para o qual foi selecionado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a autoridade impetrada que conceda a bolsa de estudos ao impetrante, no curso de Medicina, desde que o único óbice ao deferimento seja a comprovação de cancelamento da matrícula em IES pública e gratuita.
Por força do deferimento da medida liminar, foi concedida a bolsa de estudos ao impetrante no curso de Medicina, conforme documentos comprobatórios nos Ids. 1613216356 e 1613216358.
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que autoridade impetrada conceda a bolsa integral de estudos ao impetrante, no curso de Medicina, desde que o único óbice ao deferimento seja a comprovação de cancelamento da matrícula em IES pública e gratuita.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno o impetrado ao pagamento de custas processuais.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
27/03/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056993-60.2023.4.01.3400
Danielle de Souza Amorim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Marcelino de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2023 19:55
Processo nº 1081524-50.2022.4.01.3400
Francisco Jorge Alves
Lacerda &Amp; Goldfarb LTDA - EPP
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 16:40
Processo nº 1002669-38.2023.4.01.0000
Itpac-Instituto Tocantinense Presidente ...
Ana Cristina de Abreu Nascimento
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer Sesti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 10:11
Processo nº 0008755-43.2008.4.01.3500
Angela Luiza Fernandes de Castro
Jm Produtos Agropecuarios e Alimenticios...
Advogado: Miguel Pereira de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2008 14:57
Processo nº 0008755-43.2008.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Angela Luiza Fernandes de Castro
Advogado: Miguel Pereira de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2009 14:26