TRF1 - 1006500-64.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:21
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 13:06
Juntada de Informação
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:58
Juntada de recurso inominado
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22/10/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 19:46
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:41
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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09/04/2024 11:24
Juntada de réplica
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13/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PAULINO PINHEIRO CAVALCANTE em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:58
Juntada de contestação
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25/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006500-64.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIOSVALDO PAULINO PINHEIRO CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
23/10/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:08
Juntada de manifestação
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03/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006500-64.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIOSVALDO PAULINO PINHEIRO CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 1767277579, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora, com os poderes outorgados para assinar os documentos de declaração de hipossuficiência financeira e renunciar ao valor que supera o teto do JEF apresentados. (art. 103, § 1°, do CPC).
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:34
Juntada de manifestação
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23/08/2023 00:33
Publicado Ato ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006500-64.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIOSVALDO PAULINO PINHEIRO CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA X Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 18 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/08/2023 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/08/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/08/2023 12:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/08/2023 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2023 22:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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