TRF1 - 1002415-91.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002415-91.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PACHECO DOS SANTOS - MT17601/O REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT Advogados do(a) REU: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O, JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Concrenop Concretos Sinop Ltda. contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso – CREA/MT, visando ao cancelamento de protesto e anulação das CDAs 2016001390, 2016001391, 2018001694, 2019012094, 2019012239, *02.***.*00-14, *02.***.*00-13.
A parte autora narra que foi surpreendida com o recebimento de sete protestos em cartório em seu nome, promovidos pelo CREA/MT, totalizando R$ 14.326,35, valor esse atribuído à causa.
Alega que os protestos resultaram em suspensão de crédito junto a instituições financeiras e paralisação de operações de financiamento.
Aduz que os protestos são indevidos por se referirem a autos de infração administrativos irregulares, alegando a existência de: (i) CDA sem auto de infração vinculado; (ii) divergência de numeração; (iii) prescrição quinquenal de diversas infrações; (iv) ausência de prestação de serviços a pessoas físicas mencionadas nos autos de infração; (v) regularidade no cumprimento das obrigações por meio de emissão de ART múltipla mensal; e (vi) violação ao contraditório e à ampla defesa.
Em virtude do depósito integral do valor controverso, foi deferida a tutela provisória (582874365).
Em contestação, o CREA/MT sustenta a legalidade dos protestos e dos autos de infração, alegando que todas as notificações administrativas foram regularmente realizadas, com envio prévio de cópias dos processos administrativos à autora, inclusive por e-mail datado de 02/06/2021.
Apresenta defesa individualizada para cada CDA e auto de infração questionado, sustentando que não houve prescrição e que a emissão de ART posterior não elide a infração originalmente constatada.
Argumenta que a regularidade da constituição do crédito foi respeitada, com observância à legislação pertinente (Lei nº 6.496/77, Lei nº 5.194/66, Lei nº 9.873/99 e Lei nº 6.830/80), e que os títulos são certos, líquidos e exigíveis.
Alega ainda que a autora teve acesso a todos os processos administrativos antes da propositura da ação e que as alegações de desconhecimento das obras e proprietários são infundadas, apresentando documentação das fiscalizações.
Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação no evento 986829200.
Sobreveio decisão de saneamento (1766859084), culminando na produção de prova testemunhal no evento 2121791431.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 2065743176 e 2132010722. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
O mérito será tratado de forma separada para cada autuação, haja vista a diversidade de teses.
Não obstante, convém inicialmente traçar as balizas aplicáveis à prescrição, os quais servirão de norte para análise das teses sustentadas pela parte autora.
O caso versa sobre multa por infração não tributária, sujeitando-se aos prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/99, norma que prevê um prazo para a administração constituir a multa e outro prazo para cobrá-la.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal No mesmo sentido é a Resolução CONFEA nº 1.008 de 09/12/2004, como se vê a seguir: DA PRESCRIÇÃO Art. 56.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Sistema Confea/Crea no exercício do poder de polícia, em processos administrativos que objetivem apurar infração à legislação em vigor, contados da data de prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Enquadram-se neste artigo os processos administrativos instaurados em desfavor de pessoas físicas, leigos e profissionais do Sistema Confea/Crea, e de pessoas jurídicas, excluindo os processos ético-disciplinares.
Art. 58.
Incide a prescrição no processo administrativo que objetive apurar infração à legislação em vigor paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido é a Resolução CONFEA nº 1.008 de 09/12/2004, cujo artigo 57 estabelece que se interrompe a prescrição nos processos administrativos caracterizados no art. 56: I - pela notificação do autuado; II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; e III - pela decisão recorrível.
O prazo volta a correr, segundo o parágrafo único, quando ocorrer qualquer das causas interruptivas.
Os prazos acima são contados para constituição da multa.
Uma vez constituída, começa a correr a prescrição executória prevista no artigo 20-A da Lei 9.873/99: Art. 2o-A.
Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – Pelo protesto judicial; III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V – Por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Fora os prazos acima, a prescrição das dívidas não tributárias, como é o caso das multas administrativas, fica suspensa pelo prazo de 180 dias a partir da inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, segundo o qual “a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.” Como se vê da fundamentação acima, a prescrição não considera apenas a data da autuação e a data do ajuizamento da execução fiscal, pois existem duas etapas sujeitas a prazo prescricionais distintos, além da existência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Importante destacar, ainda, que a parte autora não questiona a veracidade dos documentos juntados nos processos administrativos, a exemplo das notificações de cada autuação e das notificações sobre a decisão homologatória.
Logo, não é controverso o fato de que a autora foi realmente notificada, conforme ARs juntados aos processos administrativos, de modo que, para análise da prescrição, a ordem cronológica de juntada dos ARs de notificação, das decisões administrativas e da expedição da CDA será considerada tal qual os documentos juntados a cada PA.
As controvérsias restringem-se à prescrição, bis in idem e ausência de fato gerador da multa.
Dito isso, passo ao exame individualizado das multas aplicadas. 2.1 CDA Nº 2016001390 A parte autora alega que não há informação sobre o auto de infração que originou a multa.
O CREA, em sua contestação, informou que a não localização do auto de infração decorreu de erro de digitação no lançamento do sistema de protesto.
Segundo o CREA, a CDA possui o número 2018001390, referente a auto de infração do qual a parte autora tinha conhecimento, pois foi notificada inclusive do protesto.
De acordo com o documento 674038462, a CDA 2018001390 refere-se ao auto de infração 2016031807, lavrado em 3/8/2016 contra a parte autora por não regularização da falta cometida no processo *01.***.*21-16, ou seja, ela não regularizou o registro da ART referente à fabricação de concreto usinado em 2014 para diversas obras de Sinop.
De fato, foi juntada a CDA 2018001390, a qual é referente ao auto de infração 2016031807, conforme documento 674038462 - Pág. 17.
O encaminhamento para protesto está com o número correto, conforme documento 674038462 - Pág. 19, tendo a autora sido notificada, conforme documento 674038462 - Pág. 20.
Nota-se que o valor da multa com juros corresponde ao mesmo valor anotado no protesto, o que confirma tratar-se de mero erro material na indicação do ano da CDA (572080027 e 674038462 - Pág. 21).
O mero material na lavratura do protesto não macula a CDA ou o processo administrativo.
Quanto ao fato de que a autuação de 2016 baseou-se na não regularização de infração cometida em 2014, é da jurisprudência que é possível nova autuação caso o responsável não regularize a obra com o registro da ART.
Apesar de ter ligação com a infração antiga, a jurisprudência entende que a nova autuação se baseia no fato novo consistente na não regularização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CREA/SC.
MULTAS .
ARTIGO 6º, ALÍNEA A, DA LEI 5.194/66.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE . 1.
Legítima a atuação do CREA/SC, ao proceder à autuação da embargante sempre que constatado que esta não providenciou a legalização da sua obra, não havendo porque falar em bis in idem ou em multiplicidade de autuações pelo mesmo fato. 2.
Apesar de a segunda multa aplicada ter o mesmo fato gerador da primeira, de desobediência ao artigo 6º da Lei 5 .194/66, trata-se de outra autuação, pela omissão da apelada em proceder sua regularização perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/SC. 3.
A conduta praticada pela apelada, ao não promover a regularização de sua obra perante o CREA/SC, deixando de apresentar profissional regularmente habilitado junto ao referido Conselho, além do próprio projeto de Engenharia, após o pagamento da primeira infração, demonstra a legalidade do auto de infração e da multa aplicada. 4 .
Entre as autuações decorreu prazo que seria suficiente para a regularização da situação da obra pela embargante. 5.
O art. 73, d, parágrafo único, da Lei nº 5 .194/66 prevê punição mais severa nos casos de reincidência.
Tal dispositivo permite concluir que é possível haver autuações seguidas por fatos semelhantes, a fim de desincentivar a permanência da situação de desrespeito à legislação. 6.
Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50020317720114047208 SC 5002031-77.2011.4.04 .7208, Relator.: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2014, TERCEIRA TURMA) Logo, não há que se falar em bis in idem ou em contagem do prazo prescricional a partir da primeira autuação. 2.2.
CDA Nº 2018001391 REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016031808 A parte autora foi multada por não registrar a ART por meio de seu responsável técnico “referente à fabricação e serviço de concretagem com concreto usinado em diversas obras de diversos contratantes no mês de fevereiro de 2014”.
A demandante alega prescrição, além de sustentar que possuía responsável técnico cadastrado nessa época.
O CREA sustentou que “quanto à alegada prescrição pelo fato de o AI 2016031808 ter o mesmo fato gerador do AI 2014021936, é de ressaltar que o AI foi emitido devido ao fato de a autora não regularizar o objeto contemplado no AI 2014021936, a propósito, cediço é que a autuação não exime o autuado de regularizar o ilícito.” Quanto ao fato de que a autuação de 2016 baseou-se na não regularização de infração cometida em 2014, conforme dito acima, é da jurisprudência que é possível nova autuação caso o responsável não regularize a obra com o registro da ART.
Apesar de ter ligação com a infração antiga, a jurisprudência entende que a nova autuação se baseia no fato novo consistente na não regularização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CREA/SC.
MULTAS .
ARTIGO 6º, ALÍNEA A, DA LEI 5.194/66.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE . 1.
Legítima a atuação do CREA/SC, ao proceder à autuação da embargante sempre que constatado que esta não providenciou a legalização da sua obra, não havendo porque falar em bis in idem ou em multiplicidade de autuações pelo mesmo fato. 2.
Apesar de a segunda multa aplicada ter o mesmo fato gerador da primeira, de desobediência ao artigo 6º da Lei 5 .194/66, trata-se de outra autuação, pela omissão da apelada em proceder sua regularização perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/SC. 3.
A conduta praticada pela apelada, ao não promover a regularização de sua obra perante o CREA/SC, deixando de apresentar profissional regularmente habilitado junto ao referido Conselho, além do próprio projeto de Engenharia, após o pagamento da primeira infração, demonstra a legalidade do auto de infração e da multa aplicada. 4 .
Entre as autuações decorreu prazo que seria suficiente para a regularização da situação da obra pela embargante. 5.
O art. 73, d, parágrafo único, da Lei nº 5 .194/66 prevê punição mais severa nos casos de reincidência.
Tal dispositivo permite concluir que é possível haver autuações seguidas por fatos semelhantes, a fim de desincentivar a permanência da situação de desrespeito à legislação. 6.
Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50020317720114047208 SC 5002031-77.2011.4.04 .7208, Relator.: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2014, TERCEIRA TURMA) Logo, não há que se falar em bis in idem ou em contagem do prazo prescricional a partir da primeira autuação.
Analisando o processo administrativo juntado no evento 674038466, observo que o auto de infração foi lavrado em 03/08/2016, e a parte autora foi notificada em 12/09/2016 (674038466 - Pág. 4), ato que interrompeu a prescrição, conforme normas citadas acima.
Em 15/12/2016, foi proferida da decisão condenatória (674038466 - Pág. 10), a qual também interrompeu a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei 9.873/99 e constituiu a multa, tudo dentro do prazo de cinco anos.
A parte autora foi notificada para pagamento da multa em 29/06/2017 (674038466 - Pág. 14) e, com o vencimento em sessenta dias.
Decorridos sessenta dias, a multa tornou-se plenamente exigível em 29/08/2017, começando a correr o prazo da prescrição executória.
Esse prazo ficou suspenso por 180 dias com a inscrição em dívida ativa em 15/08/2018 (674038466 - Pág. 15), de modo que, na data do ajuizamento da ação, não havia transcorrido cinco anos para cobrança da multa, não havendo que se falar em prescrição. 2.3.
CDA Nº 2018001394 REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016038651 A parte autora foi multada por não realizar o registro da ART “referente à produção e fornecimento de aproximadamente 20 metros cúbicos de concreto usinado para a obra comercial de propriedade de Abreu Assessoria Econômica LTDA.”.
A demandante sustenta que o auto de infração se refere a outro auto de infração lavrado em 19/05/2014 (AI 201421434) e, portanto, a pretensão de cobrança da multa estaria prescrita.
O CREA alegou que “o AI 2016038651 foi emitido devido ao fato de a autora não regularizar o objeto contemplado no AI 2014021434, a propósito, cediço é que a autuação não exime o autuado de regularizar o ilícito”.
Do mesmo modo que fundamentado alhures, é da jurisprudência que é possível nova autuação caso o responsável não regularize a obra com o registro da ART.
Apesar de ter ligação com a infração antiga, a jurisprudência entende que a nova autuação se baseia no fato novo consistente na não regularização.
Quanto à prescrição, auto de infração foi lavrado em 09/08/2016 (674038473 - Pág. 2), e a parte autora foi notificada em 12/09/2016 (674038473 - Pág. 4), ato que interrompeu a prescrição, conforme normas citadas acima.
Em 15/12/2016, foi proferida da decisão condenatória (674038473 - Pág. 10), a qual também interrompeu a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei 9.873/99 e constituiu a multa, tudo dentro do prazo de cinco anos.
A parte autora foi notificada para pagamento da multa em 29/06/2017 (674038473 - Pág. 14) e, com o vencimento em sessenta dias.
Decorridos sessenta dias, a multa tornou-se plenamente exigível em 29/08/2017, começando a correr o prazo da prescrição executória.
Esse prazo ficou suspenso por 180 dias com a inscrição em dívida ativa em 15/08/2018 (674038473 - Pág. 15), de modo que, na data do ajuizamento da ação, não havia transcorrido cinco anos para cobrança da multa, não havendo que se falar em prescrição. 2.4.
CDA Nº 2019012094 REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2015029163 A parte autora foi multada por não realizar o registro da ART “referente ao fornecimento e aplicação de concreto usinado para obra de propriedade de Milton Aparecido Gabriel, Gabriel Empreendimentos LTDA ME [...] nota 23439)”.
O auto de infração foi lavrado em 18/08/2015.
A demandante sustenta a ocorrência de prescrição.
Alegou, ainda, que “cumpriu a Notificação informando a expedição de ART MÚLTIPLA mensal no sistema do Requerido, pois é lançado mensalmente, não de forma individualizada, ou seja, quando do fechamento mensal, é lançado todas as notas fiscais do mês, assim, a ART não acompanha toda a carga de concreto”.
O CREA alegou que “autuação se deu na data de 16/08/2015 e a inscrição em dívida ativa do crédito em 14/01/2020, portanto, dentro do quinquênio legal para constituição do crédito (artigo 1º da Lei 9873/99), já que prescrição quinquenal o alcançaria na data de 16/08/2020.” No que toca à alegada ART MÚLTIPLA, no CREA sustentou que a parte realizou a regularização da ART somente um ano depois da autuação.
Quanto à prescrição, auto de infração foi lavrado em 18/08/2015 (674038487 - Pág. 2), e a parte autora foi notificada em 28/10/2015 (674038487 - Pág. 5), ato que interrompeu a prescrição, conforme normas citadas acima.
Em 11/12/2015, foi proferida da decisão condenatória 674038487 - Pág. 10), a qual também interrompeu a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei 9.873/99 e constituiu a multa, tudo dentro do prazo de cinco anos.
A parte autora foi notificada para pagamento da multa em 28/04/2016 (674038487 - Pág. 12) e, com o vencimento em sessenta dias.
A empresa autuada apresentou recurso em 29/08/2016 (674038487 - Pág. 13).
Em 11/10/2016, o CREA julgou o recurso mantendo a multa, a qual se tornou definitiva somente com esta decisão (674038487 - Pág. 20).
A constituição da multa, portanto, ocorreu antes de cinco anos.
Em 30/03/2017, a parte autora foi notificada para realizar o pagamento com prazo de sessenta dias, prazo finalizado em 30/05/2017, data em que a multa se tornou exigível e plenamente executável, passando a correr, dessa data, a prescrição da pretensão executória.
Esse prazo ficou suspenso por 180 dias com a inscrição em dívida ativa em 14/01/2020 (674038487 - Pág. 31), de modo que, na data do ajuizamento da ação, não havia transcorrido cinco anos para cobrança da multa, não havendo que se falar em prescrição.
No que respeita à existência de ART regularizando a obra, a testemunha ANDRIELSON DOS SANTOS explicou como é feita a pesquisa das ARTs no sistema do CREA.
Conforme relatado, a consulta pode ser feita pelo nome do contratante, da empresa ou do profissional.
Detalhou que existe a possibilidade de a empresa ter utilizado ART múltipla mensal, modalidade em que o engenheiro responsável registra em um único documento os diversos serviços prestados durante o mês, citando nominalmente os contratantes, endereços e volumes de concreto fornecidos.
Ressaltou que, mesmo nesses casos, é possível conferir a regularidade por meio do cruzamento entre os documentos obtidos na obra e as ARTs lançadas no sistema.
No entanto, ainda na modalidade múltipla, há um prazo para registro da ART.
Segundo os artigos 37 e 38 da Resolução CONFEA 1.025/09, "a ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário”, e “a ART múltipla deve ser registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade”.
Como se vê no evento 674038487 - Pág. 15, a ART que a parte diz regularizar a obra foi paga quase um ano depois da autuação, em 18/07/2016, não respeitando o prazo de um mês, portanto.
De acordo com o artigo 8º, §1º, da Resolução CONFEA 1.008 de 09/12/2004, até é possível “a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais”, mas a condição é de que a regularização se dê dentro do prazo de dez dias.
Esgotado o prazo sem o registro da ART, é válida a multa, ainda que o interessado venha a regularizar a situação depois.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CREA .
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ART. 6.º, a, LEI 5 .194/66. 1.
Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6 .830 de 1980 ( Lei de Execução Fiscal), a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de certeza e liquidez quando satisfeitos os requisitos legais para sua constituição (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830 de 1980).
Assim, cumpre ao devedor ou a terceiro a que aproveite provar, inequivocamente, sua nulidade, não o fazendo, afigura-se legitima a inscrição . 2.
In casu, compulsando-se os autos verifico não haver elementos probatórios suficiente para a desconstituição do executivo fiscal, vez que os documentos acostados dão conta da prática da infração, sendo que a regularização posterior da obra não descaracteriza a autuação lavrada, permanecendo válida a multa imposta. 3.
Como se vê nos autos, primeiramente, em 09/07/98 o embargante foi notificado para a regularização da irregularidade, no prazo de 10 (dez) dias, o que não ocorreu; posteriormente, em 13/08/98 já foi notificado do auto de infração para fins de apresentação de defesa ou pagamento da multa .
Após esta última notificação o embargante sanou a irregularidade, o que, contudo, não exime da aplicação da penalidade. 4.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 200301990207554 GO 2003 .01.99.020755-4, Relator.: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/03/2013, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.663 de 28/06/2013) 2.5.
CDA Nº 2019012239 REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2019019712 A parte autora foi multada por não realizar o registro da ART “referente à produção e fornecimento de aproximadamente 24 m cúbicos de concreto usinado (conforme doc. 34430, 34431 e 36703) para a obra residencial de propriedade de Tatiana Macedo”.
A parte autora alega que não conhece Tatiana Macedo e que não prestou serviços para ela.
O CREA argumentou que “a autuação se deu com base em documento emitido pela própria empresa e que fora fornecido ao agente fiscal durante o procedimento fiscalizatório, de onde se extrai a data, motorista, local de aplicação e volume do fornecimento do produto/serviço.” A autuação baseou-se unicamente em um documento chamado “Resultados dos Rompimentos dos Corpos de Prova” juntado no evento 674038481 - Pág. 2.
O fiscal do CREA, ANDRIELSON DOS SANTOS, afirmou em juízo que o “corpo de prova” se trata de ensaio técnico para avaliar a resistência do concreto, e que esse tipo de documento não possui relação direta com a compra e venda do material.
Como se vê, o único documento em que o CREA alicerçou a lavratura de multa por falta de ART não prova a venda concreto, do que se conclui que não há prova do fato gerador que obrigue à anotação de responsabilidade técnica no presente caso.
A multa, portanto, é nula. 2.6.
CDA Nº 2020000013 REFERENTE O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2019006055 e CDA Nº 2020000014 REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2019006053 A parte autora foi multada por não realizar o registro da ART referente ao fornecimento de 08,00 metros cúbicos de concreto usinado no dia 09/01/2019 para laje “(comprovado através do romaneio de lacre anotado de n. 0066901)” e por não realizar o registro da ART referente ao fornecimento de 05,00 metros cúbicos de concreto usinado no dia 09/01/2019 para laje “(comprovado através do romaneio de lacre anotado de n. 0066901)”.
A parte autora alega que " não localizou o nome de Ruither Ribeiro Teotônio, assim, desconhece a autuação acima”.
O CREA argumentou haver prova documental do serviço prestado pela parte autora.
De fato, o processo administrativo está instruído com um comprovante de entrega do concreto no endereço da obra fiscalizada, conforme documento 674038494 - Pág. 5 e 674054947 - Pág. 5.
Juntamente com esse documento, foram registrados vários outros da obra, demonstrando que a fiscalização ocorreu.
O documento, como dito, está com registro de entrega do concreto, com dados do motorista e do caminhão betoneira, data da entrega, número do lacre, entre outros dados.
Logo, o fato de a autora não se lembrar e de não encontrar em seus cadastros a nota fiscal de venda pode significar que não emitiu a nota, mas ela prestou o serviço, já que o documento de entrega do concreto estava na obra para documentação.
Os fiscais do CREA foram ouvidos em juízo e confirmaram que basearam a autuação nos documentos encontrados na obra.
A testemunha ANDRIELSON DOS SANTOS confirmou que havia sido apresentado um pedido de fornecimento, contendo a quantidade de metros cúbicos, nome do proprietário e outros dados que, segundo ele, comprovariam o fato gerador da infração.
Por sua vez, a testemunha MARCOS SANDER RODRIGUES, também fiscal do CREA/MT, relatou que a fiscalização é realizada de forma rotineira, com os agentes percorrendo as obras e empreendimentos.
No caso concreto, afirmou que, durante a vistoria, foi constatado o fornecimento de concreto usinado pela empresa Concrenop.
Ao serem solicitadas informações e documentos, os responsáveis pela obra apresentaram o romaneio de entrega do concreto, com dados que identificavam o volume fornecido e a empresa responsável.
A testemunha afirmou não se recordar com precisão de todos os elementos do documento, devido ao tempo decorrido desde a fiscalização, mas assegurou que constavam informações como logotipo da empresa, endereço da obra e nome do proprietário.
Logo, há prova documental, corroborada por prova testemunhal, que indica a entrega do concreto na obra fiscalizada, pelo que não vinga a tese sustentada pela parte autora. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do auto de infração n. 2019019712 e, por consequência, da CDA n. 2019012239.
Dado que a parte autora sucumbiu de grande parte do pedido, condeno-a integralmente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Dado que a causa é de valor ínfimo, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Sentença SEM remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio via Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
04/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002415-91.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PACHECO DOS SANTOS - MT17601/O POLO PASSIVO: REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT Advogados do(a) REU: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O, JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O DESPACHO Para fins de readequação de pauta, cancelo a audiência designada para o dia 06/03/2024 e redesigno o ato para o dia 03/04/2024, às 13h30min, horário de Mato Grosso, para realização da audiência de instrução, de modo digital, cientes as partes de que deverão intimar as testemunhas por elas arroladas, conforme disposto no artigo 455, caput, do CPC, ou justificar a impossibilidade de não o fazer no prazo de cinco dias, sob pena de desistência tácita da prova. À parte autora para, sendo o caso, juntar o rol de testemunhas, no prazo de 5 dias. À Secretaria para fins de intimação dos servidores arrolados no ID 1819456684.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado no ID 2011575178.
Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
No prazo de cinco dias deverão os advogados peticionar nos autos, indicando o seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de todos os participantes.
Desde já, fica consignado que o não recebimento do convite não impede o acesso a videoconferência pelo link acima fornecido.
Para participar da audiência, basta clicar no link do despacho ou copiar/digitar, no dia e hora designados, o endereço virtual no navegador de internet do computador, do celular ou tablet e aguardar o ingresso na sala de espera virtual.
Não é preciso instalar o aplicativo Teams no computador; para utilização em celular é necessário instalar/baixar o aplicativo. À Secretaria para as intimações devidas e providências necessárias.
Intimem-se os advogados do CREA/MT para que regularizem sua situação perante o PJE, a fim de que possam receber as intimações via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação/requisição dos servidores MARCOS SANDER RODRIGUES, matricula: 423, e ANDRIELSON DOS SANTOS, matricula: 447, para apresentação na audiência designada, a fim de serem ouvidas como testemunhas.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002415-91.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO PACHECO DOS SANTOS - MT17601/O POLO PASSIVO: REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT Advogados do(a) REU: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O, JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O DESPACHO Designo o dia 06/03/2024, às 15h00, horário de Mato Grosso, para realização da audiência de instrução, de modo digital, cientes as partes de que deverão intimar as testemunhas por elas arroladas, conforme disposto no artigo 455, caput, do CPC, ou justificar a impossibilidade de não o fazer no prazo de cinco dias, sob pena de desistência tácita da prova.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2YxMTFkNjQtOTczOC00MGI5LThmYWMtMDNiMjU4MTIzMzAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221ff32324-b680-41c6-b308-9f5e92350ff3%22%7d Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
No prazo de cinco dias deverão os advogados peticionar nos autos, indicando o seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de todos os participantes.
Desde já, fica consignado que o não recebimento do convite não impede o acesso a videoconferência pelo link acima fornecido.
Para participar da audiência, basta clicar no link do despacho ou copiar/digitar, no dia e hora designados, o endereço virtual no navegador de internet do computador, do celular ou tablet e aguardar o ingresso na sala de espera virtual.
Não é preciso instalar o aplicativo Teams no computador; para utilização em celular é necessário instalar/baixar o aplicativo. À Secretaria para as intimações devidas e providências necessárias.
Intimem-se os advogados do CREA/MT para que regularizem sua situação perante o PJE, a fim de que possam receber as intimações via sistema.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002415-91.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO PACHECO DOS SANTOS - MT17601/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O e JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT ROBERTO CARLONI DE ASSIS - (OAB: MT11291/O) JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - (OAB: MT18338/O) HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - (OAB: MT7285/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 23 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
01/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:54
Juntada de impugnação
-
17/02/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 18:47
Outras Decisões
-
11/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 02:41
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 18:32
Outras Decisões
-
17/11/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 02:06
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:11
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:58
Juntada de contestação
-
20/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 01:20
Decorrido prazo de CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 12:52
Juntada de diligência
-
24/06/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 16:55
Juntada de manifestação
-
08/06/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
08/06/2021 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 17:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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